Ementa
provimento ao recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Assim, no que diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais, e com fundamento em tal artigo, deve-se negar seguimento ao presente recurso por ser manifestamente improcedente, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, nos termos da ementa lançada preambularmente. E, no que tange ao pedido de repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a título do serviço declarado indevido, nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação, deve-se dar provimento ao recurso, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático.
Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008110-70.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 16.03.2016)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008110-70.2015.8.16.0024 Recurso: 0008110-70.2015.8.16.0024 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promessa de Recompensa Recorrente(s): Oldemar Campos (RG: 35212043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 703.214.857-34) Rua China, 100 - Vila Graziela - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-640 Recorrido(s): OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0321-85) TV. TEIXEIRA DE FREITAS, 000075 - SÃO FRANCISCO - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA FIXA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 557 CPC E ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DESTA CORTE. ENUNCIADO 1.8 QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA CONJUGADA COM O ENUNCIADO 12.10 E DEMAIS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MERO ABORRECIMENTO.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À INEFICIÊNCIA DE CALL CENTER. DANO MORAL INEXISTENTE. EXIBIÇÃO DE FATURAS. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. REPETIÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR OS ÚLTIMOS TRÊS ANOS, TAL COMO POSTULADO PELO AUTOR/RECORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, passo a decidir. Segundo o art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil, é possível ao relator negar provimento ao recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Assim, no que diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais, e com fundamento em tal artigo, deve-se negar seguimento ao presente recurso por ser manifestamente improcedente, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, nos termos da ementa lançada preambularmente. E, no que tange ao pedido de repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a título do serviço declarado indevido, nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação, deve-se dar provimento ao recurso, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. II. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No mérito, no que tange à repetição do indébito, insta consignar que, de fato, não logrou êxito a operadora ré em demonstrar a efetiva contratação dos serviços que geraram a cobrança impugnada pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil e do artigo 6 º, VIII, do CDC. Tal questão, inclusive, restou reconhecida na sentença guerreada. E desta forma, o reconhecimento de que as cobranças indevidas impugnadas nos autos são representativas de prática abusiva da operadora ré é corolário lógico, o que autoriza a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, e enseja a necessidade de restituição em dobro do indébito. Aplicabilidade, ainda, do Enunciado 1.8 das Turmas Recursais do Paraná quanto ao ponto. Nesse caminho, também há jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. COBRANÇAS POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E TJPR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA EM EFETUAR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da ré, e julgar prejudicado o conhecimento do recurso da parte autora, tendo em vista a desistência do recurso, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0007640-53.2014.8.16.0160/0 - Sarandi - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 23.02.2016). ” RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR- SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 2. Não demonstrado engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0004460-48.2014.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 22.02.2016) ”. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.COBRANÇA NAS FATURAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE COBRADO INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTIFICÁVEL EFETUADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA RELATIVA AO SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1379341-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.12.2015) ”. Da mesma forma, tem razão a parte autora quanto a necessidade de exibição das faturas, pela ré, relativas aos últimos três anos anteriores à propositura da ação, tal como postulado nas razões recursais. Veja-se que a parte autora postulou a exibição das faturas na petição inicial, pela ré, e trouxe início de prova quanto à cobrança questionada, sendo que a operadora não a desconstituiu, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil. Nesta quadra, vale esclarecer que a mera alegação de ausência de prova de pagamento, por si só, não equivale à afirmação de ausência de pagamento, especialmente no caso de faturas telefônicas, em que a falta de pagamento implica a suspensão da prestação do serviço, do que sequer há notícia nos autos quanto à eventual ocorrência. Portanto, ausente afirmação expressa de que não houve o pagamento dos valores constantes na fatura, referido pagamento se tornou fato incontroverso e, portanto, prescinde de prova. Diante disso, a procedência do pedido de exibição das faturas e, bem assim, de restituição do indébito, em dobro, dos valores cobrados pelo serviço não contratado em debate, nos últimos três anos, contados desde a data do ajuizamento da demanda, a ser apurado nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, é imperativa. Nesse sentido: TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RECLAMANTE DECLAROU SER TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA FIXA OFERECIDA PELA RECLAMADA, NO ENTANTO, INEXISTE ANUÊNCIA DA PARTE, REFERENTE AO SERVIÇO? COMODIDADE? PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2? (...). NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESSALTA-SE QUE A EXECUÇÃO DOS VALORES DEVERÁ SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 475-B, PARÁGRAFOS, DO CPC, DE FORMA QUE NÃO OCORRENDO A APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR, FATURAS COM DISCRIMINAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DESTA FORMA, MERECE REFORMA A DECISÃO SINGULAR A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR, RESPEITANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) UNÂNIME. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002649-28.2014.8.16.0162/0 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.06.2015). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AFASTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 QUANTO À DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da Quarta Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte reclamada, nos exatos termos da fundamentação. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001401-71.2015.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Anne Regina Mendes - - J. 25.02.2016) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. VO INFINITY RECADO E VO-INFINITY RECADO SEMANA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRAZO QUINQUENAL. CALL CENTER. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CONTATO TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0006319-28.2015.8.16.0069/0 - Cianorte - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 11.12.2015) ”. De outra banda, no caso dos autos não há que se falar em danos morais. Com efeito, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é presumido no caso concreto. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, do TJPR e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1516647 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0038750-2, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2015, DJe 22/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1341650-3 - Marmeleiro - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 22.04.2015) (sem destaques no original). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. O FATO DE TER SIDO COBRADO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, EMBORA SEJA PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL, NÃO CARACTERIZA DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1327340-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 08.04.2015) (sem destaques no original). RECURSOS INOMINADOS. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ré não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 2. Não demonstrado engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto aos danos morais, revendo posicionamento anterior e com o intuito de adequação à jurisprudência dominante do STJ e do TJ/PR, modifica-se posicionamento anterior e passa- se a entender que, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é in re ipsa, no caso. 4. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002392-46.2014.8.16.0180/0 - Santa Fé - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 22.02.2016). ” E nesse passo, evidente que o Enunciado 1.8 da TRU/PR, no que concerne ao dano moral, deve ser interpretado de forma conjugada com o Enunciado 12.10 (A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral) e a jurisprudência acima colacionada, não permitindo que se reconheça a ocorrência dos danos morais tão somente pela cobrança indevida, sem que haja prova do dano em concreto. Até porque, no presente feito, sequer há alegação, pelo autor, de que da cobrança em debate tenha decorrido qualquer consequência negativa que não o pagamento indevido, cuja repetição em dobro, aliás, restou determinada nesta decisão. Da mesma forma, em que pese a genérica alegação da parte autora quanto à impossibilidade de resolução administrativa do problema de forma administrativa, via call center, não trouxe aos autos prova mínima nesse sentido. Consigne-se, no ponto, que para a verificação de tal alegação, cumpre à parte autora, na forma do que dispõe o artigo 333, I, do CPC, não só informar nos autos a data do atendimento pelo call center, com número de protocolo respectivo, como, ainda, acostar ao feito, além do demonstrativo da cobrança impugnada, as faturas vencidas no mês seguinte à data do registro da reclamação. Pois, sem tais informações, é impossível constatar a reiteração da cobrança após a data do registro da reclamação via call center e, por consequência, a alegada ineficiência dos serviços da recorrida na forma prevista pelo Enunciado 1.6 das Turmas Recursais. Nesse sentido, já há julgado deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO DO ENUNCIADO 1.8, POIS DEVE SER CONJUGADO COM OS DEMAIS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PRESENÇA DE PLUS AO CASO CONCRETO, DADA A INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER MEDIANTE PROVA NOS AUTOS (DADOS COMO, DATA E HORÁRIO DE CONTATO COM A RECORRENTE, QUE RESTARAM INFRUTÍFEROS, APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL). APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 1.6. DANO MORAL EXISTENTE E PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006013-61.2014.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 21.08.2015). Logo, o recurso interposto pela parte autora deve ser parcialmente provido, apenas ao efeito de condenar a operadora ré à restituir, em dobro, os valores cobrados a título do serviço declarado indevido na sentença, relativos aos últimos três anos contados da data do ajuizamento da demanda, apurados nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, a partir das faturas a serem exibidas pela operadora, sob pena de ser considerado devido o valor indicado pela parte autora, mantendo-se a sentença guerreada quanto ao mais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 557, ‘caput’ e §1º do CPC),A, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento,nos termos da decisão. Tendo em vista a parcial sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da operadora, que se fixa em 15% do valor da condenação, forte no artigo 55 da Lei 9.099/1995. A exigibilidade do pagamento resta suspensa em vista da gratuidade judiciária a ela concedida. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
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