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Processo:
0003160-57.2014.8.16.0184
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Nov 23 00:00:00 BRST 2015
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Nov 23 00:00:00 BRST 2015 |
Ementa
: ainda que exista previsão no contrato, a3. Registro de gravame cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedentes: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014; TJRS, Recurso Cível Nº 71003735628, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/05/2013; TJRS, Recurso Cível Nº 71004301073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). é lícita a cobrança, tendo em vista os parâmetros4. Tarifa de avaliação: do REsp n° 1.251.331/RS e do REsp n° 1.255.573. Todavia, a cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedente: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014. tendo ocorrido cobrança de valores indevidos6. Repetição de indébito: pelo banco, é devida a repetição de indébito, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil). Quanto ao recurso interposto pelo autor: 7. Abusividade (tarifa de cadastro): haverá cobrança abusiva da tarifa de cadastro diante da “demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573), ou seja, se for muito superior à taxa média de mercado. Não havendo essa prova nos autos, não se pode reputar abusiva a cobrança. A tarifa não será abusiva simplesmente por não corresponder ou por não se aproximar ao custo de pesquisas realizadas em bancos de dados de órgãos privados ( , SERASA), visto que o custo da tarifa de cadastrov.g. abrange, além da pesquisa fornecida por esses órgãos, o custo do funcionário que solicita a pesquisa, organiza as informações encontradas e julga a aprovação do cadastro (salário e encargos trabalhistas), o custo que esse funcionário gera ao banco (despesas de luz, água e telefone), bem assim o custo da própria confecção do cadastro. 8. Seguro Proteção Financeira: Apesar do seguro ser revertido em benefício do próprio consumidor em caso de sinistro, não houve a juntada de qualquer apólice de seguro que se prestasse a comprovar a efetiva contratação de seguro, que no entendimento deste relator é requisito essencial para a demonstração de negócio entre as partes, pois se trata de relação jurídica intermediada pela ré, com valores recebidos e repassados por ela, porém contratada com empresa diversa, no caso uma seguradora. Sendo assim, há que se declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança do serviço descrito no contrato, sem comprovação sua efetiva.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente/réu e dou parcial
provimento ao recurso da parte recorrente/autora, para o fim de condenar a instituição
financeira a restituir, de forma simples, os valores pagos pela reclamante a título de "seguro
proteção financeira", devendo incidir seus respectivos juros remuneratórios incidentes sobre as
tarifas consideradas indevidas, conforme termos na ement
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003160-57.2014.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 23.11.2015)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003160-57.2014.8.16.0184 Recurso: 0003160-57.2014.8.16.0184 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Pagamento Indevido Recorrente(s): Marta Garcia Vieira BANCO ITAUCARD S.A. Recorrido(s): Marta Garcia Vieira BANCO ITAUCARD S.A. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 13.17 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Quanto ao recurso interposto pelo réu: nada impede a revisão contratual,:1. Restituição e revisão contratual como se sabe, eis que ilegalidades não merecem convalidação, e eventuais tarifas indevidas geram sim direito à restituição, ainda que em contrato tido por encerrado e independente de comprovação de má fé ou erro. a cobrança da tarifa só é permitida se houver:2. Registro do contrato prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedente: VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUANTO ÀS COBRANÇAS FEITAS A TÍTULO DE "SERVIÇOS DE TERCEIROS", "REGISTRO DO CONTRATO" E "AVALIAÇÃO DO BEM". SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). : ainda que exista previsão no contrato, a3. Registro de gravame cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedentes: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014; TJRS, Recurso Cível Nº 71003735628, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 14/05/2013; TJRS, Recurso Cível Nº 71004301073, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014). é lícita a cobrança, tendo em vista os parâmetros4. Tarifa de avaliação: do REsp n° 1.251.331/RS e do REsp n° 1.255.573. Todavia, a cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III, c/c art. 31), o que não ocorreu na espécie, ensejando a repetição do indébito. Precedente: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014. tendo ocorrido cobrança de valores indevidos6. Repetição de indébito: pelo banco, é devida a repetição de indébito, independentemente da ocorrência ou não de erro, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, primeira parte, do CDC c/c art. 884 do Código Civil). Quanto ao recurso interposto pelo autor: 7. Abusividade (tarifa de cadastro): haverá cobrança abusiva da tarifa de cadastro diante da “demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573), ou seja, se for muito superior à taxa média de mercado. Não havendo essa prova nos autos, não se pode reputar abusiva a cobrança. A tarifa não será abusiva simplesmente por não corresponder ou por não se aproximar ao custo de pesquisas realizadas em bancos de dados de órgãos privados ( , SERASA), visto que o custo da tarifa de cadastrov.g. abrange, além da pesquisa fornecida por esses órgãos, o custo do funcionário que solicita a pesquisa, organiza as informações encontradas e julga a aprovação do cadastro (salário e encargos trabalhistas), o custo que esse funcionário gera ao banco (despesas de luz, água e telefone), bem assim o custo da própria confecção do cadastro. 8. Seguro Proteção Financeira: Apesar do seguro ser revertido em benefício do próprio consumidor em caso de sinistro, não houve a juntada de qualquer apólice de seguro que se prestasse a comprovar a efetiva contratação de seguro, que no entendimento deste relator é requisito essencial para a demonstração de negócio entre as partes, pois se trata de relação jurídica intermediada pela ré, com valores recebidos e repassados por ela, porém contratada com empresa diversa, no caso uma seguradora. Sendo assim, há que se declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança do serviço descrito no contrato, sem comprovação sua efetiva. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Os presentes recursos comportam decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal (art. 557 do CPC; Enunciado 13.17 TRR; e Enunciado 102/103 FONAJE). No mérito, o recurso interposto pelo recorrente/réu não merece provimento, já o recurso interposto pelo recorrente/autor merece parcial provimento, conforme fundamentação constante na ementa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte recorrente/réu e dou parcial provimento ao recurso da parte recorrente/autora, para o fim de condenar a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores pagos pela reclamante a título de "seguro proteção financeira", devendo incidir seus respectivos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas consideradas indevidas, conforme termos na ementa. :Correção monetária a correção monetária deve incidir pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso, sendo mera recomposição do valor do indébito realizado no pagamento de cada prestação. Juros de mora: incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil). Condena-se a parte recorrente/réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Diante do êxito recursal, não há condenação do recorrente no pagamento de verbas de sucumbência. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2015. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz Relator
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