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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CAUSA COMPLEXA QUANDO OS VALORES PODEM SER OBTIDOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL. DESCONTO INDEVIDO REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DOS JUROS PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 “A” DA TRR/PR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de cobrança indevida de empréstimo consignado quitado: RI 0006937- 25.2014.8.16.0160/0, RI 0011226-09.2012.8.16.0083/0 e RI 0001189-91.2013.8.16.0048/0. Precedentes desta Turma concernentes a liquidação antecipada com redução proporcional de juros: RI 0021439- 19.2014.8.16.0014/0 e RI 0001197-14.2013.8.16.0066/0. 1. RELATÓRIO , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de
votos, em:
a) Conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte
autora;
b) Reformar a sentença que extinguiu o feito ante a incompetência do
Juizado;
c) Condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores
indevidamente descontado e cobrado (R$ 569,85 e R$ 44,84), de
forma dobrada, corrigido pelo INPC-IGPDI desde a data do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;
d) Condenar o requerido Paraná Banco S/A ao pagamento de
indenização por danos morais ao autor no valor de R$
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015088-18.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.09.2015)
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Acórdão
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RECURSO INOMINADO N° 0015088-18.2014.8.16.0018 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARINGÁ RECORRENTE: TIAGO ANDERSON BATISTA. RECORRIDO: PARANÁ BANCO S/A. RELATORA: CAMILA HENNING SALMORIA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CAUSA COMPLEXA QUANDO OS VALORES PODEM SER OBTIDOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL. DESCONTO INDEVIDO REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL DOS JUROS PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 “A” DA TRR/PR. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de cobrança indevida de empréstimo consignado quitado: RI 0006937- 25.2014.8.16.0160/0, RI 0011226-09.2012.8.16.0083/0 e RI 0001189-91.2013.8.16.0048/0. Precedentes desta Turma concernentes a liquidação antecipada com redução proporcional de juros: RI 0021439- 19.2014.8.16.0014/0 e RI 0001197-14.2013.8.16.0066/0. 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A sentença julgou extinto o processo pela complexidade da causa. Complexidade da causa O entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que o Juizado Especial é competente para processar e julgar o pedido de restituição de valores cobrados a maior, bem como redução proporcional dos juros. Inexiste complexidade no caso dos autos, uma vez que os valores podem ser obtidos mediante simples cálculo aritmético, não sendo necessário conhecimento técnico especial (perícia), conforme Enunciado 13.6 da TRR/PR. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.4 DESTA TR/PR. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIS NA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0048741-91.2012.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 14.10.2013) Diante do exposto, reformo a sentença que veio por extinguir o processo pela complexidade da causa. Estando a causa pronta para julgamento, com aplicação da teoria da causa madura e no teor do artigo 515 e seus parágrafos do CPC, mister se faz o julgamento do caso por esta Turma. Cobrança indevida O recorrente insurge-se contra a sentença prolatada alegando, em síntese, a necessidade de condenação da instituição financeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante o desconto indevido realizados após a quitação do contrato de empréstimo consignado. Analisando os autos constata-se que em 22/07/2014 o autor formalizou perante o requerido formulário de solicitação de quitação antecipada do empréstimo (mov. 1.6), tendo recebido resposta em 28/07/2014 informando que haviam 32 parcelas em aberto e o valor para liquidação antecipada era de R$ 14.242,50. Em 01/08/2014 o autor quitou antecipadamente o contrato, conforme mov. 1.10. No mês de agosto de 2014 o autor recebeu o salário correspondente ao mês antecedente, tendo sido descontado o valor de R$ 569,85 – 5º parcela segundo demonstrativo anexado à mov. 1.9. Considerando que foram descontadas 4 parcelas, bem como tendo em vista que ocorreu a quitação antecipada de 32 parcelas, assim, verifica-se que as 36 parcelas contratadas se encontravam quitadas. Assim, não resta dúvida que o empréstimo consignado se encontrava liquidado quando ocorreu o desconto indevido da parcela de nº 05 do contrato. Quitação antecipada O autor efetuou a liquidação antecipada conforme documento anexado à mov. 1.10. Realizado o balanço através da calculadora de antecipação de prestações, a qual é disponibilizada pelo Ministério Público de Santa Catarina no sítio eletrônico http://portal.mp.sc.gov.br/portal/webforms/calculadoracco/novacalculadora.aspx , constata-se: Boleto de quitação antecipada R$ 14.242,50. Balanço realizado através da Calculadora de Antecipação R$ 14.197,66. Considerando que o valor cobrado pela instituição financeira requerida a título de liquidação antecipada foi de R$ 14.242,50, constata-se uma cobrança a maior no montante de R$ 44,84. Da Repetição do Indébito Considerando que a instituição financeira não comprovou erro justificável para a cobrança a maior e o desconto indevido, os valores de R$ 569,85 e R$ 44,84 devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do Dano Moral No caso em questão não se aplica o Enunciado n° 12.10 da TRU/PR, eis que do desconto indevido ocorreram reflexos, tais como a diminuição do patrimônio do autor, haja vista que não houve o reembolso de imediato pela via administrativa por parte do banco recorrido, fato que caracteriza a falha na prestação do serviço. Comprovada a existência do fato (desconto indevido), o dano (diminuição do patrimônio sem reembolso imediato), o nexo causal e a culpa da parte requerida (falha na prestação do serviço), a condenação desta última ao pagamento de indenização a requerente por danos morais é medida que se impõe. A fim de se fixar o valor devido a título de indenização sofrida por dano moral, há de se analisar as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, servindo, assim, a dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor. Com base em tais premissas, bem como nos precedentes dessa Turma, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00. Neste sentido: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO EFETUADO A INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CREFISA. DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Assim, voto para que seja fixada a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001189-91.2013.8.16.0048/0 - Assis Chateaubriand - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015) 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em: a) Conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora; b) Reformar a sentença que extinguiu o feito ante a incompetência do Juizado; c) Condenar a parte requerida a restituir ao autor os valores indevidamente descontado e cobrado (R$ 569,85 e R$ 44,84), de forma dobrada, corrigido pelo INPC-IGPDI desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o requerido Paraná Banco S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPD-I a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos Enunciados n° 12.13, "a" das Turmas Recursais Reunidas. Ante o êxito recursal, não há que se falar em condenação de verbas sucumbenciais. O julgamento foi presidido pela Juiz Marco Vinícius Schiebel(votante) e dele participaram os Drs. Camila Henning Salmoria (relatora) e Marcelo de Resende Castanho. Curitiba, na data da sessão. Assinado Digitalmente CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Designada LG
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