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Processo:
0000881-67.2015.8.16.0086
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Guaíra |
Data do Julgamento:
Wed May 18 00:00:00 BRT 2016
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Fonte/Data da Publicação:
Wed May 18 00:00:00 BRT 2016 |
Ementa
04/12/2014) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TELEFONIA. IMPLANTAÇÃO DE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA NÃO SOLICITADO SERVIÇO - VALORES COBRADOS A MAIOR, QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO QUANTO PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO.1. "A cobrança excessiva, de per si, não provoca danos morais ao consumidor, mas sim meros dissabores e " (TJPR, Apelação Cível nº 841819-1, 11ªarrependimentos que não são indenizáveis Câmara Cível, Rel. Ruy Muggiati, julg. 18/04/2012).2. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos”. (TJPR, AC 1080943-5 Umuarama, 11ª CCível, Rel, Ruy Muggiati, j. 07.05.2014) (grifei). “CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. -ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Disponibilizar e cobrar por serviços não solicitados pelo consumidor, mesmo após este solicitar a cessação do serviço, já evidencia a má-fé e afasta qualquer alegação de engano justificável. - O caso dos autos retrata mero aborrecimento, uma vez que a ora recorrente, não acostou aos autos provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos. A situação reportada nos autos, a meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização” (TJ-MG, Relator Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2014) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INCLUSÃO, NAS FATURAS MENSAIS, DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS EM VIRTUDE DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA O . SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. PREQUESTIONAMENTO.DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O simples fato de ter a empresa de telefonia incluído, em faturas mensais, valores de serviços excedentes aos contratados, com o consumidor os pagando e tendo que acorrer ao Judiciário para obstaculizar a continuidade da prática, evidencia mero incômodo e dissabor, não rendendo direito à indenização por danos morais, quando não há a inscrição do nome do usuário em "cadastros de inadimplentes e nem é tomada, contra ele, qualquer providência drástica (TJSC, AC 20140173368 SC, Relator Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/07/2014) (grifei). Priorizou-se anteriormente com a concessão de danos morais a necessidade de punir condutas ilícitas, totalmente contrárias à boa-fé contratual, a fim de que se cumpra a finalidade punitiva do instituto do dano moral. Entretanto, mesmo com a ciência da existência de um número absurdo e crescente de demandas no mesmo sentido perante nosso Estado, entendo que a concessão de danos morais individuais não representa a melhor e mais técnica maneira de resolução desta questão. Existentes mecanismos de tutela coletiva, bem como necessária a atuação dos órgãos fiscalizadores e reguladores, no caso, a ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, já provocados por esta Turma Recursal. Já no que tange à , levando em consideração o que dispõe o art. 42, parágrafo únicorepetição do indébito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia é incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não solicitados para continuar com a relação contratual, fato este que caracteriza abuso por parte da reclamada. Nesta senda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sendo inaplicável o prazo trienal. Com tais considerações, , a fim dedou parcial provimento ao recurso inominado da parte ré afastar os danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Restando parcialmente provido o Recurso interposto pela parte ré, condeno-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, ao recurso, nos exatos termos daCONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO fundamentação. Curitiba, 16 de Maio de 2016. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do
Novo CPC, ao recurso, nos exatos termos daCONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
fundamentaçã
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000881-67.2015.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO - J. 18.05.2016)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000881-67.2015.8.16.0086 Recurso: 0000881-67.2015.8.16.0086 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promessa de Recompensa Recorrente(s): OI S.A. Recorrido(s): ANTÔNIO JACKSON ANDRADE REIS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se se ação proposta pela parte autora em face da OI S/A em razão da cobrança de serviços não solicitados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para fins de DECLARAR a inexistência dos débitos alusivos ao serviço ARREC TERC SUPORTE ACESS REMOTO SERV DIG 4002-0888, em virtude de não ter havido contratação deste com o(s) Promovido(s); CONFIRMAR a liminar concedida, a fim de determinar em definitivo que a Promovida deixe de efetuar a cobrança relativa ao serviço não contratado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); CONDENAR a Promovida ao pagamento da quantia em dobro dos valores diariamente e/ou semanalmente e/ou mensalmente cobrados pelo serviço ARREC TERC SUPORTE ACESS REMOTO SERV DIG 4002-0888, relativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação; CONDENAR a Promovida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Irresignada com a r. decisão, a empresa ré interpôs Recurso Inominado alegou ilegitimidade passiva. Requereu seja afastada ou reduzida a condenação em danos morais. Requereu ainda seja afastada a indenização em dobro de danos materiais, bem como seja deferida a prescrição trienal dos valores pagos e efetivamente comprovado nos autos. A parte recorrida apresentou contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar – da ilegitimidade passiva Antes de adentrar-me ao mérito, passo a análise da arguição de ilegitimidade passiva da parte reclamada. No caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do referido diploma legal, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo. Vale frisar que a recorrente OI S/A não só é parte legítima, mas também responsável pelos danos causados à recorrida, sendo que sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados. Desta forma, a preliminar sustentada pela recorrente não merece prosperar. MÉRITO Quanto aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência no caso em tela. De acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer o dano moral, pois não constatada grave ofensa à honra subjetiva, acompanhada de dor, frustração ou humilhação, em que pese o flagrante aborrecimento ao consumidor. Ainda que a parte tenha indicado número de protocolo, o fez aleatoriamente, não apontando data de sua reclamação. Assim, não se pode verificar em que momento buscou a resolução administrativa de seu problema, nem se o mesmo deixou de ser solucionado pela operadora ré. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) Na situação em apreço, não se discute o sentimento de revolta a que a recorrente ficou sujeita depois de ter que pagar por serviços não pactuados. Todavia, a responsabilidade objetiva da empresa telefônica está vinculada ao eventual abalo de crédito que a autora poderia vir a sofrer e que, nesse caso em particular, não ocorreu. É sabido que em casos de indenização por dano moral não há necessidade de se comprovar o efetivo prejuízo concreto a que a vítima foi exposta. Porém, deve haver correlação com o procedimento adotado pelo eventual causador. Ou seja, muito embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, deve restar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela ré e suposto dano sofrido pela demandante. Na espécie, não é possível visualizar que o contrato celebrado com a companhia telefônica, ainda que com valores equivocados, tenha gerado um sofrimento psíquico capaz de ser compensado financeiramente. Não obstante o aborrecimento da recorrente, não houve o desligamento do telefone e seu nome não foi incluído em cadastros restritivos de crédito. Além do mais, não há nenhum testemunho ou documento de que a sociedade local tivesse comentado negativamente sobre o ocorrido. Tampouco há nos autos indícios de que a reputação da apelante perante o meio em que vive tenha diminuído ou que tenha havido Dessaalgum grave impedimento material em decorrência do valor da fatura telefônica. leitura, extrai-se que, no caso, não há prova do abalo moral supostamente sofrido. Além disso, não tendo havido a suspensão do fornecimento do serviço, tampouco a inscrição dos nomes dos usuários em cadastros de inadimplentes, descabe falar-se em dano in re (STJ, RESP 1352544 SC, Relator Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJipsa” 04/12/2014) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TELEFONIA. IMPLANTAÇÃO DE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA NÃO SOLICITADO SERVIÇO - VALORES COBRADOS A MAIOR, QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.RECURSO ADESIVO - PREJUDICADO QUANTO PEDIDO DE ELEVAÇÃO DO DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO.1. "A cobrança excessiva, de per si, não provoca danos morais ao consumidor, mas sim meros dissabores e " (TJPR, Apelação Cível nº 841819-1, 11ªarrependimentos que não são indenizáveis Câmara Cível, Rel. Ruy Muggiati, julg. 18/04/2012).2. Recurso de apelação e recurso adesivo conhecidos e parcialmente providos”. (TJPR, AC 1080943-5 Umuarama, 11ª CCível, Rel, Ruy Muggiati, j. 07.05.2014) (grifei). “CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. -ABUSIVIDADE QUE COMPROVA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. Disponibilizar e cobrar por serviços não solicitados pelo consumidor, mesmo após este solicitar a cessação do serviço, já evidencia a má-fé e afasta qualquer alegação de engano justificável. - O caso dos autos retrata mero aborrecimento, uma vez que a ora recorrente, não acostou aos autos provas suficientes que evidenciem haver sofrido qualquer infortúnio maior, senão aqueles cotidianos. A situação reportada nos autos, a meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação comum nas relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização” (TJ-MG, Relator Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2014) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INCLUSÃO, NAS FATURAS MENSAIS, DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO INCÔMODOS INSUPORTÁVEIS EM VIRTUDE DO EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. ATO QUE NÃO GERA O . SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. PREQUESTIONAMENTO.DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O simples fato de ter a empresa de telefonia incluído, em faturas mensais, valores de serviços excedentes aos contratados, com o consumidor os pagando e tendo que acorrer ao Judiciário para obstaculizar a continuidade da prática, evidencia mero incômodo e dissabor, não rendendo direito à indenização por danos morais, quando não há a inscrição do nome do usuário em "cadastros de inadimplentes e nem é tomada, contra ele, qualquer providência drástica (TJSC, AC 20140173368 SC, Relator Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14/07/2014) (grifei). Priorizou-se anteriormente com a concessão de danos morais a necessidade de punir condutas ilícitas, totalmente contrárias à boa-fé contratual, a fim de que se cumpra a finalidade punitiva do instituto do dano moral. Entretanto, mesmo com a ciência da existência de um número absurdo e crescente de demandas no mesmo sentido perante nosso Estado, entendo que a concessão de danos morais individuais não representa a melhor e mais técnica maneira de resolução desta questão. Existentes mecanismos de tutela coletiva, bem como necessária a atuação dos órgãos fiscalizadores e reguladores, no caso, a ANATEL- Agência Nacional de Telecomunicações, já provocados por esta Turma Recursal. Já no que tange à , levando em consideração o que dispõe o art. 42, parágrafo únicorepetição do indébito do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa de telefonia é incontroversa quanto aos danos materiais suportados pelo consumidor, tendo em vista que este viu-se compelido a pagar por serviços não solicitados para continuar com a relação contratual, fato este que caracteriza abuso por parte da reclamada. Nesta senda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior é medida que se impõe, sendo inaplicável o prazo trienal. Com tais considerações, , a fim dedou parcial provimento ao recurso inominado da parte ré afastar os danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos. Restando parcialmente provido o Recurso interposto pela parte ré, condeno-a ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do Novo CPC, ao recurso, nos exatos termos daCONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO fundamentação. Curitiba, 16 de Maio de 2016. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado
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