SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0036351-06.2014.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Nov 27 00:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 27 00:00:00 BRST 2015

Ementa

SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0036351-06.2014.8.16.0019. Origem: 3ºJuizado Especial Cível de Ponta Grossa. Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o das Turmas Recursais dos Juizados Especiais CíveisEnunciado sob o nº 13.17 do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, manejada por Jonathan em desfavor de Ferreira da Silva Banco Brasil S/A. Aduz a reclamante que permaneceu na fila da agência bancária do reclamado por 1 hora 18 minutos, tempo este, maior que o permitido em lei (seq. 1.5 e 1.6). Citado, o banco apresentou Contestação (seq. 16.2), a ré sustenta preliminarmente pela inexistência de danos morais, argumentando que os fatos narrados configuram mero aborrecimento, nega a ocorrência dos fatos aduzidos pela parte autora, diante da ausência de comprovação hábil, uma vez que as senhas são deixadas em balcão, permitindo que qualquer pessoa delas se apodere; argumentando pelo descabimento da ação baseada na lei Municipal, na medida em que esta padece de inconstitucionalidade; rechaça o pleito de danos morais e, pela regra da eventualidade, discorre sobre a quantificação do dano moral, pleiteando por tais razões, que seja julgada improcedente a presente demanda. Sobreveio decisão (seq. 22.1) homologado por sentença (seq. 24.1), de procedência da pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais corrigida pelo INPC a partir desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Divergindo da decisão a ré interpôs Recurso Inominado (seq. 29.1)supra, pretendendo a modificação integral da sentença proferida pelo juízo ,a quo inconstitucionalidade da Lei Estadual, inexistência de dano moral, a fim de que seja reconhecida a improcedência da demanda, ou subsidiariamente, a redução do fixado a título de condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.quantum Outrossim, irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (seq. 35.1) pleiteando pela majoração do culminado em sentença.quantum Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Preambularmente, insta observar que não resguarda razão a ré no que tange a sustentação de inconstitucionalidade da Lei nº. 13.400/2001, uma vez que já restou consolidada a competência concorrente entre Estados e Municípios para legislar sobre Direito do Consumidor, em especial a esfera em fila de banco, na medida em que verificada a existência de interesse regional e local. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE PERMANÊNCIA EM FILA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE LOCAL E REGIONAL. COMPETÊNCIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ROL DO ARTIGO 39 É EXEMPLIFICATIVO. A IMPOSIÇÃO DA MULTA DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. Esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a regulamentação de tempo de espera em fila em agência bancária caracteriza-se como interesse local, não relacionada á atividade fim da instituição financeira, motivo pelo qual o Estado e o Município são competentes para editar leis. O rol do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor é exemplificativo, de modo que outras condutas podem ser consideradas abusivas, porque desrespeitadas normas protetivas de direito do consumidor, e ensejar a imposição de multa. A imposição de multa deve pautar-se pelo Princípio da Razoabilidade, além da qualidade do infrator e da natureza da infração."(Apelação Cível nº 699584-6 - 5ª Câmara Cível - Relator: Des. Luiz Mateus de Lima -Julgado em 16.11.2010 - DJ nº 519, de 30.11.2010) 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.614/1998 E DA LEI ESTADUAL Nº. 13.400/2002. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS. DIMENSÃO DA AGÊNCIA. a) Tanto os Estados, quanto os Municípios, têm competência para legislar sobre questões atinentes aos direitos dos consumidores, tais como o tempo de espera nas filas das Instituições Bancárias e a disponibilidade de assentos para aqueles que deles necessitam, sem que isso implique em ofensa à Constituição Federal. b) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública, a fim de resguardar os direitos indisponíveis dos usuários do sistema bancário decorrentes da relação de consumo dali advinda, exigindo a observância do tempo máximo de espera, bem como a disponibilização de assentos a pessoas idosas, portadores de necessidades especiais e com crianças no colo e gestantes. c) Não se pode exigir, a título de cumprimento das leis em questão, que todas as agências bancárias disponibilizem aos clientes o mínimo de 15 (quinze) assentos, porquanto o espaço físico de algumas delas não comporta o número exigido na decisão recorrida. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 4719060 PR 0471906-0, Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 16/12/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 60) DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137 ) Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município." (RE 432.789, rel. min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2005, Primeira Turma DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentido: RE 285.492-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 28-8-2012; RE 610.221-RG, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 29-4-2010, Plenário, DJE de 20-8-2010, com repercussão geral. Assim, não merece guarida a inconstitucionalidade alegada, ante os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Essa matéria já foi exaustivamente perquirida por esta 2ª Turma Recursal, prevalecendo o entendimento exarado pelo STJ, no qual a espera em fila de banco pelo tempo superior à 60 minutos, à despiciendo do tempo previsto na legislação estadual, enseja indenização por danos morais. A propósito: “O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). Desse modo, em casos tais, não haveria dano moral a indenizar. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013, destaque nosso) Conquanto divergente o posicionamento deste Magistrado, passo a adotar o entendimento majoritário diante da necessidade de segurança jurídica quando se está diante de um Órgão Colegiado. Passo ao mérito. Restou evidenciado que o reclamante permaneceu 1 hora e 18 minutos em espera na agência bancária para obter atendimento (seq. 1.5 e 1.6). Impende anotar que as instituições financeiras vêm reiteradamente espicaçando os consumidores e usuários de seus serviços impondo aos mesmos espera desmesurada para efetuar o atendimento. Ao invés de se adequarem a legislação municipal e estadual, e respeitar os ditames do Código do Consumidor disponibilizando maior número de funcionários para a prestação de um atendimento correto e em tempo hábil, as instituições financeiras buscam inculcar os consumidores de agirem de má fé com o fito único de obter ganho fácil, ou apresentando alegações descabidas e incoerentes, que sinalizam manobra protelatória. Evidente que a espera produz no usuário de essencial serviço bancário o sentimento de descaso e , bem como menospreza o afronta à sua dignidade .valor do tempo O tempo, nos dias atuais, é um bem jurídico e somente seu titular pode dele dispor. Em voto profundo e magnânimo, o inteligente Desembargador JONES FIGUEIREDO ALVES do Tribunal de Justiça de Pernambuco, esmiuçou completamente a matéria abordada nos autos, tecendo colocações concisas e corretas sobre o tempo de espera imposta pelas instituições financeiras aos seus corretas sobre o tempo de espera imposta pelas instituições financeiras aos seus correntistas e usuários dos serviços bancários, in verbis: “Em ser assim, diante do tempo e de todo o tempo, determinado e preciso, o tempo não para, o tempo não cessa, tempo implacável e inexorável, há que se dizer, antes de qualquer tempo, que o tempo é a imagem móvel da eternidade imóvel e que, por isso, iguais para um relógio, mas não para um homem.” A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipendio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados. O banco da vida é diferente: tem os seus dados da existência contados em segundo, minutos e horas, onde cada dia é também medida divina do tempo. Prescreve o enunciado nº. 2.7 das TRR: “Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais.” Assim sendo, somente quando há espera por tempo excessivo resta caracterizada a falha na prestação do serviço a dar ensejo a reparação por danos morais. Nestes casos, o dano é considerado , não sendo necessária prova doin re ipsa prejuízo, uma vez que é decorrente do próprio fato. Para fixação do dano moral, necessário a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, além da função inibitória. Dita reparação deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Seguindo esta premissa, tem-se que a importância cominada em sentença (R$1.500,00) está inadequada no entendimento deste relator, assim como em precedentes desta Turma Recursal, devendo a sentença ser reformada, precedentes desta Turma Recursal, devendo a sentença ser reformada, majorando-a ao quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com aplicação do enunciado 12.13 “B” TRU/PR. Assim, tem-se pelo , e pelo improvimento do Recurso da ré provimento do devendo a sentença ser pontualmente reformada, conformeRecurso do autor, fundamentação .supra Diante do insucesso do pleito recursal por parte da ré, deve esta recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem- se as partes e diligências necessárias. Curitiba, 27 de novembro de 2015 Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator