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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Recurso Inominado nº 0017539-07.2014.8.16.0021, oriundo do Juizado Especial Cível de Cascavel. Recorrente: Fabio de Oliveira Recorrido: Gabrieli Franken Me e Schneider Cobranças Eireli Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO PARA NEGOCIAR FINANCIAMENTO. “O NEGOCIADOR”. CONTRATO QUE NÃO OBSERVA A LEGISLAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUTOR OBRIGADO A SE TORNAR INADIMPLENTE PARA VIABILIZAR NEGOCIAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. CONTRATO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MATERIAL EM MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Fabio de Oliveira em face de Gabrieli Franken Me e Schneider Cobranças Eireli, em que conta que contratou os serviços dos réus para negociar seu financiamento com a promessa de redução de até 50% nos termos do contrato. Alega que foi obrigado a ficar inadimplente com o financiamento para possibilitar a negociação, entretanto, necessitava de credito por isso não podia ter o nome negativado, por isso adimpliu as parcelas, sendo reprimido pelo contratado ora réu. Diz que o réu conseguiu diminuir o saldo devedor em 37% devendo o autor quitar o valor e pagar os honorários contratados com os réus. Pretende o autor a rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando improcedente os pedidos iniciais, entendendo que houve a devida prestação dos serviços contratados. Inconformado o reclamante interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: a) que a obrigação é de resultado; b) que o réu não atingiu os 50% prometido; c) que o autor sofreu prejuízos pois teve seu nome negativado; d) incidência de danos morais. (evento 89) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W O recurso foi recebido e as contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O contrato apresentado nos autos não pode ser chancelado pelo poder judiciário, eis que contraria todas as normas legais do nosso ordenamento pátrio. Ainda afronta os princípios da boa-fé que devem pautar todos os contratos. O contratante utiliza de artimanhas para em tese beneficiar o consumidor a conseguir redução do saldo devedor, entretanto, para obter seu objetivo final prejudica demasiadamente o consumidor, pois é obrigado a ficar inadimplente com as parcelas, que acaba tendo seu nome negativado, situação que acarreta reflexos negativos na vida do consumidor que nem se pode mensurar, pois todas as relações de crédito são pautadas na vida regressa do consumidor, uma avaliação de risco em qualquer negociação posteriormente pretendida pelo autor, constará uma mancha em seu crédito. Além disso o serviço prestado não utiliza de meios legais para atingir o objetivo pretendido, no caso poderia ter sido manejada ação revisional de contrato, situação legal para análise de contratos de financiamento ou até mesmo de forma administrativa seria possível uma renegociação, entretanto, sem colocar o consumidor em situação de risco. O risco do contrato é muito grande para o consumidor fato que demonstra um desiquilíbrio contratual, pois somente o consumidor pode perder, além de crédito o veículo financiado. Veja que os réus não assumem qualquer risco no contrato, apenas se beneficiam com um jogo de artimanhas e artifícios colocando o consumidor em situação totalmente vulnerável sem qualquer garantia. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W Os réus descumpriram os ditames exigidos da boa-fé contratual (CC, art. 422 ). “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Insta salientar pelos princípios norteadores da formação do contrato, dentre eles o princípio da boa-fé. Sílvio de Salvo Venosa define: “A boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos”. E ainda pondera: Coloquialmente, podemos afirmar que esse princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato. Importa, pois, examinar o elemento subjetivo de cada contrato, ao lado de uma conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. (...) Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má- fé. (...) Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto de interpretação da vontade contratual. A ideia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Assim, cabe ao juiz deverá definir em quais situações nas quais os participes de um contrato se desviaram da boa-fé. O art. 421 do citado Código determina: "A liberdade de contratar será exercida em razão dos limites da função social do contrato". Desse modo, a relevância contratual ultrapassa o limite inter partes, para se tornarem relevante para toda a sociedade. O Código Civil exige uma conduta ilibada e também de cooperação e respeito entre as partes – o que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W restou indubitavelmente afrontado, uma vez que a requerida não avisou a autora acerca dos problemas no imóvel, sequer buscou solução quando informada dos fatos ocorridos. Diante de tudo que foi dito o contrato é nulo, entretanto, a autora não pretende a declaração de nulidade contratual, apenas de rescisão contratual. Assim, declaro o contrato rescindido, devendo os réus devolverem ao autor o valor pago na contratação dos serviços R$ 2.100,00 de forma dobrada em virtude da má-fé verificada nos autos, com correção monetária corrigida pelo índice do INPC-IGPI a contar do desembolso, e juros de mora de 1% a.m. contados da citação. Também merece acolhimento o pedido de danos morais, pois, presente os requisitos da responsabilidade civil a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil existe o dever de indenizar, devendo os recorridos indenizarem o autor pelos danos materiais e morais, que sofreu em razão do contrato firmado com os réus. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), está de acordo com as peculiaridades do caso. Por fim, acerca dos juros e correção monetária, conforme o Enunciado N.º 12.13 da TRU/PR “nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação”. Nesse sentido RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS ADEQUADAMENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR TER A PARTE RÉ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W ALEGADO QUE ATUOU JUDICIALMENTE QUANDO NÃO O FEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de a ação de ressarcimento por danos morais e materiais proposta por JOSE ADRIANO CORDEIRO em face de GABRIELI FRANKEN ME na qual a parte autora sustentou que contratou a ré para intermediar negociação de contrato de financiamento, face a alteração de sua condição financeira e impossibilidade de continuar no negócio. Requereu a declaração de inexigibilidade do débito cobrado, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos no valor de R$1.380,01 (hum mil, trezentos e oitenta reais e um centavo), bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A parte ré formulou pedido contraposto em sede de contestação, requerendo a condenação do autor ao pagamento da importância de R$ 3.367,68 (três mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito R 2 centavos) devidamente corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento, bem como a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais pela ofensa a imagem comercial da ré em valor a ser arbitrado por esse juízo para a qual se sugere o valor de quarenta salários mínimos. O juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados, condenar o réu ao pagamento de danos materiais e ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), como reparação do dano moral e ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$113,80 (cento e treze reais e oitenta centavos). Julgou improcedentes os pedidos contrapostos. Inconformado, a ré recorreu aduzindo que, preliminarmente, cerceamento de defesa. Aduziu que não ocorreu no caso a propaganda enganosa. Defendeu que inexistem cláusulas contratuais abusivas. Alegou não ser possível a rescisão contratual, bem como que se este for o caso, somente são devidas as parcelas efetivamente pagas. Salientou que não existe no caso danos morais a serem indenizados. Pleiteou que seja afastada a condenação em litigância de má-fé. A parte autora apresentou contrarrazão ao recurso. Em síntese, é o relatório. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W subjetivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Código de Defesa do Consumidor Primeiramente cumpre salientar que o presente caso trata-se de relação de consumo, eis que as partes enquadram-se nos conceitos R 3 de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Contudo, frisa-se que apesar do benefício da inversão do ônus da prova conferido ao consumidor, a este ainda cabe o ônus de produzir as provas constitutivas de seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. Com esta consideração, passo à análise das preliminares arguidas. Cerceamento de defesa: Sem razão a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência da audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessárias outras provas. O juiz é o destinatário da prova e está autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, podendo julgar antecipadamente a lide, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Portanto, afasto a preliminar aventada. Mérito A controvérsia recursal cinge-se quanto ao cumprimento ou não de contrato de prestação de serviço. R 4 Sem razão ao recorrente. Em análise do documentos acostados, verifica-se que o o contrato entabulado entre as partes consiste na ?prestação do serviço de intermediação na negociação do contrato de financiamento do autor junto a Aymoré Financiamentos, visando a redução de seu débito de R$45.499,95 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) ou quitação antecipada, na esfera extrajudicial ou judicial? (mov. 1.5). Contudo, conforme o autor alega, não houve a prestação do serviço em comento, pois alguns meses depois foi informado de que a financeira estava movendo ação de busca e apreensão de seu veículo, vez que as parcelas estavam em atraso. Neste vértice, ainda que se considerasse o dever de negociar ou representar o autor na esfera judicial como obrigação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W de meio, esta ao menos deveria ser comprovadamente iniciada e cumprida, o que não é o caso dos autos. Histórico de mensagens trazido pela parte requerida em contestação como suposta prova da prestação dos serviços, nada demonstra neste sentido. Alega a parte requerida que a parte autora não cumpriu com a determinação de continuar o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, restando inadimplente e ensejando a busca e apreensão do veículo. Entretanto, o que aqui se discute é a falha na prestação dos serviços, com ao menos uma tentativa de minoração dos valores pactuados, o que era objeto do contrato, não o efetivo impedimento da mencionada busca e apreensão. Ademais, o juízo monocrático salientou que ?em consulta realizada por este Juízo nos autos de Busca e Apreensão sob n. 0019779- 73.2013.8.16.0030 que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, não R 5 houve a apresentação de contestação pelo reclamado, como alegado na sequencial 20.1, sendo que a ação foi extinta por desistência da parte autora, conforme se observa na decisão da sequencial 31.1, dos referidos autos? (grifei). Assim, resta claro que a parte recorrente não negociou o débito e, também, não representou o autor adequadamente em vias judiciais, estando claro o descumprimento do contrato que, por certo, acarretou prejuízos a parte autora. Ainda que distratado em pouco mais de dois meses, a cláusula segunda do contrato de prestação de serviços (mov. 1.5) previu que se fosse frustrada a negociação extrajudicial, desde já ingressaria a contratada (ora recorrente) em juízo, sendo que no ato de contratação já teria sido assinado instrumento de procuração para tanto. Assim, tem-se que devida a indenização por danos materiais e morais, posto que a ré, ora recorrente, não cumpriu adequadamente o contrato, demonstrado completo descaso diante do consumidor e restando evidente a falha na prestação de serviços. Quanto aos danos materiais, é devido o valor de R$1.380,01 (hum mil, trezentos e oitenta reais e um centavo), vez que não houve cumprimento do contrato que justifique a permanência desses valores com a ré. Referidos valores foram pagos pela autora, conforme recibos juntados na inicial. Quanto aos danos morais, estes também merecem ser indenizados, vez que a parte autora, cobrada de dívida que acreditava estar sendo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W negociada, passou por situação que ultrapassa meros dissabores do cotidiano. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a R 6 fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. O valor de R$4.000, 00 (quatro mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar o autor do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, eis que de acordo com precedentes desta Turma Recursal em casos semelhantes, bem como por não demonstrar danos maiores. Quanto à condenação em litigância de má-fé, esta merece ser mantida, pois como bem fundamento pelo juízo monocrático, ?a conduta do reclamado em juntar aos autos petição de contestação a ação de busca de apreensão ajuizada pela financeira (sequencial 20.16) sem que esta jamais tivesse sido juntada aos autos, resta claro a sua pretensão em alterar a verdade dos fatos, devendo ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé?. Em recurso, não rebate a alegação de não juntada de contestação aos autos. Da forma como juntada em contestação referida petição nestes autos, realmente levaria a crer que oferecida defesa na busca e apreensão, o que não ocorreu. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito a parte recorrente, deve arcar com as despesas do processo e verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95. 3. DISPOSITIVO R 7 Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado (votante) e dele participaram e votaram os Senhores Juízes Fernanda Bernert Michielin (relatora) e Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso. Curitiba, 01 de outubro de 2015. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza de Direito Substituta Diante PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI W do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do vot(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011148-09.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 05.10.2015) Indefiro o pedido de aplicação de multa por rescisão contratual, vez que considerado nulo não se aplica qualquer cláusula contratual. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado De Araújo (sem voto), e dele participaram a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora), o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt. Curitiba, 07 de julho de 2016. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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