SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001902-83.2015.8.16.0052
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Thu Mar 10 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 10 00:00:00 BRT 2016

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0001902-83.2015.8.16.0052 Recurso: 0001902-83.2015.8.16.0052 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Universo Online S/A (CPF/CNPJ: 01.109.184/0001-95) BRIGADEIRO FARIA LIMA , 1384 6º ANDAR - JARDIM PAULISTANO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.451-001 Recorrido(s): SIMONE RODRIGUEZ (CPF/CNPJ: 067.275.699-40) rua minas gerais, 196 Ap. 01 - Centro - BARRACÃO/PR PREPARO – COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - ENUNCIADO 80 DO FONAJE – PRAZO EM HORAS – CONTAGEM MINUTO A MINUTO – DESERÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja a comprovação do preparo recursal tempestivamente, motivo pelo qual o recurso interposto é inadmissível. Destaque-se que o preparo do recurso deve ser feito dentro de quarenta e oito horas, após respectiva interposição, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º). O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de , não admitida a complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/9548 horas (Resolução 01/2005 do CSJE, artigo 21, § 1º). No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos presentes autos o recurso foi interposto no dia 28/08/2015 conforme seq. 31.5 do PROJUDI, sendo apresentada guia de recolhimento de(sexta-feira), custas de nº 15844050-3, no valor de R$600,00, cujo pagamento não foi comprovado tempestivamente pela recorrente, pois o comprovante apresentado junto ao movimento 31.1 diz respeito a outra guia, no valor de R$300,00. Ressalte-se que até mesmo o código de barras de ambos os documentos diverge, pois na guia de recolhimento consta o código 10493.42296 09000.200049 00203.140397 8 , enquanto o comprovante de pagamento se refere ao código 10493.4229600000000060000 09000.200049 00203. .143573 4 00000000030000 Posteriormente, apenas em 03/09/2015 é que houve a vinculação de guia de recolhimento de custas correta de nº 15844050-3 como paga. Considerando-se o teor da legislação vigente já mencionada, o prazo para comprovação do preparo se encerrava em , dia sem expediente30/08/2015, (domingo) forense, motivo pelo qual este foi prorrogado para o primeiro minuto de expediente do primeiro dia útil subsequente, ou seja, até às .12h01m do dia 31/08/2015 Nesse sentido observe-se o Enunciado Nº. 13.22 – “O prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do ”, bem como a jurisprudência:primeiro dia útil subsequente RECURSO. PRAZO DE PREPARO. CONTAGEM HORA EM HORA. O prazo de 48 horas previsto no pelo art. 42 § 1º, da Lei 9.099/95, conta-se de hora em hora, sem exclusão do fim de semana ou feriado. Iniciando na sexta-feira, termina na primeira hora útil da segunda-feira. Recurso não conhecido. (TR/TO, Rec nº 68905146193-3, Rel Melissa Pinheiro Costa Laje, j.21.7.2005). Contudo, como visto, somente houve a comprovação do preparo no dia .03/09/2015 Nestas condições e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio,a quo não obsta a análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso. Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 557,não conheço caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários .advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator