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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015759-97.2015.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0015759-97.2015.8.16.0182 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Curitiba (Telecomunicações) Recorrente(s): SIDNEI OSMAR TARGINO DE AZEVEDO Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Relator: Patrícia Di Fuccio Lages de Lima RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO EXCLUSIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA OU SITUAÇÃO HUMILHANTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME A parte autora interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade da cobrança de serviços não contratados, determinando a restituição do montante cobrado e indeferindo a indenização por danos morais. A parte autora/recorrente, insatisfeita, busca a reforma da decisão para que sejam acolhidos integralmente seus pedidos e fixado o valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, conforme passo a expor. Narrou a parte autora/recorrente ter sido vítima de cobrança indevida, o que importaria em danos morais indenizáveis, requerendo a reforma da sentença neste ponto. Analisando as provas, não restou comprovada violação aos direitos de personalidade, como bem destacado na sentença. A alegação de que o lançamento de valores não contratados em sua fatura, ultrapassaria o mero dissabor, não merece acolhida. Ressalto que o dano moral resta caracterizado quando a parte tem ofendida a sua honra, sua imagem, ou é colocada em situação humilhante, vexatória, que cause transtorno psicológico relevante, o que não ocorreu no caso dos autos. Segundo o STJ “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04 /2018, DJe 02/05/2018). Verifica-se, no caso em tela, que a situação discutida não merece a compensação pecuniária, vez que não restou demonstrada violação aos direitos da personalidade da parte recorrente que ensejasse dano moral indenizável. No mais, como bem pontuado em sentença, “o instituto da repetição do indébito visa justamente compensar o consumidor que pagou dívida indevidamente. Assim, não havendo maiores reflexos, como inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há ocorrência de danos morais”. Dessa maneira, ainda que se possam presumir os aborrecimentos experimentados pela parte autora, não se verifica na conduta da ré qualquer violação à dignidade da pessoa humana ou a seus direitos de personalidade. Nesta linha, destaco o entendimento anteriormente aplicado por esta Turma: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MENSAGENS ISOLADAS SEM CONSTRANGIMENTO OU REPERCUSSÃO NEGATIVA. ART. 14, §3º, DO CDC. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028091-81.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.09.2025) - grifos e recortes intencionais. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INCLUSÃO DE NOVAS LINHAS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. A DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NÃO IMPLICA POR SI SÓ (IN RE IPSA), EM ABALO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM EFEITOS MERAMENTE PEDAGÓGICOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009504-48.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.11.2024) - grifos e recortes intencionais. Infere-se, portanto, que as frustrações e desgostos cotidianos retratadas pela parte recorrente não são suficientes para ensejar reparação moral. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto por conhecer enegar provimentoao recurso ,mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, condena-se a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa(art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Ressalvada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIDNEI OSMAR TARGINO DE AZEVEDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Patrícia Di Fuccio Lages De Lima (relator) e Alvaro Rodrigues Junior. 14 de abril de 2026 Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora v
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