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Acórdão
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Recurso Inominado nº: 0018825-41.2015.8.16.0035. Origem: 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais. Recorrente: GOL – VRG LINHAS AÉREAS S/A. Recorrido: NUNO CANHÃO BERNARDES GONÇALVES COELHO. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. RÉ QUE REALIZOU A VENDA DE PASSAGEM COM DATA E HORA CERTA SEM OBSERVAR A CAPACIDADE MÁXIMA DE LUGARES NO VOO. OVERBOOKING. AUTOR REALOCADO UNILATERALMENTE PELA RÉ PARA VOO EM HORÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO DESPROVIDO. Precedentes: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 736290 SP , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16- 08-2013).” I. RELATÓRIO Relatório oral em sessão. II. DO VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve, portanto, ser conhecido. Quanto ao mérito, a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, LJE) e pelos termos da Ementa. Destaco da sentença a excepcional argumentação para manter a condenação: “(...) Como o passageiro foi reacomodado em vôo direto – Rio de Janeiro/Curitiba, através do vôo G3- 1450, com saída do Aeroporto do Galeão as 19:40 horas e com previsão de chegada no Aeroporto Afonso Pena as 21:21, está demonstrado que o reclamante saiu em horário mais tarde da cidade do Rio de Janeiro e chegou em horário mais cedo em Curitiba. Entretanto, o autor afirma que: “Ocorre que ao apresentar seu cartão de embarque na fila para entrada na aeronave, os funcionários do Réu barrarão o Autor alegando que por motivo de "overbooking" no voo, o Requerente havia sido realocado para outro horário. O Autor, perplexo e indignado, respondeu imediatamente que não aceitava tal situação, haja vista que deixara de passar mais um tempo com sua família para estar no aeroporto no horário determinado pelo Réu. Ademais, como não havia outros horários disponíveis na compra da passagem, o Autor teve que adequar todos os seus horários, deixar o aniversário de sua sobrinha mais cedo, além do que tinha toda uma programação agendada para o retorno. “ No caso presente, aparentemente o autor poderia ter sido beneficiado com a realocação em um vôo direto e com chegada a Curitiba mais cedo do que o originalmente previsto, contudo, o passageiro só tomou conhecimento deste fato quando chegou ao aeroporto para fazer o “check-in” para o vôo originalmente previsto, momento no qual teve que aguardar que a companhia aérea encontrasse um outro vôo para poder chegar ao destino. A alteração de vôo sem a previa comunicação ao passageiro, seja por qual meio fosse, gera o dever de indenizar pela má prestação do serviço, especialmente porque há uma quebra de expectativa em relação a todo o procedimento previamente contratado. A questão do overbooking é pratica comum entre as companhias aéreas, mas tal prática se reveste, na grande maioria das vezes, do risco do negócio que as empresas aéreas assumem. (...)” II. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento nos exatos termos deste voto. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, LJE). Custas nos termos da Lei Estadual nº18.413/2014. O julgamento foi presidido pelo Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (com voto), e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 21 de julho de 2016. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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