SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0008110-70.2015.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Wed Mar 16 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 16 00:00:00 BRT 2016

Ementa

provimento ao recurso quando “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Assim, no que diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais, e com fundamento em tal artigo, deve-se negar seguimento ao presente recurso por ser manifestamente improcedente, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, nos termos da ementa lançada preambularmente. E, no que tange ao pedido de repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a título do serviço declarado indevido, nos últimos três anos contados da data do ajuizamento da ação, deve-se dar provimento ao recurso, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal, o caso é de julgamento monocrático. Ante o exposto, monocraticamente (ar