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Acórdão
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1 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Inominado nº 0004160-48.2015.8.16.0058. Origem: Juizado Especial Cível de Campo Mourão. Recorrentes: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e Josilaine Ferraresco Martini. Recorridos: os mesmos. Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel. EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE – NOTIFICAÇÃO – PRAZO INSUFICIENTE – DESCASO COM O CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) – ÍNFIMO – MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 “A” DA TRU/PR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso do Autora conhecido e provido. I. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada, aforada por Josilaine Ferraresco Martini¸ em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, em virtude do encerramento unilateral de sua conta corrente. 2 Narra em sua exordial que mantinha contrato de abertura de conta corrente com o reclamado, sendo surpreendida no mês de março de 2015 com o encerramento unilateral de sua conta corrente. Assim, requer a reativação de sua conta e indenização pelos danos suportados. Em sede de Contestação (seq. 17.1) o reclamado sustenta a possibilidade de encerramento unilateral da conta corrente concedida pela legislação, e prévia comunicação da reclamante do procedimento. Sobreveio decisão (seq. 38.1) homologada por sentença (seq. 42.1) de procedência da pretensão inicial, para o fim de determinar a reativação e manutenção da conta corrente e condenar o reclamado ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais. Irresignado o reclamado interpôs Recurso Inominado (seq. 48.1) em que sustentou a ausência de ato ilícito e dano moral em virtude da existência de notificação prévia da reclamante e concessão de tempo hábil para as providências necessárias. Por fim, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório. A reclamante também interpôs recurso inominado (seq. 51.1), pugnando pela majoração do quantum indenizatório. É o relatório. II. Passo ao voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. 3 Do contido nos autos verifica-se claramente tratar-se de relação de consumo em que a instituição financeira oferece produtos e serviços de natureza bancária os quais foram contratados pelo consumidor e interrompidos de forma unilateral mediante sem comunicação prévia de encerramento de conta corrente. Tratando-se de relação de consumo há que se observar o disposto no Código Consumerista, em especial o direito básico de informação clara e adequada sobre os serviços prestados, como elencados no artigo 6º, III, do referido digesto. Prefacialmente insta observar que: a) a ré fornece serviço contratado não estando adstrita a este pela eternidade, podendo interrompê-lo desde que com a devida comunicação; b) a reclamante possuía legítima expectativa de que tais serviços iriam se protair no tempo; c) a fim de primar pelo equilíbrio da relação contratual e não ceifar de forma abrupta esta, considerando a ausência de justificativa para fazê- lo, o encerramento da c/c deveria se dar de forma a conferir prazo razoável a fim de oportunizar o autor a buscar outra instituição. Todavia, no caso em tela, vislumbra-se que a reclamante não recebeu a notificação que o reclamado alega ter enviado, sendo surpreendida com o encerramento unilateral de sua conta corrente. O artigo 39, II, do Código de Defesa do Consumir assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;” Sobre o tema, são os ensinamentos de Antônio Herman V. Benjamin: 4 “O fornecedor não pode recusar-se a atender à demanda do consumidor, desde que tenha, de fato, em estoque os produtos ou esteja habilitado a prestar o serviço. É irrelevante a razão alegada pelo fornecedor. Veja-se o caso do consumidor que, a pretexto de ter passado cheque sem fundos em compra anterior, tem sua demanda, com pagamento à vista recusada. Ou, ainda, o motorista de táxi que, ao saber da pequena distância da corrida do consumidor, lhe nega o serviço.”1 Frise-se que a instituição bancária não é obrigada a manter contrato com o correntista pela eternidade, todavia o encerramento unilateral deve estar previsto em contrato, bem como conferir-lhe prazo razoável para organizar-se, procurar outras instituições e fazer as movimentações necessárias, o que não se verificou já que a reclamante não recebeu notificação, ocasionando grande aflição e transtornos ao mesmo. Analisando-se as peculiaridades do caso concreto, vislumbra-se que não se trata de “mero aborrecimento”, mas sim restou configurada a violação de direito sofrido pelo reclamante, oriunda do descaso da recorrida, que simplesmente encerrou a conta corrente do autor, sem qualquer explicação nem fundamento para tanto, concedendo prazo escasso, parco, diminuto. Tal conduta demonstra ainda o descaso da recorrida com o consumidor que era já era seu cliente há muitos anos. No que tange ao quantum indenizatório, vale frisar que o valor fixado deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Assim, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza 1 BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 2007. São Paulo. p. 219. 5 impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota da leitura de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti nos autos n° 786.239-SP: “Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança.” Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a profissão do reclamante, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta. O valor fixado em sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é ínfimo, devendo ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação do Enunciado 12.13, “A”, da TRU/PR, o qual se figura razoável, proporcional e suficiente. Desse modo, a r. sentença deve ser pontualmente reformada para o fim de majorar a condenação dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com aplicação do Enunciado 12.13, “A”, da TRU/PR. Mantém-se a sentença proferida pelo juiz a quo nos demais termos. 6 É este o voto que proponho. III. Do dispositivo. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do réu, nos exatos termos do voto. Considerando desprovimento do recurso, impõe-se a condenação do recorrente réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da LJE. Isento de custas e honorários advocatícios por ser o recorrente autor vencedor. O julgamento foi presidido pelo Juiz Dr. Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Dra. Manuela Tallão Benke e Dr. Marcelo de Rezende Castanho. Curitiba, 14 de abril de 2016. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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