Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO DE IDA. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA NACIONAL. VIAGEM REALIZADA DE ÔNIBUS. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESCASO COM OS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$9.000,00. VALOR MINORADO PARA R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL MANTIDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA CONFORME ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL, MINORADO, E, NO MAIS, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. , resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe PARCIAL provimento, nos exatos
termos deste vot
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009353-67.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 22.07.2016)
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Acórdão
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Recurso Inominado nº: 0009353-67.2015.8.16.0018. Origem: 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Recorrente: VRG LINHAS AEREAS S.A. Recorridos: CARLA LAMONICA PEREIRA BORNELLI e RODRIGO BORNELLI. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO DE IDA. CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA NACIONAL. VIAGEM REALIZADA DE ÔNIBUS. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESCASO COM OS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$9.000,00. VALOR MINORADO PARA R$5.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL MANTIDO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. JUROS DE MORA CONFORME ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO DANO MORAL, MINORADO, E, NO MAIS, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Enunciado 4.1 da Turma Recursal: “Cancelamento e/ou atraso de voo – dano moral: O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsa da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”. Enunciado N.º 12.13 – a) Condenação por danos morais - data da incidência de correção monetária e juros - responsabilidade contratual. Nas indenizações por danos morais, a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde a citação. I. RELATÓRIO DISPENSADO II. DO VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve, portanto, ser conhecido. Primeiramente, verifica-se que presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando-se os autos, resta evidente que deve ser afastada a excludente alegada pela parte recorrente na medida em que, além do atraso do primeiro voo e cancelamento unilateral do segundo, houve falta de informação, descaso, desrespeito e indiferença com o consumidor, o qual teve suas legítimas expectativas frustradas, uma vez que a ora recorrente não cumpriu com suas obrigações contratuais. Ademais, insta salientar que é dever do fornecedor tomar todas as cautelas na administração de possíveis incidentes a fim de mitigar os desgastes sofridos pelo consumidor e prestar um serviço de qualidade, o que de fato não ocorreu. Frise-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que buscou amenizar a situação de desconforto enfrentada pelos passageiros. Em caso semelhante ao dos autos, decidiu a 1ª TRPR da seguinte forma: “RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA+ EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALTA DE INFORMAÇÕES E DE AUXÍLIO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. VALOR QUE OBSERVA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Recurso conhecido e desprovido. Decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto acima. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004570-15.2013.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.04.2015)” Ainda, aplica-se ao caso em questão o Enunciado 1.4 das Turmas Recursais do Paraná: Enunciado 4.1: “O cancelamento e/ou atraso de voo, somado ao descaso e relapsia da companhia aérea quanto à demonstração da causa e forma de administração do incidente, enseja reparação por danos morais”. Portanto, o descaso com o consumidor merece ser indenizado, uma vez que a falha na prestação dos serviços acarreta danos morais, os quais superam os meros dissabores cotidianos. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Necessário se ater ainda ao porte econômico da ré, empresa de grande porte, e à função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor dos danos morais fixado em R$9.000,00 para cada autor não atende ao princípio da razoabilidade e às peculiaridades do caso concreto. Portanto, há necessidade de minoração para R$5.000,00 para cada autor. O dano material também é devido nos limites estabelecidos na sentença. O cancelamento imotivado do voo fez com que os autores tivessem que retornar utilizando transporte terrestre, que é forma diversa do contratado entre as partes, além de ser mais demorado e mais barato. Assim, surge o dever de a ré restituir os valores pagos a título de passagem aérea, no importe de R$883,14. Aplica-se aos valores a serem indenizados pela ré juros moratórios e correção monetária previstos no Enunciado 12.13 “A” das Turmas Recursais do TJPR. Dessa forma, merece parcial provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser reformada em parte a r. sentença de primeira instância, minorando-se o dano moral arbitrado e, no restante, mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE) e pelos ora aduzidos. III. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe PARCIAL provimento, nos exatos termos deste voto. Ante a sucumbência parcial, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, LJE. Custas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. O julgamento foi presidido pelo Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau (com voto), e dele participaram os Magistrados Daniel Tempski Ferreira da Costa (relator) e Giani Maria Moreschi. Curitiba, 21 de julho de 2016. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator
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