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RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO – AR CONDICIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR – QUANTUM MINORADO (R$4.000,00) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a reclamante ter adquirido um aparelho ar condicionado através das reclamadas. Contudo, ao receber o produto, verificou que este não funcionava devidamente. Requer danos morais e materiais. 2. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 2.699,00 a título de danos materiais. 3. Inconformada a reclamada Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: inexistência de danos morais indenizáveis e, sucessivamente, pela minoração do valor. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual “o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito/vício enseja dano moral” (enunciado 8.3 da TR/PR) 6. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as LCV peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$12.000,00 (doze mil reais) se mostra excessivo e geraria o enriquecimento ilícito da parte, cabendo a sua minoração para R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por
unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
interposto, nos exatos termos deste vot
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002191-16.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 14.07.2016)
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Acórdão
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Recurso inominado nº 0002191-16.2015.8.16.0052, oriundo do Juizado Especial Cível de Barracão. Recorrente: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA. Recorrido: Vanda Krause de Ramos Interessado: Antonio Ivo Schmitz & Cia LTDA Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO – AR CONDICIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR – QUANTUM MINORADO (R$4.000,00) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a reclamante ter adquirido um aparelho ar condicionado através das reclamadas. Contudo, ao receber o produto, verificou que este não funcionava devidamente. Requer danos morais e materiais. 2. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 2.699,00 a título de danos materiais. 3. Inconformada a reclamada Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: inexistência de danos morais indenizáveis e, sucessivamente, pela minoração do valor. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual “o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito/vício enseja dano moral” (enunciado 8.3 da TR/PR) 6. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as LCV peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$12.000,00 (doze mil reais) se mostra excessivo e geraria o enriquecimento ilícito da parte, cabendo a sua minoração para R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Corte. 7. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO NO PRODUTO - NOTEBOOK - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECEDORES - DANO MORAL CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR - QUANTUM REDUZIDO (R$3.000,00) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator: Renata Ribeiro Bau, Processo: 0000152-47.2012.8.16.0021/0, Data Publicação: 22/04/2013, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal) RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO PELO AUTOR DE NOTEBOOK. APRESENTAÇÃO DE VÍCIO. REENVIO PELO FABRICANTE/RECLAMADO (POSITIVO) DE OUTRO COMPUTADOR. NÃO ACEITAÇÃO PELO AUTOR POSTO QUE DE CONFIGURAÇÃO DIVERSA DA DO QUE HAVIA ADQUIRIDO. SENTENÇA SINGULAR DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE AMBAS AS RECLAMADAS (COMERCIANTE E FABRICANTE) À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (R$ 2.209,00) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. INCONFORMISMO DE AMBAS AS RECLAMADAS. A RECORRENTE ‘LOJAS COLOMBO’ ALEGA QUE NÃO HOUVE VÍCIO MAS FATO DO PRODUTO, BEM COMO SER O FABRICANTE O ÚNICO RESPONSÁVEL PELAS INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DE O CONSUMIDOR DEMANDAR CONTRA TODOS OU QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE LCV PRODUÇÃO E/OU FORNECIMENTO. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA CONFORME ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO - ARTIGO 18, DO CDC - ARTIGO 18 DO CDC. A RECORRENTE ‘POSITIVO INFORMÁTICA ALEGA, INEXISTÊNCIA DE DANOS A SEREM REPARADOS, BEM COMO QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA ENVIANDO OUTRO PRODUTO PARA O AUTOR QUE NÃO O ACEITOU. IMPROCEDÊNCIA. INCONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. OPÇÃO DO CONSUMIDOR ESCOLHER AS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. CASO EM QUE O AUTOR PREFERIU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO (INCISO II, § 1ª, DO ARTIGO 18, CDC). SENTENÇA SINGULAR IRRETOCÁVEL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DISSABOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - ARTIGO 46, LEI 9.099/95. (Processo: 20110002000-6, Data Publicação: 13/05/2011, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal) Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso interposto, apenas para minoração o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$4.000,00 (quatro mil reais). Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente em honorários de sucumbência. Custas pelo recorrente, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Do dispositivo Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Leo Henrique Furtado De Araújo (sem voto), e dele participaram a Senhora Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso (relatora), o Senhor Juiz Fernando Swain Ganem e o Senhor Juiz Aldemar Sternadt. LCV Curitiba, 07 de julho de 2016. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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