SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0013074-78.2015.8.16.0098
0003816-44.2015.8.16.0098Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Thu Jul 28 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 28 00:00:00 BRT 2016

Ementa

Santa Cruz. Sustenta o embargante que referida decisão foi omissa em relação à análise das provas acostadas aos autos, em específico quanto a precariedade do serviço prestado, além de contraditória no que se refere ao valor fixado por esta Turma Recursal, no que tange a outros processos de mesma natureza. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes aos embargos declaratórios a fim de manter a decisão proferida pelo Juízo de Origem. Decido Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser .conhecido Primeiro, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, :in verbis “Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. "Art. 1.022. : Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir alguma espécie de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença ou acórdão. No entanto, nenhuma dessas hipóteses está configurada neste aresto, tendo em vista que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria decidida, o que escapa completamente do escopo desse recurso. Ademais, restou claramente fundamentada a decisão monocrática, no sentido de que o valor arbitrado restou pacificado nesta Turma Recursal. Assim, tal insurgência não merece reparo, vez que incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, especialmente em relação a análise probatória. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. DO . 535 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE . (Grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSREDISCUSSÃO DA MATÉRIA (STF, RE 832539-DF, Min. Cármen Lúcia, Julg. 03/02/2015). "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Neste caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (Grifei) (RSTJ 30/412). Desta forma, a omissão e a contradição do julgado se constituem em verdadeira insatisfação que leva a ora embargante à pretensão de rever a decisão, o que é absolutamente impertinente em sede estreita de embargos declaratórios, como antes dito, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Portanto, ante a inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade, erro material ou dúvidas passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, devem ser conhecidos e rejeitados. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.