SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001897-86.2015.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Letícia Guimarães
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: Turma Recursal Única
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 21 00:00:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação:  Sat Nov 21 00:00:00 BRST 2015

Ementa

Vistos e examinados. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato acoimado de ilegal da Juíza de Direito da Primeira Turma Recursal, que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pela ora impetrante, por entender que este era intempestivo. Requer a impetrante, liminarmente, a suspensão da decisão atacada com a determinação de encaminhamento do recurso inominado à Turma Recursal, e ao final, que seja confirmada a liminar. Decido. O mandamus não deve ser conhecido, uma vez que não pode ser utilizado como substitutivo de agravo regimental. Com efeito, trata-se de mandado de segurança contra decisão monocrática da qual cabia recurso próprio para impugná-la. Isto é, o impetrante pretende utilizar o presente mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, posto que a decisão objeto de impugnação via mandado de segurança poderia ser questionada mediante agravo regimental, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigne-se o teor da Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, conclui-se ser incabível a presente ação. Nestas condições, indefiro de plano o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Custas pela impetrante. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 21 de novembro de 2015.