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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041323-78.2015.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0041323-78.2015.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCOS AURELIO ESTELLA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERDA SUPERVENIENTE DO PEDIDO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. Conforme consulta aios sistemas disponíveis é possível aferir que o autor faleceu. Desta forma, resta prejudicada a análise do recurso inominado, ante a perda superveniente do pedido. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0045519-52.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 25.07.2022) Diante do exposto, voto pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso, ante a perda superveniente do pedido. Sem prejuízo, diligencie-se a Secretaria visando a juntada da certidão de óbito do autor, mantendo o referido documento em sigilo médio, para acesso somente às partes. Sem honorários e sem custas processuais. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Decisão - Prejudicado o Pedido nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão (relator designado). Curitiba, inserção da data automática pelo sistema. Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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