SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000881-67.2015.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): James Hamilton de Oliveira Macedo
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Wed May 18 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 18 00:00:00 BRT 2016

Ementa

04/12/2014) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TELEFONIA. IMPLANTAÇÃO DE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA NÃO SOLICITADO SERVIÇO - VALORES COBRADOS A MAIOR, QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO QUANTO PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO.1. "A cobrança excessiva, de per si, não provoca danos morais ao consumidor, mas sim meros dissabores e " (TJPR, Apelação Cível nº 841819-1, 11ªarrependimentos que não são indenizáveis Câmara Cível, Rel. Ruy Muggiati, julg. 18/04/2012).2. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos”. (TJPR, AC 1080943-5 Umuarama, 11ª CCível, Rel, Ruy Muggiati, j. 07.05.2014) (grifei). “CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. -ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Disponibilizar e cobrar por serviços não solicitados pelo consumidor, mesmo após este solicitar a cessação do serviço, já evidencia a má-fé e afasta qualquer alegação de engano justificável. - O caso dos autos retrata mero aborrecimento, uma vez que a ora recorrente, não acostou aos autos provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos. A situação reportada nos autos, a meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização” (TJ-MG, Relator Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2014) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INCLUSÃO, NAS FATURAS MENSAIS, DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS EM VIRTUDE DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA O . SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. PREQUESTIONAMENTO.DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O simples fato de ter a empresa de telefonia incluído, em faturas mensais, valores de serviços excedentes aos contratados, com o consumidor os pagando e tendo que acorrer ao Judiciário para obstaculizar a continuidade da prática, evidencia mero incômodo e dissabor, não rendendo direito à indenização por danos morais, quando não há a inscrição do nome do usuário em "cadastros de inadimplentes e nem é tomada, contra ele, qualquer providência drástica (TJSC, AC 20140173368 SC, Relator Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/07/2014) (grifei). Priorizou-se anteriormente com a concessão de danos morais a necessidade de punir condutas ilícitas, totalmente contrárias à boa-fé contratual, a fim de que se cumpra a finalidade punitiva do instituto do dano moral. Entretanto, mesmo com a ciência da existência de um número absurdo e crescente de demandas no mesmo sentido perante nosso Estado, entendo que a concessão de danos morais individuais não representa a melhor e mais técnica maneira de resolução desta questão. Existentes mecanismos de tutela coletiva, bem como necessária a atuação dos órgãos fiscalizadores e reguladores, no caso, a ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, já provocados por esta Turma Recursal. Já no que tange à , levando em consideração o que dispõe o art. 42, parágrafo únicorepetição do indébito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia é incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não solicitados para continuar com a relação contratual, fato este que caracteriza abuso por parte da reclamada. Nesta senda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sendo inaplicável o prazo trienal. Com tais considerações, , a fim dedou parcial provimento ao recurso inominado da parte ré afastar os danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Restando parcialmente provido o Recurso interposto pela parte ré, condeno-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, ao recurso, nos exatos termos daCONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO fundamentação. Curitiba, 16 de Maio de 2016. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, ao recurso, nos exatos termos daCONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO fundamentaçã