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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0006565-80.2015.8.16.0018 Recurso: 0006565-80.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Promessa de Recompensa Recorrente(s): ELZA DAVID DA SILVA Recorrido(s): OI S.A. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS ATUAL ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO PELO PERÍODO NÃO PRESCRITO PLEITEADO NA INICIAL. EXIBIÇÃO DE FATURAS. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR ANTE A EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA ALEGAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O recurso deve ser desprovido na parte em que se pugna pela indenização a1. título de danos morais, por ser manifestamente improcedente nesse ponto, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do TJ/PR, STJ e desta Turma Recursal. Não obstante, deve-se dar provimento ao recurso na parte em que pugna pelo2. reconhecimento da inexigibilidade dos serviços mencionados na inicial e que a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 CDC, se de pelo prazo de cinco anos, conforme pleiteado pela parte autora, cabendo à parte requerida apresentar a documentação necessária (histórico de faturas e pagamentos) para a correspondente apuração. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão via3. aplicação individual de entendimento sedimentado no colegiado a fim de declarar a inexigibilidade dos serviços mencionados na inicial e determinar que a repetição de indébito incida sobre os valores pagos nos últimos cinco anos, sendo que compete à requerida a apresentação de todas as faturas referentes à linha telefônica mencionada na inicial, na fase de apuração dos valores. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório Dispensado o relatório nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). II. Fundamentação Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, o caso em tela versa sobre a contratação de serviços telefônicos e sua posterior cobrança configurando-se, desse modo, em relação de consumo uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A comprovação da não contratação consubstancia-se em prova de fato negativo. Assim, diante da condição de consumidor e na qualidade de parte hipossuficiente da relação consumerista, a parte reclamante, não disponibilizava dos meios aptos para comprovar a não contratação de tais serviços. Tal ônus incumbe ao fornecedor dos serviços, o qual deveria trazer a lume a regularidade da contratação de tais serviços e consequente licitude das cobranças efetuadas, o que não ocorreu. Não há que se falar em aceitação tácita com presunção da adesão pelo pagamento contínuo dos valores ou culpa concorrente do consumidor, pois não restou devidamente comprovada a adesão dos serviços. Tampouco, que a cobrança decorreu da utilização de serviços, uma vez que não foi apresentada qualquer contrato escrito celebrado entre as partes ou gravação telefônica contendo a solicitação do serviço impugnado. Portanto, resta devidamente configurada a ilicitude da cobrança efetuada motivo pelo qual se impõe a declaração de inexigibilidade dos valores e a condenação da reclamada à repetição de indébito. Tocante à repetição de indébito impõe salientar que a parte reclamante formulou pedido para ser ressarcida pela cobrança indevida trazendo, entretanto, início de prova quanto à ilegalidade apontada. Ocorre que em sua contestação a reclamada não fez qualquer contraprova quanto ao período de cobrança postulado pelo consumidor. Veja-se que neste ponto houve pedido de restituição dos valores pagos e a reclamada que detinha a posse dos documentos para desconstituir os valores apontados pela parte reclamante não o fez, ônus que lhe competia. No que se refere aos danos morais, acompanhando os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná, estes somente têm cabimento caso haja demonstração nos autos do efetivo transtorno gerado ao consumidor, por meio de tentativa frustrada de solução da irregularidade, ou ainda que a cobrança de fato lhe tenha gerado danos concretos. Isto porque no caso sob análise não é possível aferir, da detida leitura da inicial, que a cobrança indevida por serviço não contratado tenha gerado um sofrimento capaz de ser reparado por meio do dano moral. Por certo que a conduta da empresa de telefonia gera transtornos e aborrecimentos ao consumidor, no entanto o abalo moral não pode ser reputado presumido e deve ser demonstrado nos autos. Veja-se, não houve interrupção dos serviços e tampouco cobrança resultantein casu em restrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Além disso, não há prova nos autos que comprove a repercussão negativa à honra do consumidor em decorrência da cobrança ora declarada indevida. Tampouco há nos autos demonstração de que o consumidor buscou sem êxito solucionar a questão perante a operadora. Algumas providências extremamente simples poderiam demonstrar a ocorrência de dano moral, como, por do número do protocolo de atendimento, da data daexemplo, além da indicação ligação e da providência solicitada, somada à juntada de faturas anterior e posterior à data da reclamação, a fim de fornecer um início de prova de tentativa de solução administrativa frustrada, cabendo, neste caso, à empresa de telefonia provar o contrário. Note-se que, conforme já mencionado, são providências extremamente simples e, por isso, inexiste hipossuficiência na produção da prova. Assim, não se pode afirmar que a cobrança de serviço não solicitado, por si só, caracterize o dano moral, já que ausente a natureza . Nesse sentido, é evidente a efetivain re ipsa necessidade de comprovação do dano moral, o que não ocorre no caso concreto. Neste sentido encontra-se precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Paraná: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIATELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DE DOLO OU CULPA. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL OU VALOR FIXO. JUÍZO DE EQUIDADE. 1. Este Superior Tribunal estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. 2. O aresto hostilizado consignou expressamente, que, das circunstâncias narradas na petição inicial, não se presume o dano moral indenizável, apenas dissabor já sancionado pela repetição em dobro do indébito. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 640898/RS, Rel. Ministro Og Fernandes. Segunda Turma, DJe 12/6/2015). “APELAÇÃO CÍVEL - - AÇÃO DECLARATÓRIASERVIÇO DE TELEFONIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE EXCLUSÃO DAENSEJAR DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1341650-3 - Marmeleiro - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 22.04.2015) E ainda há que se mencionar que a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também possui precedentes no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL MEDIANTE APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL AFASTADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. Narrou a parte autora que a ré efetuou diversos descontos em seus créditos da linha telefônica que possui. Informou que tais descontos são indevidos, pois jamais contratou os referidos serviços. Em contestação a ré argüiu de forma genérica sobre a licitude da cobrança, contudo, não trouxe aos autos documentos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, à luz do art. 333, II, do CPC. Não demonstrada a contratação do serviço, a cobrança deste mostra-se indevida, sendo assim, cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, a fim de que o montante pago seja devolvido ao autor de forma dobrada. Apesar de a situação narrada nos autos ter trazido transtornos ao autor, diante da análise do caso, tenho que o ocorrido não lhe gerou maiores abalos, isto é, não houve nenhum tipo de lesão aos atributos personalíssimos do requerente. Diante disto, a indenização por danos morais vai afastada. Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005423421, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 11/06/2015). Pelo acima exposto, impõe-se o desprovimento do recurso na parte em que pleiteia o arbitramento de danos morais, por ser manifestamente improcedente nesse ponto, em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal; e o seu provimento tocante à declaração de invalidade dos serviços mencionados na inicial e repetição de indébito, qual deverá incidir em dobro, sobre os valores cobrados pelos serviços declarados ilegais, pelo período não prescrito de cinco anos requerido na inicial, valores estes a serem apurados, quando caberá à reclamada proceder a exibição das faturas relativas ao período. III. Dispositivo Diante do exposto, ao recurso, para o fim deDOU PROVIMENTO PARCIAL declarar a nulidade dos serviços denominados "PA154 ASS. S/ FRANQUIA OI FIXO" e "FRANQ .30MIN – QUALQUER MÓVEL", devendo a reclamada proceder ao cancelamento da cobrança dos serviços, sob pena de aplicação de multa diária no montante de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00 e determinar que a repetição de indébito em dobro incida sobre os valores cobrados pelos serviços declarados ilegais, pelo período não prescrito de cinco anos, quando caberá à reclamada proceder a exibição das faturas respectivas. Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve a recorrente ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de cinquenta por cento, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Custas da Lei, observada a gratuidade da justiça. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza Relatora
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