SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0001140-92.2015.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Guimarães
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Sun Jan 31 00:00:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jan 31 00:00:00 BRST 2016

Ementa

Vistos. Examinando os autos em primeiro grau1, observo pela decisão de evento 29 que a ação foi julgada improcedente. Este fato leva a concluir pela perda de objeto do presente agravo de instrumento. O artigo 462 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos: , não conheço do presente Agravo de Instrumento, extinguindo-o na forma do ar