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  • 26/07/2016 14:01:41 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
Processo:
0002191-16.2015.8.16.0052
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 26 00:00:00 BRT 2016

Ementa

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO – AR CONDICIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR – QUANTUM MINORADO (R$4.000,00) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a reclamante ter adquirido um aparelho ar condicionado através das reclamadas. Contudo, ao receber o produto, verificou que este não funcionava devidamente. Requer danos morais e materiais. 2. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 2.699,00 a título de danos materiais. 3. Inconformada a reclamada Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: inexistência de danos morais indenizáveis e, sucessivamente, pela minoração do valor. 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual “o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito/vício enseja dano moral” (enunciado 8.3 da TR/PR) 6. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as LCV peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$12.000,00 (doze mil reais) se mostra excessivo e geraria o enriquecimento ilícito da parte, cabendo a sua minoração para R$4.000,00 (quatro mil reais), o que faço em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Corte. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot