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do Acórdão
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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0007081-82.2015.8.16.0024 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. (CPF/CNPJ: 59.109.165/0001-49) Rua Volkswagen, 291 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-020 Recorrido(s): JACIR ORTIZ (CPF/CNPJ: 433.793.380-87) Rua Portela, 80 - CAMPO MAGRO/PR CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO EM ATRASO. PROTESTO REGULAR. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA CARTA DE ANUÊNCIA APÓS A QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E REGISTRO DE PROTESTO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESATENDIMENTO DO DEVER. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 7.000,00. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. Relatório dispensado. II. Fundamentação O recurso pode ser conhecido por sere não manifestamente improcedente. Isto porque: é incontroversa a manutenção do protesto do nome do autor após aa) quitação da dívida; a responsabilidade pelo cancelamento de protesto regularmenteb) lavrado é do devedor que quita a dívida, desde que o credor tenha fornecido o original do título ou carta de anuência. Sem prova dessa entrega, o credor responde pela manutenção indevida do protesto após a quitação da dívida. É dever do credor, independentemente de requerimento formal do devedor, fornecer os documentos necessários para a baixa do protesto depois de receber o valor da dívida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1346428/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). Para ilustrar, citam-se precedentes das Turmas Recursais do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ENTREGA ESPONTÂNEA DA CARTA DE ANUÊNCIA APÓS A QUITAÇÃO. DEVER DO CREDOR. PRECEDENTES DO MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOSTJ. CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. VALOR AQUÉM AOS PARÂMETROS DESTA TURMA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA MAJORAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença Recorrida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005279-23.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 12.06.2015 – grifou-se) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO, AINDA QUE NÃO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 12.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser obrigação do devedor proceder à baixa do protesto, depois de paga a dívida, é obrigação do credor fornecer a respectiva carta de anuência, documento sem o qual o devedor fica impossibilitado de promover a baixa da anotação, conforme precedentes desta Turma (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000303- 75.2013.8.16.0086/0 - Guaíra - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 12.03.2015). 2. Deste modo, quitada a dívida, deve o credor enviar ao devedor a carta de anuência, para que este possa tomar as medidas cabíveis para a baixa do protesto. Frise-se que a responsabilidade do credor não é de providenciar a baixa do protesto, mas de encaminhar ao devedor, independentemente de solicitação, a carta de anuência, para que este, devedor, providencie a baixa do protesto. (...) . RECURSO PROVIDO, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007238-84.2014.8.16.0058/0 - Campo Mourão - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015 – grifou-se) nos termos do Enunciado 12.15 da TRU/PR, “é presumida a existênciac) de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”, entendimento que se aplica analogicamente ao caso, já que os reflexos do protesto em relação ao comércio são idênticos aos da inscrição/manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito; o valor arbitrado na sentença (R$ 7.000,00 – sete mil reais) ae) título indenização por danos morais deve ser mantido, porque fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Valor até mesmo inferior àquilo que vem sendo decidido por este Colegiado (cf.: TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120002953-1 - Jandaia do Sul - Rel.: GUSTAVO TINOCO DE ALMEIDA - J. 23.01.2014; TJPR - 2ª Turma Recursal - 20130000999-3 - Curitiba - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J. 12.11.2013). considerando tratar-se de relação a contratual, a incidência dosf) juros de mora deverá incidir da citação, conforme preceitua o enunciado 12.13 “a” da TRU/PR. III. Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e Enunciado 102 do FONAJE, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente. No que tange aos honorários advocatícios, condena-se o recorrente ao pagamento de 20% do valor da condenação. Custas nos moldes da Lei 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, 23 de agosto de 2015. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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