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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038203-61.2016.8.16.0030
0011756-70.2015.8.16.0030Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 20 00:00:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 20 00:00:00 BRT 2016

Ementa

I. II. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011756-70.2015.8.16.0030 Recurso: 0011756-70.2015.8.16.0030 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Embargante(s): LORIVAL GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF/CNPJ: 008.158.629-97) Rua Milton Ramos, 279 - Parque Presidente II - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-540 Embargado(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0128-63) Rua Comendador Araújo, 299 Empresa - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Relatório Dispensado. Voto. Recebo os Embargos de Declaração interpostos pelo reclamante, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Insurge-se a embargante em face do acórdão, alegando ter havido omissão no julgado que, desconsiderando o teor do Enunciado 1.8 das TRR/PR e a ausência de controvérsia quanto à ineficiência do call center, afastou a condenação da operadora ré ao pagamento de indenização por danos morais em vista da cobrança de serviços não contratados, prequestionando a matéria para fins de interposição de recurso especial. Sem razão a embargante, contudo. Com efeito, não há a alegada omissão, na medida em que a decisão embargada, amparada em jurisprudência desta Turma, é expressa em referir a necessidade de interpretação conjunta dos Enunciados 1.8 e 12.10 das TRR/PR, ao caso concreto, ao efeito de considerar necessária a do dano moral, que no caso em tela.comprovação não é presumido Nesse sentido, vale transcrever parte do acórdão embargado: “(...). No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. Com efeito, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é presumido no caso concreto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático - probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2.Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1516647 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0038750-2, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2015, DJe 22/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, , providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência dadepende de comprovação Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) – PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -11ª C.Cível - AC – 1341650 – 3 – Marmeleiro - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior – Unânime - J. 22.04.2015) (sem destaques no original). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. O FATO DE TER SIDO COBRADO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, EMBORA SEJA PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL, NÃO CARACTERIZA DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível – AC – 1327340 – 0 – Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Cezar Nicolau – Unânime - J. 08.04.2015) (sem destaques no original). E nesse passo, evidente que o Enunciado 1.8 da TRU/PR, no que concerne ao dano moral, deve ser interpretado de forma conjugada com o Enunciado 12.10 e a jurisprudência acima colacionada, não permitindo que se reconheça a ocorrência dos danos morais tão somente pela cobrança indevida, sem que haja prova do dano em concreto. Até porque, no presente feito, sequer há alegação, pelo autor, de que da cobrança em debate tenha decorrido qualquer consequência negativa que não o pagamento indevido, cuja repetição em dobro, aliás, restou determinada na sentença.” De outra banda, observado que, ao contrário do suscitado pela parte embargante, não há entendimento expresso no acórdão quanto à ausência de comprovação da ineficiência do call center como argumento para o afastamento dos danos morais, é de se ver, de qualquer forma, que também nesse ponto não lhe assiste razão. Saliente-se que para a verificação da ineficiência do call center, cumpre à parte autora, na forma do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, não só informar nos autos a data do atendimento pelo call center, com número de protocolo respectivo, como, ainda, acostar ao feito, além do demonstrativo da cobrança impugnada, as faturas vencidas no mês seguinte à data do registro da reclamação. Pois, sem tais informações, é impossível constatar a reiteração da cobrança após a data do registro da reclamação via call center e, por consequência, a alegada ineficiência dos serviços da recorrida na forma prevista pelo Enunciado 1.6 das Turmas Recursais. Ressalte-se, ainda, ser inviável a pretensão do embargante quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados baseada na mera aplicação do art. 341 do CPC ao caso. Insta consignar que tal presunção não é absoluta e não tem o condão de afastar a obrigação da parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC. Outrossim, cabe aclarar que os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. E no presente caso, não há argumento que justifique o acolhimento dos presentes embargos, porquanto inexiste qualquer vício na decisão embargada. Ademais, como dito, os embargos se destinam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou dúvida. Para fins exclusivos de prequestionamento não se prestam; pois, “os embargos de declaração não têm por objetivo assegurar o requisito do prequestionamento dos recursos excepcionais, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. ” (Edcl no Ag no AI nº 244.627-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).535, c/c 463, I, do CPC Isto posto, não havendo qualquer dúvida, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator