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Processo:
0001897-86.2015.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Letícia Guimarães Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
Turma Recursal Única |
Comarca:
Pinhais |
Data do Julgamento:
Sat Nov 21 00:00:00 BRST 2015
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Fonte/Data da Publicação:
Sat Nov 21 00:00:00 BRST 2015 |
Ementa
Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito da Primeira Turma Recursal, que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pela ora impetrante, por entender que este era intempestivo. Requer a impetrante, liminarmente, a suspensão da decisão atacada com a determinação de encaminhamento do recurso inominado à Turma Recursal, e ao final, que seja confirmada a liminar. Decido. O mandamus não deve ser conhecido, uma vez que não pode ser utilizado como substitutivo de agravo regimental. Com efeito, trata-se de mandado de segurança contra decisão monocrática da qual cabia recurso próprio para impugná-la. Isto é, o impetrante pretende utilizar o presente mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, posto que a decisão objeto de impugnação via mandado de segurança poderia ser questionada mediante agravo regimental, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se o teor da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, conclui-se ser incabível a presente ação. Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pela impetrante. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 21 de novembro de 2015.
(TJPR - Turma Recursal Única - 0001897-86.2015.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL LETÍCIA GUIMARÃES - J. 21.11.2015)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 0001897-86.2015.8.16.9000 Origem: 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Impetrante: JAVORSKI PRÉ-MOLDADOS LTDA Impetrado: Juíza de Direito da Primeira Turma Recursal Relatora: Juíza Letícia Guimarães Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito da Primeira Turma Recursal, que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pela ora impetrante, por entender que este era intempestivo. Requer a impetrante, liminarmente, a suspensão da decisão atacada com a determinação de encaminhamento do recurso inominado à Turma Recursal, e ao final, que seja confirmada a liminar. Decido. O mandamus não deve ser conhecido, uma vez que não pode ser utilizado como substitutivo de agravo regimental. Com efeito, trata-se de mandado de segurança contra decisão monocrática da qual cabia recurso próprio para impugná-la. Isto é, o impetrante pretende utilizar o presente mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, posto que a decisão objeto de impugnação via mandado de segurança poderia ser questionada mediante agravo regimental, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se o teor da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, conclui-se ser incabível a presente ação. Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pela impetrante. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 21 de novembro de 2015. Letícia Guimarães Juíza Relatora
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