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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0002197-84.2016.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Walmir Weber Relatora: Rita Borges de Area Leão Monteiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO QPM 2-0 ATRAVÉS DA PORTARIA DO CG Nº 887/2014. PREENCHIMENTO DE REQUISITO FORMAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA QUE NÃO PODE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, SEM MARGEM DE AVALIAÇÃO DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DIREITO À PROMOÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE LEI EXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Precedentes: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO - LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E DECRETO ESTADUAL Nº 3.739/2008 - EFEITOS FINANCEIROS IMPLEMENTADOS EM DATA POSTERIOR - ILEGALIDADE - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNCIA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Os efeitos da mora na implementação da progressão/promoção funcional prevista na Lei Estadual nº 13.666/2002, gera o inequívoco dever de indenizar os servidores públicos que preencheram os requisitos legais. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1251713-6 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 28.04.2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE PREVISTA NO ART. 18 DA LEI Nº 13.666/2002 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 3.642/2003 – GRATIFICAÇÃO PREVISTA SOMENTE AOS SERVIDORES DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 108 DE 19/05/2005 QUE ESTENDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS AOS TEMPORÁRIOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REFERIDA GRATIFICAÇÃO TERMOS DA LC Nº 108/2005 ATÉ O TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA OU LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTAM A APLICAÇÃO DA LEI - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 STF - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL/GRATIFICAÇAO DE INSALUBRIDADE PAGO NOS PERÍDIOS ONDE INCIDIRÁ A GAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/1997, DE ACORDO COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 - APLICAÇÃO IMEDIATA - LEI DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECEDENTES DO STJ E STF - RECURSO ADESIVO - INCIDÊNCIA DA GAS A PARTIR DE 120 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 108/2005 - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇAO TEMPORAL IMPOSTA APENAS PARA READEQUAÇÃO DOS CONTRATOS DE SERVIÇO TEMPORÁRIO CELEBRADOS ANES DA VIGÊNCIA DESTA LEI - INTERPRETAÇÃO QUE, SE PREVALENTE, QUEBRA A ISONOMIA ENTRE SERVIDORES COM IDÊNTICA FUNÇÃO E QUE ESTÃO SUBMETIDOS A UM MESMO REGIME JURÍDICO - SUCUMBÊNCIA DO ESTADO QUE, CONTUDO, NÃO SE REVELA INTEGRAL - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO-SE AINDA A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO NOS LIMITES DO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 967181-4 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antônio Prazeres - Unânime - - J. 20.11.2012). I. Relatório em sessão. II. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, com exceção no tocante aos juros e correção monetária. Conforme se depreende do presente feito, a parte recorrida foi promovida à graduação de 1º Sargento QPM 2-0, em 10 de agosto de 2014, conforme Portaria do CG nº 887/2014 (fl. 06, da seq. 1.6, dos autos de origem). Todavia os efeitos financeiros decorrentes somente foram implementados em setembro de 2015. Após o trâmite processual, o Magistrado a quo reconheceu que os efeitos financeiros decorreram a partir da data da promoção, condenando, assim, o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais. Embora a discricionariedade da Administração Pública seja importante, não é autorizado ao administrador, no seu exercício, exceder o campo reservado pela própria lei, sob o fundamento de indisponibilidade orçamentária e financeira. Frise-se, ainda, que a previsão orçamentária, bem como a lei de responsabilidade fiscal, não obstam o direito do servidor à promoção, haja vista que esta é decorrente de lei e, como tal, deve constar na respectiva previsão orçamentária. Nesse sentido, reporto-me à Jurisprudência colacionada à ementa. Assim, por se tratar de ato vinculado, não há que se falar em discricionariedade da administração pública no que trata do termo inicial do pagamento do novo valor remuneratório. Uma vez cumprido o requisito objetivo estabelecido para a promoção à graduação de 1º Sargento QPM 2-0, deve o servidor receber a remuneração correspondente, não podendo recair sobre ele a inércia do poder público. Sobre a correção monetária, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das referidas ADIS, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009, no que tange a regra do § 12 do art. 100, e, considerando a similaridade de redação, foi também declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, estabelecendo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos débitos da Fazenda Pública. Em Questão de Ordem, restaram modulados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, data após a qual deveria haver a correção pelo IPCA. Conforme esclareceu o eminente Ministro Luiz Fux na supracitada decisão, a inconstitucionalidade da referida norma “abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios”. Isto porque a correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública incide em dois momentos: o primeiro ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; e o segundo decorrente do lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, cálculo este realizado no exercício da função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão. E a decisão de inconstitucionalidade abarcou apenas o segundo período, de modo que, segundo o Ministro, “na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, e, portanto, continua em pleno vigor”. Destarte, os valores devidos em virtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos, desde a data em que cada pagamento deveria ser realizado, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e suas sucessivas alterações, até a data de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). No que tange aos juros de mora, em razão do advento da Lei n.º 11.960/2009, que atribuiu nova redação ao artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser atualizadas pelos índices oficiais da caderneta de poupança. “Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Assim, tendo em vista que a citação da ré foi efetivada em 04/02/2016 e que tal Lei (n.º 11.960/2009) entrou em vigor em 30 de junho de 2009, os juros de mora deverão fluir na forma ali estabelecida. Nesse sentido, fixou entendimento o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO POR OCASIÃO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. 1. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo incidir imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 2. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento da egrégia Corte, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/08/2013). 3. No caso dos autos, como a condenação imposta ao Estado é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 4. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1325834 MG 2012/0111300-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) “. Portanto, no que se refere ao índice aplicável aos juros de mora este deverá observar os parâmetros de atualização aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir devem desde a citação, tendo em vista constituir em mora o devedor, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil. Ainda, a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Deste modo, os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que a incidência da correção monetária e dos juros de mora se dê nos termos da fundamentação supra. Obtendo parcial êxito em seu recurso, condeno o recorrente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos da Lei. III. Dispositivo. Face o exposto, decidem os Juízes Integrantes desta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, sem voto, e dele participaram a Senhora Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Senhora Juíza Liana de Oliveira Lueders e a Senhora Juíza Rita Borges de Area Leão Monteiro (relatora). Curitiba, 28 de julho de 2016. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza Relatora Designada
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