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  • 26/07/2016 16:57:59 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
Processo:
0001195-10.2015.8.16.0184
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 26 00:00:00 BRT 2016

Ementa

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO DO PRODUTO – IMPRESSORA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR – QUANTUM MANTIDO (R$3.000,00) - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega o reclamante ter adquirido impressora através da reclamada. Alega que o produto apresentou defeitos, quais sejam, a incompatibilidade do driver da impressora com a atualização feita no computador, reduzindo as funções do produto. Requer indenização a título de danos morais e materiais. 2. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a reclamada, ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais e a substituição do produto (evento 36.1). 3. Inconformada, a reclamada interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis e, sucessivamente, pela minoração do valor (evento 60.3). 4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos LCV de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade de fato do produto ou serviço é aquela que causa risco ao consumidor, decorrente do denominado acidente de consumo, o qual por um defeito de segurança apresentado pelo produto ou serviço atinge a segurança, saúde ou vida do consumidor ou terceiro. 6. Já a responsabilidade por vício no produto ou serviço, é apenas um comprometimento da prestabilidade, um vício por inadequação que não atinge a pessoa do consumidor diretamente, não causa perigo nem a vida, saúde ou segurança, podendo o produto ser durável ou não durável. 7. Assim, correta a sentença a monocrática que condenou a reclamada a substituir o produto, vez que de acordo com as normas do corolário consumerista. 8. No mérito: Sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual “o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito/vício enseja dano moral” (enunciado 8.3 da TR/PR) 9. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. LCV Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixado em R$3.000,00, está de acordo com o caso concreto, devendo ser mantido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos exatos termos deste vot