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Acórdão
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Recurso Inominado nº 0011658-80.2016.8.16.0182 do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente: ESTADO DO PARANA Recorrida: WALLAS BONFIM DE OLIVEIRA Relator: Juiz JAMES HAMILTON DE OLIVEIRA MACEDO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO EM REGIME ESPECIAL. ADICIONAL PENITENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. SOMA DO VALOR DAS CAUSAS. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O TRÂMITE DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por WALLAS BONFIM DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PARANÁ, na qual a parte autora alegou, em síntese, que exerce a função de Agente de Cadeia Pública, contratado mediante Processo Seletivo Simplificado, admitido em janeiro de 2014. Sustentou que as atividades atribuídas a sua função são as mesmas dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná, motivo pelo qual faz jus ao Adicional de Atividade Penitenciária, em virtude de trabalho insalubre e perigoso. Aduziu que o réu não o remunera com as mesmas parcelas atinentes as gratificações e adicionais dispensados ao cargo de Agente Penitenciário. Assim, requereu a implantação em sua folha de pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária – AAP apenas em relação ao período contratual correspondentes aos meses de fevereiro a junho de 2014. Sobreveio sentença e o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o demandado ao pagamento das diferenças correspondentes ao valor que deveria ter percebido em razão da citada gratificação durante o período indicado na inicial, inclusive para reflexos de férias, terço constitucional e 13º salário. As condenações impostas à Fazenda Pública sofrem atualização monetária nos termos das ADIS 4.357 e 4.425, sendo corrigidas após a data de 25.03.2015 pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Inconformada com a r. decisão, a parte ré interpôs Recurso Inominado arguindo, preliminarmente, a nulidade de sentença em virtude da conexão do presente processos aos autos nº 0011658-80.2016.8.16.0182, 0011659-65.2016.8.16.0182, 0011660-50.2016.8.16.0182 e 0011661- 35.2016.8.16.0182, eis que a parte autora pretende atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fracionando o pedido para o fim de substituir a expedição de precatório requisitório por RPV. No mérito, sustentou a impossibilidade de aplicação cumulativa dos incisos dispostos no art. 8º da Lei Complementar estadual 108/05. Sustentou, ainda, que as funções de Agente Penitenciário e Agente de Cadeia Pública são diversas, bem como que eventual procedência ao pedido implicaria num vencimento maior ao contratado temporário em relação àquele admitido por concurso. Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ou sucessivamente, seja limitado o recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária aos vencimentos do agente penitenciário efetivo da classe inicial da carreira. A recorrida apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 10.1 pela desnecessidade de intervenção no feito. Ao mov. 14.1 foi determinada a prevenção e conexão dos autos nº. 0011662-20.2016.8.16.0182, 0011659-65.2016.8.16.0182 e 0011658- 80.2016.8.16.0182, para julgamento conjunto. Ao mesmo evento, o autor foi intimado a esclarecer por qual motivo realizou o fracionamento do pedido principal em cinco demandas, findou-se o prazo sem manifestação. É o indispensável a ser relatado. 2. VOTO Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso inominado merece ser conhecido, entretanto, não é o caso de análise do mérito, conforme as considerações a seguir. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido ajuizou 05 demandas na mesma data, inclusive a numeração dos processos é sequencial, no entanto, fracionou os pedidos de condenação, quando na realidade poderia ter formulado todos em conjunto. Isso porque, nos autos nº. 0011658-20.2016.8.16.0182, o pedido de implantação em sua folha de pagamento o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP se deu apenas em relação ao período de fevereiro a junho de 2014, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 16.702,40; nos autos nº 0011659- 20.2016.8.16.0182 o pedido se refere ao período de julho a novembro de 2014, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 16.702,40; nos autos nº 0011660- 20.2016.8.16.0182 o período pleiteado foi o de dezembro de 2014 a março de 2015, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 17.278,65; nos autos nº 0011661- 20.2016.8.16.0182 o autor limita o pedido ao período de setembro de 2015 a fevereiro de 2016 atribuindo ao valor da causa o montante de R$ 17.278,65; e por fim, nos autos nº 0011662-20.2016.8.16.0182, o pedido de pagamento adicional restou apenas relacionado ao período contratual de setembro de 2015 a fevereiro de 2016, cujo o valor atribuído à causa foi de R$ 24.190,11. Com efeito, o reconhecimento da conexão implica na mudança do valor da causa, uma vez que deverá ser reconsiderado à soma de todos eles, aplicando-se o artigo Art. 292, VI c/c art. 55 do NCPC. Assim, o montante total pretendido pelo recorrido é de R$ 92.152,21 (noventa e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES, PARA CONEXÃO, PARA DECISÃO UNICA. VALOR DA CAUSA. DETERMINANDO, O JUIZ, A REUNIÃO DE AÇÕES, EM FACE DA CONEXÃO, PARA JULGAMENTO UNO, O VALOR DA CAUSA DEVE SER A QUANTIA CORRESPONDENTE A SOMA DO VALOR DE TODAS ELAS (ARTIGOS 105 E 259, II, DO CPC). COM A REVOGAÇÃO DA LEI N. 6.825/80 (PELA LEI DE N. 8.197/91), PREVALECE A SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PODENDO, NO CASO, O RECURSO DA PARTE SER PROCESSADO SEM AS LIMITAÇÕES DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. (STJ - REsp: 28141 SP 1992/0025765-8, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/11/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.03.1993 p. 4515) Cumpre observar, todos os processos têm como base o mesmo contrato de trabalho, sendo que em consulta aos autos nº 0005280- 94.2015.8.16.0004 distribuídos junto à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual figuram as mesmas partes e a causa de pedir é a mesma, denota-se que o autor buscava o a implantação em sua folha de pagamento do APP referente a todo o período de vigência do contrato, incluindo o termo aditivo anexado à inicial daquele processo, cuja desistência foi pleiteada pelo autor. Considerando a competência para julgar o presente feito e considerando ainda que seja indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais nos foros em que estiver instalado (artigo 2º, §4º da Lei nº. 12.153/20091), é necessário observar que o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 1 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Destarte, considerando que o valor das causas somadas excedem o teto de 60 salários mínimos, e inexistindo expressa renúncia de valores que excedem tal limite, eis que a parte autora não se manifestou acerca do motivo pelo qual realizou o fracionamento do pedido principal em cinco demandas, impõe-se o reconhecimento da incompetência para o trâmite do feito sob o rito do Juizado Especial. Por todo exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso, e de ofício, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Não há custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, decidem os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, por unanimidade, CONHECER E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto.
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