Ementa
Julgamento: 19/10/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/11/2005 Pág. : 80)”. “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PREMIERE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO RECURSAL. NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS, OS EMBARGOS APENAS SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO RECURSAL. LOGO, INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O PRAZO RECURSAL REMANESCENTE, DE NOVE INTERPOSTO O RECURSO INOMINADO DEPOIS DE DEZDIAS, É QUE VOLTA A FLUIR. DIAS DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, NÃO HÁ COMO SER CONHECIDO PELA TURMA. (...) RECURSO DA RÉ PREMIERE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ LE MONDE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PEUGEOT CITROEN DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003722295 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) ”. “PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No sistema da Lei nº 9.099/95 a interposição de embargos de declaração contra a sentença não interrompe, mas apenas suspende o prazo para interposição do recurso inominado. Aplicação do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Interposição intempestiva do recurso, a partir disso. Caso concreto em que o prazo restou suspenso em duas oportunidades, primeiro quando da oposição dos embargos pela parte autora e segundo, quando opostos os embargos pela parte ré. Final do prazo remanescente para o ingresso do recurso inominado em 06/09/2013 (sexta-feira), sendo o recurso protocolado em 09/09/2013 (segunda-feira). Intempestivo, portanto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004669776, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/06/2014) ”. Todavia, o recurso inominado interposto pela parte autora não foi protocolado no prazo restante de oito dias, pois, intimada da decisão dos embargos de declaração no dia 25/05/2015 (seq. 48), apenas interpôs o recurso inominado no dia 08/06/2015 (seq. 53), quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto, que se findou em 02/06/2015, em uma terça-feira. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto pela parte autora. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557,não conheço caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000303-77.2014.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 29.01.2016)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
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I. I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000303-77.2014.8.16.0171 Recurso: 0000303-77.2014.8.16.0171 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): Antonio Carlos de Souza (RG: 1611742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.409.319-04) Rua José Candido Filho, 417 - JABOTI/PR - CEP: 84.930-000 Recorrido(s): TERRA NETWORKS BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 91.088.328/0001-67) Avenida das Nações Unidas, 12.901 12º andar, Conj. 1201/02 – Torre Norte - Brooklin Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-000 CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.432.544/0001-47) Flórida, 1970 - Cidade Moções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.565-001 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL PRÉ PAGA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. VALOR DO DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA INTEMPESTIVO E, POR ISSO, NÃO CONHECIDO. Relatório dispensado. Passo a decidir. Conforme art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. O recurso inominado interposto pela parte autora é intempestivo, senão vejamos: Veja-se que a parte autora foi intimada da r. sentença no dia 25/09/2014, quinta-feira, conforme evento 30. Assim, considerando que o prazo recursal tem início no dia seguinte à data da intimação, tem-se que se iniciou no dia 26/09/2014 (sexta-feira) e findar-se-ia no dia 06/10/2014 (segunda-feira), não fosse a oposição dos embargos de declaração, pela operadora, também no dia 25/09/2014 (evento 29.1), suspendendo o prazo recursal. Os embargos de declaração foram opostos, pela operadora, no segundo dia do prazo recursal, já que intimada da sentença em 23/09/2014 (evento 28). Considerando que o artigo 50 da Lei 9.099/1995 prevê que a oposição dos embargos, como já dito, suspende o prazo recursal, tem-se que, intimada da decisão do aludido recurso, cabia à parte autora interpor o recurso inominado no prazo restante de oito dias, já que a suspensão do prazo recursal é comum, restando a ambas as partes apenas o saldo do prazo recursal não utilizado pela parte embargante. Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. 1 - NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDE O PRAZO PARA NO CASO CONCRETO ASRECURSO, CONTANDO-SE O PRAZO JÁ DECORRIDO. PARTES TOMARAM CIÊNCIA DA SENTENÇA EM 11/03/2005, UMA SEXTA-FEIRA, ENSEJANDO O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 14/03/2005, CONFORME A REGRA DO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM 18/03/2005, QUANDO DECORRIDOS 04 (QUATRO) DIAS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (SEM INCLUIR O DIA DA INTERPOSIÇÃO) O RECORRENTE INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM RECEBIDOS, PORÉM REJEITADOS. A DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS FOI PUBLICADA NO ÓRGÃO OFICIAL EM 22/04/2005, FATO QUE ACARRETOU O REINÍCIO DO PRAZO RECURSAL PELO QUE FALTAVA PARA COMPLETAR O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OU SEJA, 06 (SEIS) DIAS. ASSIM, O TERMO FINAL PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SERIA 02/05/2005, LEVANDO-SE EM CONTA QUE A PUBLICAÇÃO SE DEU NUMA SEXTA- FEIRA E O VENCIMENTO DO PRAZO NO ENTANTO, O RECURSO SOMENTE FOIRECAIU NUM SÁBADO (30.04.2005). INTERPOSTO NO DIA 09/05/2005, SENDO, PORTANTO, INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20040110669240 DF, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 19/10/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/11/2005 Pág. : 80)”. “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PREMIERE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO RECURSAL. NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS, OS EMBARGOS APENAS SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO RECURSAL. LOGO, INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O PRAZO RECURSAL REMANESCENTE, DE NOVE INTERPOSTO O RECURSO INOMINADO DEPOIS DE DEZDIAS, É QUE VOLTA A FLUIR. DIAS DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, NÃO HÁ COMO SER CONHECIDO PELA TURMA. (...) RECURSO DA RÉ PREMIERE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ LE MONDE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PEUGEOT CITROEN DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003722295 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) ”. “PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No sistema da Lei nº 9.099/95 a interposição de embargos de declaração contra a sentença não interrompe, mas apenas suspende o prazo para interposição do recurso inominado. Aplicação do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Interposição intempestiva do recurso, a partir disso. Caso concreto em que o prazo restou suspenso em duas oportunidades, primeiro quando da oposição dos embargos pela parte autora e segundo, quando opostos os embargos pela parte ré. Final do prazo remanescente para o ingresso do recurso inominado em 06/09/2013 (sexta-feira), sendo o recurso protocolado em 09/09/2013 (segunda-feira). Intempestivo, portanto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004669776, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/06/2014) ”. Todavia, o recurso inominado interposto pela parte autora não foi protocolado no prazo restante de oito dias, pois, intimada da decisão dos embargos de declaração no dia 25/05/2015 (seq. 48), apenas interpôs o recurso inominado no dia 08/06/2015 (seq. 53), quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto, que se findou em 02/06/2015, em uma terça-feira. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto pela parte autora. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557,não conheço caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
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