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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003160-57.2014.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo de Resende Castanho
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 23 00:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 23 00:00:00 BRST 2015

Ementa

: ainda que exista previsão no contrato, a3. Registro de gravame cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedentes: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014; TJRS, Recurso Cível Nº 71003735628, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/05/2013; TJRS, Recurso Cível Nº 71004301073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). é lícita a cobrança, tendo em vista os parâmetros4. Tarifa de avaliação: do REsp n° 1.251.331/RS e do REsp n° 1.255.573. Todavia, a cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedente: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014. tendo ocorrido cobrança de valores indevidos6. Repetição de indébito: pelo banco, é devida a repetição de indébito, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil). Quanto ao recurso interposto pelo autor: 7. Abusividade (tarifa de cadastro): haverá cobrança abusiva da tarifa de cadastro diante da “demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573), ou seja, se for muito superior à taxa média de mercado. Não havendo essa prova nos autos, não se pode reputar abusiva a cobrança. A tarifa não será abusiva simplesmente por não corresponder ou por não se aproximar ao custo de pesquisas realizadas em bancos de dados de órgãos privados ( , SERASA), visto que o custo da tarifa de cadastrov.g. abrange, além da pesquisa fornecida por esses órgãos, o custo do funcionário que solicita a pesquisa, organiza as informações encontradas e julga a aprovação do cadastro (salário e encargos trabalhistas), o custo que esse funcionário gera ao banco (despesas de luz, água e telefone), bem assim o custo da própria confecção do cadastro. 8. Seguro Proteção Financeira: Apesar do seguro ser revertido em benefício do próprio consumidor em caso de sinistro, não houve a juntada de qualquer apólice de seguro que se prestasse a comprovar a efetiva contratação de seguro, que no entendimento deste relator é requisito essencial para a demonstração de negócio entre as partes, pois se trata de relação jurídica intermediada pela ré, com valores recebidos e repassados por ela, porém contratada com empresa diversa, no caso uma seguradora. Sendo assim, há que se declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança do serviço descrito no contrato, sem comprovação sua efetiva. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente/réu e dou parcial provimento ao recurso da parte recorrente/autora, para o fim de condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores pagos pela reclamante a título de "seguro proteção financeira", devendo incidir seus respectivos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas, conforme termos na ement