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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0010548-42.2015.8.16.0130 Recurso: 0010548-42.2015.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): LUCIA APARECIDA DA SILVA GUEDES MARDEGAN Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADO INEFICIENTE.CALL CENTER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. DANO MATERIAL PREJUDICADO. RENÚNCIA DO DIREITO PELA PARTE AUTORA. Recurso conhecido e provido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Primeiramente, cumpre esclarecer que a parte autora renunciou aos pedidos de indenização por danos materiais (evento 19 das movimentações de segundo grau), razão pela qual o presente processo será analisado apenas com base nas demais alegações da parte. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando Considerando que o tema tratado na presente demandahouver entendimento dominante acerca do tema.”. se encontra consolidado nesta Turma Recursal, passo a julgar monocraticamente o recurso. Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso em questão, vê que a parte autora trouxe aos autos números de protocolos de ligações para o da reclamada que correspondem às tentativas de solução dos problemas. Diantecall center da aplicabilidade da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC), incumbia à reclamada demonstrar que diligenciou no sentido de solucionar o problema enfrentado pela parte autora, todavia, não há provas nesse sentido, não se desincumbido de seu ônus probatório. Isto posto, conclui-se que houve falha na prestação dos serviços, sendo aplicável o entendimento segundo o qual “configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o ” (Enunciado 1.6). Neste sentido, cito os seguintesdevido atendimento aos reclamos do consumidor julgados: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 800,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CALL CENTER INEFICIENTE. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NOS ARTIGOS 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃORECLAMOS DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDOS. DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUASPARANÁ. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE VALOR QUE DEVE ATENDER ASCOMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053932-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.10.2018) (destaquei) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CALL CENTER INEFICIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 14 E ART. 22 DO CDC – ENUNCIADO 1.6 DA TRR/PR – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) – INSUFICIENTE – MAJORAÇÃO DEVIDA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13 “A” DA TRR/PR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000535-39.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 18.09.2018) (destaquei) Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que atenta para os critérios acima elencados, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, bem como aos precedentes desta Turma Recursal. Ante a renúncia parcial do direito, resta prejudicado, portanto, qualquer pedido recursal relacionado aos danos materiais. Por todo o exposto, com fulcro nos arts. 932, V, “a”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, dou e reformo a sentença para o fim de condenar a reclamada ao pagamento deprovimento ao recurso indenização a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido pela média do INPC e IGPDI a partir da decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR), nos termos da fundamentação exposta. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência a parte autora. Intimem-se. Curitiba, 12 de abril de 2019. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator IBm
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