SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000303-77.2014.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Fri Jan 29 00:00:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 29 00:00:00 BRST 2016

Ementa

Julgamento: 19/10/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 21/11/2005 Pág. : 80)”. “CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PREMIERE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO RECURSAL. NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS, OS EMBARGOS APENAS SUSPENDEM O CURSO DO PRAZO RECURSAL. LOGO, INTIMADAS AS PARTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, O PRAZO RECURSAL REMANESCENTE, DE NOVE INTERPOSTO O RECURSO INOMINADO DEPOIS DE DEZDIAS, É QUE VOLTA A FLUIR. DIAS DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS, NÃO HÁ COMO SER CONHECIDO PELA TURMA. (...) RECURSO DA RÉ PREMIERE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ LE MONDE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PEUGEOT CITROEN DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71003722295 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 24/04/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2013) ”. “PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No sistema da Lei nº 9.099/95 a interposição de embargos de declaração contra a sentença não interrompe, mas apenas suspende o prazo para interposição do recurso inominado. Aplicação do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Interposição intempestiva do recurso, a partir disso. Caso concreto em que o prazo restou suspenso em duas oportunidades, primeiro quando da oposição dos embargos pela parte autora e segundo, quando opostos os embargos pela parte ré. Final do prazo remanescente para o ingresso do recurso inominado em 06/09/2013 (sexta-feira), sendo o recurso protocolado em 09/09/2013 (segunda-feira). Intempestivo, portanto. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004669776, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 06/06/2014) ”. Todavia, o recurso inominado interposto pela parte autora não foi protocolado no prazo restante de oito dias, pois, intimada da decisão dos embargos de declaração no dia 25/05/2015 (seq. 48), apenas interpôs o recurso inominado no dia 08/06/2015 (seq. 53), quando, então, já havia transcorrido o prazo para tanto, que se findou em 02/06/2015, em uma terça-feira. Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo a quo, por óbvio, não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o recurso interposto pela parte autora. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557,não conheço caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Intimem-se.