Ementa
Vistos. Examinando os autos em primeiro grau1, observo pela decisão de evento 29 que a ação foi julgada improcedente. Este fato leva a concluir pela perda de objeto do presente agravo de instrumento. O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos: , não conheço do presente Agravo de
Instrumento, extinguindo-o na forma do ar
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001140-92.2015.8.16.9000 - Prudentópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 31.01.2016)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL Agravo de Instrumento nº 0001140-92.2014.8.16.9000 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Agravante: ELIANE REGINA MONTANI Agravado: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN Relatora: Juíza Letícia Guimarães Vistos. Examinando os autos em primeiro grau1, observo pela decisão de evento 29 que a ação foi julgada improcedente. Este fato leva a concluir pela perda de objeto do presente agravo de instrumento. O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. 1 Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores, juízes de Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e documentos produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias. (STJ, 3ª Turma - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJ 24/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de liminar quando sobrevém sentença de mérito. 2. No caso, foi constatado, mediante consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que já foi proferida sentença de mérito denegando a segurança pleiteada e cassando a liminar anteriormente deferida nos autos do mandado de segurança (...). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag nº 1056004/DF, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 17/12/2008). Por todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, extinguindo-o na forma do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 31 de janeiro de 2016. Letícia Guimarães Juíza Relatora
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