SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0031049-55.2015.8.16.0182
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Fernando Swain Ganem
    Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
    Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
    Comarca: Curitiba
    Data do Julgamento: Thu Jul 14 00:00:00 BRT 2016
    Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 29 00:00:00 BRT 2016

    Ementa

    ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CONDOMÍNIO ANTES DA ENTREGA DA CHAVE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO EM QUE RESTOU CONSTATADA MÁ-FÉ, APÓS, DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. Reclamante relata, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a reclamada; que a entrega do imóvel estava prevista para 30 de setembro de 2.0105, mas recebeu as chaves somente em novembro de 2014. Entretanto, no período entre a conclusão da obra prevista contratualmente e a entrega efetiva do imóvel, foi obrigado a arcar com despesas a título de taxas condominiais; pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 8.541,18 referente a devolução em dobro das taxas condominiais cobradas anteriormente à entrega das chaves, o que efetivamente teria acontecido em 05.06.2013. Insurgência recursal de ambas as partes. O recurso da reclamada defende que a entrega do empreendimento e a constituição do condomínio ocorreu na data de 26.11.2011, e que em 29.12.2011 foi emitido o Habite-se e de acordo com a cláusula 19 do contrato de promessa de compra e venda, o recorrido se obrigou ao pagamento de todas as taxas e despesas de condomínio a partir da data de conclusão da obra (habite- se); que o atraso na entrega das chaves para o autor após a entrega do empreendimento se deu por culpa do reclamante, que quedou-se inadimplente e optou por efetuar o pagamento parcial do valor das chaves em juízo. Alega que a ausência de má-fé descaracteriza a devolução em dobro. Pugna pela improcedência da demanda. O Recurso do reclamante sustenta que não recebeu o imóvel no momento em que as chaves foram depositadas em juízo (05.06.2013), mas sim na data em que as chaves foram liberadas à parte (novembro de 2014), pugna pela restituição dos valores em dobro das taxas condominiais assumidas no período de 10.11.2012 à 10.08.2014, requer ainda a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Passo ao voto. a) Das taxas condominiais. Primeiramente, há de se observar que trata-se de uma relação consumerista, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor. Portanto, deve ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Se a reclamada deu causa ao atraso da obra, tem a responsabilidade de arcar com os prejuízos materiais e morais sofridos pela reclamante em decorrência do atraso, nos termos do art. 12 do CDC. A questão do atraso na entrega do imóvel não é o foco principal da presente ação, haja vista que a lide versa tão somente sobre as cobranças indevida das taxas condominiais, no período em que o imóvel não estava na posse do reclamante. Consta nos autos que o reclamante ajuizou outra ação contra a reclamada por entender indevida a cobrança de juros no período do atraso na entrega da obra, razão pela qual as chaves não foram entregues no momento da conclusão do imóvel – expedição do habite-se (dezembro de 2011). Naquela ação, as chaves foram depositadas em juízo em junho de 2013 (mov. 27.5), entretanto, foram efetivamente entregues ao reclamante somente em novembro de 2014 (mov. 1.9). Com relação às taxas condominiais, este relator já se posicionou em outras oportunidades que as taxas condominiais eram devidas pela construtora até a data do “habite-se”, entretanto, alinhando-se ao entendimento de outros membros da 1ª turma recursal, passou a entender que, salvo comprovação de que o consumidor deu causa à demora na entrega das chaves, a construtora deve arcar com as despesas condominiais até esta data. Veja-se: Recurso inominado. Ação de cobrança. Relação de consumo. Controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento taxa condominial. Entrega das chaves. Obrigação da construtora de arcar com as despesas condominiais até a entrega das chaves, visto que não demonstrou o motivo da demora na entrega. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 333, II do CPC. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. (...) (TJPR - 1ª turma recursal - 0022885-09.2012.8.16.0182/0 - Curitiba - rel.: Eveline Zanoni de Andrade - - j. 02.03.2015)” e “Recurso Inominado. Ação de restituição de valor. Contrato de compra e venda de imóvel. Cobrança de taxa condominial. Devida somente após a entrega das chaves. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta turma recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª turma recursal - 0004237-10.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - - j. 06.07.2015). Diante do exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por CENTRAL VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por PAULO ROSALDO FERREIRA XISTO nos exatos termos acima exposto