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Processo:
0003135-96.2015.8.16.0026
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Tue Sep 13 00:00:00 BRT 2016
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 13 00:00:00 BRT 2016 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003135-96.2015.8.16.0026
Recurso: 0003135-96.2015.8.16.0026
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Promessa de Recompensa
Recorrente(s):
Dete de Lima Zanlorenzi (RG: 6704271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 626.441.579-00)
Rua José Gavlak, 34 Casa 01 - Conjunto Habitacional Joaquim Celestino Ferreira -
CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-620 - Telefone: 41 32922981
Recorrido(s):
OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Travessa Teixeira Soares, 75 - Merces - CAMPO LARGO/PR - CEP: 80.510-900
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8
DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
PARCIALEMNTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos
conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, é
assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
experiências”.ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
No caso em questão, vê-se que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a contratação
dos serviços contestados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 6º, VIII do
CDC c/c art. 373, II do CPC, para tanto, poderia ter anexado aos autos provas documentais, gravações da
central de atendimento, dentre outros meios de prova que poderiam ter sido produzidos. Insta consignar,
por oportuno, que as telas do sistema interno não são provas aptas a comprovar o alegado, pois produzidas
unilateralmente.
As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o
entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou
ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o
” (Enunciado 1.6) e devido atendimento aos reclamos do consumidor “a disponibilização e cobrança por
serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano
moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do
” (Enunciadoart. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo.
nº 1.8). Neste sentido, cito os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO
SENTENÇAENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. VALORES QUE DEVEM SER CALCULADOS NOS
TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal -
0003743-15.2013.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO
ARAÚJO) (destaquei)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA POR
SERVIÇO INICIALMENTE SOLICITADO, MAS JAMAIS PRESTADO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO
DE TV POR ASSINATURA QUE SEQUER CHEGOU A SER INSTALADA.
POSTERIOR COBRANÇA INDEVIDA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA, VIA CALL CENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.6 DAS TRS/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal -
0001840-73.2014.8.16.0118/0 - Morretes - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES)
Assim, os danos morais são devidos a parte autora, ante a falha na prestação de serviço
causado pela ré (art. 14, do CDC). Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter ocaput, quantum
cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro,
que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem
efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que
o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que
atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é
do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Valor que deverá ser acrescido de
correção monetária pela média INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e juros moratórios de
1% ao mês, a partir da citação, de acordo com o Enunciado 12.13 “a” das Turmas Recursais do Estado do
Paraná.
Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma
Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso,
mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta.
Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao
recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão
do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
P
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003135-96.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.09.2016)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003135-96.2015.8.16.0026 Recurso: 0003135-96.2015.8.16.0026 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promessa de Recompensa Recorrente(s): Dete de Lima Zanlorenzi (RG: 6704271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 626.441.579-00) Rua José Gavlak, 34 Casa 01 - Conjunto Habitacional Joaquim Celestino Ferreira - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.602-620 - Telefone: 41 32922981 Recorrido(s): OI S.A. (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43) Travessa Teixeira Soares, 75 - Merces - CAMPO LARGO/PR - CEP: 80.510-900 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENUNCIADOS 1.6 E 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for experiências”.ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de No caso em questão, vê-se que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a contratação dos serviços contestados pelo consumidor, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, para tanto, poderia ter anexado aos autos provas documentais, gravações da central de atendimento, dentre outros meios de prova que poderiam ter sido produzidos. Insta consignar, por oportuno, que as telas do sistema interno não são provas aptas a comprovar o alegado, pois produzidas unilateralmente. As Turmas Recursais do Estado do Paraná, em diversos julgados, já consolidaram o entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o ” (Enunciado 1.6) e devido atendimento aos reclamos do consumidor “a disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do ” (Enunciadoart. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode impor ao consumidor a prova de fato negativo. nº 1.8). Neste sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO SENTENÇAENUNCIADO 1.8 DAS TR/PR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ILÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. VALORES QUE DEVEM SER CALCULADOS NOS TERMOS DO ART. 475-B DO CPC. DANO MORAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 1ª Turma Recursal - 0003743-15.2013.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA POR SERVIÇO INICIALMENTE SOLICITADO, MAS JAMAIS PRESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA QUE SEQUER CHEGOU A SER INSTALADA. POSTERIOR COBRANÇA INDEVIDA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, VIA CALL CENTER INEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TRS/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR – 3ª Turma Recursal - 0001840-73.2014.8.16.0118/0 - Morretes - Rel.: DOUGLAS MARCEL PERES) Assim, os danos morais são devidos a parte autora, ante a falha na prestação de serviço causado pela ré (art. 14, do CDC). Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter ocaput, quantum cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela média INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com o Enunciado 12.13 “a” das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Assim sendo, considerando que a sentença recorrida é contrária a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator P
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