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Processo:
0001505-85.2016.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 20 00:00:00 BRST 2016
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 27 00:00:00 BRST 2016 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA .INTERNET CANCELAMENTO DA COMPRA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VALOR NÃO ESTORNADO. CONSUMIDOR QUE POR DIVERSAS VEZES CONTATA A RECLAMADA PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE. INEFICIENTE.CALL CENTER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, , DO CDC.CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1.Trata-se de proposta por Ação de Indenização por Danos Morais Diego de Castro em face . Conta o reclamante que adquiriu pelo site daZavadil NS2.com S/AInternet empresa ré um par de tênis e uma camiseta no valor de R$ 539,80 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), debitadas no cartão de crédito. Alega que solicitou o cancelamento da compra no mesmo dia via , entretanto a reclamada continuoucall center debitando valores mensais. Diz que por tal motivo entrou em contato com a reclamada por diversas vezes, solicitando o cancelamento, no entanto, sem êxito. Diante disso, requer a restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada (art. 42 do CDC), bem como indenização por danos morais. 2. Consta da sentença (evento 32) homologada (evento 34), a parcial procedência do pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.079,60 (mil e setenta e nove e sessenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais. Inconformado, o reclamante interpôs recurso (evento 39.1) sustentando em síntese a necessidade de condenação da ré pelos danos morais causados. Pugna pela reforma do julgado. 3. No caso em questão, não há dúvidas de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4. Depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos que a recorrida não logrou êxito em comprovar a legitimidade das cobranças emitidas após a solicitação de cancelamento dos serviços, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, VIII do CDC. Dentro deste contexto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS NEGATIVADORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01) - T. C. S. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INCONGRUÊNCIA. COBRANÇAS REALIZADAS DE FORMA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE . AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPERTINÊNCIA. SERVIÇOS PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA DE FATURA ERRONEAMENTE ,EMITIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELA DESÍDIA DA FORNECEDORA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MINORAÇÃO DO QUANTUMDANOS MORAIS AFERIDOS. INDENIZATÓRIO FIXADO. MATÉRIA APRECIADA QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02) - T. G. P. C. LTDA. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA À GUISA DE DANOS MORAIS. COERÊNCIA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1018547-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 05.09.2013) (grifei) 5.Não bastasse, o reclamante entrou em contato por telefone diversas vezes com a reclamada, a fim de resolver o impasse, todavia, nada foi feito, não sendo apresentada solução adequada ao caso, frustrando suas legítimas expectativas. Para casos como o presente, as Turmas Recursais do Estado do Paraná firmaram entendimento consubstanciado no Enunciado 1.6 segundo o qual: “Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos , que embora se refira à telefonia, é aplicável ao caso em tela, por analogia.do consumidor” Ademais, evidente que a reclamada incorreu em falha na prestação do serviço, a saber: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e (art. 14, do CDC).riscos” caput, 6. Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 7. Do que foi dito, o voto é pela reforma parcial da sentença monocrática, para o fim de condenar a recorrida a pagar, ao recorrente, indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela média do INPC e IPGDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR). Recurso conhecido e provido. , esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de
DIEGO DE CASTRO ZAVADIL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos
termos do vot
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001505-85.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2016)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0001505-85.2016.8.16.0182 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): DIEGO DE CASTRO ZAVADIL Recorrido(s): NS2.COM INTERNET S.A. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA PELA .INTERNET CANCELAMENTO DA COMPRA DENTRO DO PRAZO LEGAL. VALOR NÃO ESTORNADO. CONSUMIDOR QUE POR DIVERSAS VEZES CONTATA A RECLAMADA PARA SOLUÇÃO DO IMPASSE. INEFICIENTE.CALL CENTER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, , DO CDC.CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCASO E FALTA DE RESPEITO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1.Trata-se de proposta por Ação de Indenização por Danos Morais Diego de Castro em face . Conta o reclamante que adquiriu pelo site daZavadil NS2.com S/AInternet empresa ré um par de tênis e uma camiseta no valor de R$ 539,80 (quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), debitadas no cartão de crédito. Alega que solicitou o cancelamento da compra no mesmo dia via , entretanto a reclamada continuoucall center debitando valores mensais. Diz que por tal motivo entrou em contato com a reclamada por diversas vezes, solicitando o cancelamento, no entanto, sem êxito. Diante disso, requer a restituição do valor cobrado indevidamente na forma dobrada (art. 42 do CDC), bem como indenização por danos morais. 2. Consta da sentença (evento 32) homologada (evento 34), a parcial procedência do pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.079,60 (mil e setenta e nove e sessenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais. Inconformado, o reclamante interpôs recurso (evento 39.1) sustentando em síntese a necessidade de condenação da ré pelos danos morais causados. Pugna pela reforma do julgado. 3. No caso em questão, não há dúvidas de que estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 4. Depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos que a recorrida não logrou êxito em comprovar a legitimidade das cobranças emitidas após a solicitação de cancelamento dos serviços, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 6º, VIII do CDC. Dentro deste contexto, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS NEGATIVADORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS. APELAÇÃO CÍVEL (01) - T. C. S. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INCONGRUÊNCIA. COBRANÇAS REALIZADAS DE FORMA INDEVIDA APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE . AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPERTINÊNCIA. SERVIÇOS PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA DE FATURA ERRONEAMENTE ,EMITIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO PELA DESÍDIA DA FORNECEDORA NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MINORAÇÃO DO QUANTUMDANOS MORAIS AFERIDOS. INDENIZATÓRIO FIXADO. MATÉRIA APRECIADA QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (02) - T. G. P. C. LTDA. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA À GUISA DE DANOS MORAIS. COERÊNCIA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1018547-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - J. 05.09.2013) (grifei) 5.Não bastasse, o reclamante entrou em contato por telefone diversas vezes com a reclamada, a fim de resolver o impasse, todavia, nada foi feito, não sendo apresentada solução adequada ao caso, frustrando suas legítimas expectativas. Para casos como o presente, as Turmas Recursais do Estado do Paraná firmaram entendimento consubstanciado no Enunciado 1.6 segundo o qual: “Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos , que embora se refira à telefonia, é aplicável ao caso em tela, por analogia.do consumidor” Ademais, evidente que a reclamada incorreu em falha na prestação do serviço, a saber: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e (art. 14, do CDC).riscos” caput, 6. Na fixação do indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar,quantum por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 7. Do que foi dito, o voto é pela reforma parcial da sentença monocrática, para o fim de condenar a recorrida a pagar, ao recorrente, indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela média do INPC e IPGDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” da TR’S/PR). Recurso conhecido e provido. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pela reforma parcial da sentença para o fim de condenar a recorrida a pagar, ao recorrente, indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos exatos termos acima expostos. Logrando êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. 3. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIEGO DE CASTRO ZAVADIL, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Siderlei Ostrufka Cordeiro. Curitiba, 20 de Outubro de 2016 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator Si
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