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Processo:
0020972-46.2015.8.16.0130
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Paranavaí |
Data do Julgamento:
Fri Sep 16 00:00:00 BRT 2016
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Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 16 00:00:00 BRT 2016 |
Ementa
provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Assim, e com fundamento no inciso IV do artigo 932 do CPC, deve-se dar provimento ao recurso inominado no que diz respeito à repetição dobrada do indébito nos últimos cinco anos, em razão da desconformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, nos termos da ementa lançada preambularmente. E, no que tange à indenização por danos morais, deve-se negar provimento ao recurso, com base no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é deespecialmente julgamento monocrático. II.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No que tange à pretensão da parte recorrente de ver-se ressarcida pelo que afirma ter pago indevidamente nos temcinco anos anteriores à propositura da ação, razão em seus argumentos. Veja-se que a parte autora postulou a exibição das faturas, pela ré, e trouxe início de prova quanto à cobrança questionada, sendo que a recorrida não a desconstituiu, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, a procedência do pedido de exibição das faturas e, bem assim, de restituição do indébito dos valores cobrados pelo serviço não contratado em debate, , contados desde a data do ajuizamento da demanda, a ser apuradonos últimos cinco anos nos termos do artigo 524, parágrafos 3º a 5º, do Código de Processo Civil, é imperativa. Nesse sentido: TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RECLAMANTE DECLAROU SER TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA FIXA OFERECIDA PELA RECLAMADA, NO ENTANTO, INEXISTE ANUÊNCIA DA PARTE, REFERENTE AO SERVIÇO COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2 (...). NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESSALTA-SE QUE A EXECUÇÃO DOS VALORES DEVERÁ SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 475-B, PARÁGRAFOS, DO CPC, DE FORMA QUE NÃO OCORRENDO A APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR, FATURAS COM DISCRIMINAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DESTA FORMA, MERECE REFORMA A DECISÃO SINGULAR A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR, RESPEITANDO A . (...) UNÂNIME.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002649-28.2014.8.16.0162/0 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.06.2015). De outra banda, no caso dos autos não há que se falar em danos morais. Com efeito, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é presumido no caso concreto. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, do TJPR e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1516647 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0038750-2, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2015, DJe 22/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1341650-3 - Marmeleiro - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 22.04.2015) (sem destaques no original). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. O FATO DE TER SIDO COBRADO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, EMBORA SEJA PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL, NÃO CARACTERIZA DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1327340-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 08.04.2015) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. Revendo posicionamento anterior e com o intuito de adequação à jurisprudência dominante do STJ e do TJ/PR, modifica-se posicionamento anterior e passa-se a entender que, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é in re ipsa, no caso. 2.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos artes. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques Diante do exposto, na forma dos Enunciados 102 e no 103 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceçãoo - 0010158-36.2015.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 09.08.2016). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CALL CENTER. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CONTATO TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos exatos termos do voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001838-59.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 24.05.2016) E nesse passo, evidente que o Enunciado 1.8 da TRU/PR, no que concerne ao dano moral, deve ser interpretado de forma conjugada com o Enunciado 12.10 (A e asimples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral) jurisprudência acima colacionada, não permitindo que se reconheça a ocorrência dos danos morais tão somente pela cobrança indevida, sem que haja prova do dano em concreto. Até porque, no presente feito, sequer há alegação, pelo autor, de que da cobrança em debate tenha decorrido qualquer consequência negativa que não o pagamento indevido, cuja repetição em dobro, aliás, restou determinada na sentença. Da mesma forma, em que pese a genérica alegação da parte autora quanto à impossibilidade de resolução administrativa do problema de forma administrativa, via call center, não trouxe aos autos prova mínima nesse sentido. Consigne-se, no ponto, que para a verificação de tal alegação, cumpre à parte autora, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, não só informar nos autos a data do atendimento pelo call center, com número de protocolo respectivo, como, ainda, acostar ao feito, além do demonstrativo da cobrança impugnada . Pois, sem, as faturas vencidas no mês seguinte à data do registro da reclamação tais informações, é impossível constatar a reiteração da cobrança após a data do registro da reclamação via call center e, por consequência, a alegada ineficiência dos serviços da recorrida na forma prevista pelo Enunciado 1.6 das Turmas Recursais. Nesse sentido já há julgado deste Colegiado:
Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020972-46.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 16.09.2016)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0020972-46.2015.8.16.0130 Recurso: 0020972-46.2015.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): RAIMUNDA APARECIDA DA SILVA ACIPRESTE Recorrido(s): TIM CELULAR S.A. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL PRÉ PAGA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV e V, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIOR REPERCUSSÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DESTA CORTE. ENUNCIADO 1.8 QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA CONJUGADA COM O ENUNCIADO 12.10 E DEMAIS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado, passo a decidir. Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento ao recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Assim, e com fundamento no inciso IV do artigo 932 do CPC, deve-se dar provimento ao recurso inominado no que diz respeito à repetição dobrada do indébito nos últimos cinco anos, em razão da desconformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, nos termos da ementa lançada preambularmente. E, no que tange à indenização por danos morais, deve-se negar provimento ao recurso, com base no inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, visto que, nesse tocante, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é deespecialmente julgamento monocrático. II.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. No que tange à pretensão da parte recorrente de ver-se ressarcida pelo que afirma ter pago indevidamente nos temcinco anos anteriores à propositura da ação, razão em seus argumentos. Veja-se que a parte autora postulou a exibição das faturas, pela ré, e trouxe início de prova quanto à cobrança questionada, sendo que a recorrida não a desconstituiu, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, a procedência do pedido de exibição das faturas e, bem assim, de restituição do indébito dos valores cobrados pelo serviço não contratado em debate, , contados desde a data do ajuizamento da demanda, a ser apuradonos últimos cinco anos nos termos do artigo 524, parágrafos 3º a 5º, do Código de Processo Civil, é imperativa. Nesse sentido: TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. RECLAMANTE DECLAROU SER TITULAR DE LINHA TELEFÔNICA FIXA OFERECIDA PELA RECLAMADA, NO ENTANTO, INEXISTE ANUÊNCIA DA PARTE, REFERENTE AO SERVIÇO COMODIDADE PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES 2 (...). NO TOCANTE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO RESSALTA-SE QUE A EXECUÇÃO DOS VALORES DEVERÁ SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 475-B, PARÁGRAFOS, DO CPC, DE FORMA QUE NÃO OCORRENDO A APRESENTAÇÃO DE DADOS EM PODER DO DEVEDOR, FATURAS COM DISCRIMINAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, REPUTAR-SE-ÃO CORRETOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. DESTA FORMA, MERECE REFORMA A DECISÃO SINGULAR A FIM DE CONDENAR A RECLAMADA À RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR, RESPEITANDO A . (...) UNÂNIME.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002649-28.2014.8.16.0162/0 - Sertanópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 23.06.2015). De outra banda, no caso dos autos não há que se falar em danos morais. Com efeito, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é presumido no caso concreto. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ, do TJPR e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1516647 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0038750-2, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07/05/2015, DJe 22/05/2015). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO 1 (RÉ) - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS INCAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL - DANO NÃO PRESUMIDO - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO PREJUDICADO - PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA DE VALORES NÃO CONTRATADOS - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - VALOR E PERIODICIDADE QUE COMPORTAM CERTA ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APELO 2 (AUTORA) - PEDIDO DE AUMENTO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO INDEVIDA - APELO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1341650-3 - Marmeleiro - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 22.04.2015) (sem destaques no original). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. O FATO DE TER SIDO COBRADO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, EMBORA SEJA PRÁTICA COMERCIAL REPROVÁVEL, NÃO CARACTERIZA DANO AO DIREITO DA PERSONALIDADE CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1327340-0 - Cornélio Procópio - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 08.04.2015) (sem destaques no original). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO 102 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso dos autos, não há que se falar em danos morais. Revendo posicionamento anterior e com o intuito de adequação à jurisprudência dominante do STJ e do TJ/PR, modifica-se posicionamento anterior e passa-se a entender que, a mera cobrança indevida por serviço de telefonia não contratado, sem outros reflexos, não causa dano moral, uma vez que este não é in re ipsa, no caso. 2.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico, descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos artes. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. A configuração do dano moral advindo de cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes, depende de comprovação, providência inadmitida em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) (sem destaques Diante do exposto, na forma dos Enunciados 102 e no 103 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente improcedente. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceçãoo - 0010158-36.2015.8.16.0045/0 - Arapongas - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 09.08.2016). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CALL CENTER. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CONTATO TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos exatos termos do voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0001838-59.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 24.05.2016) E nesse passo, evidente que o Enunciado 1.8 da TRU/PR, no que concerne ao dano moral, deve ser interpretado de forma conjugada com o Enunciado 12.10 (A e asimples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral) jurisprudência acima colacionada, não permitindo que se reconheça a ocorrência dos danos morais tão somente pela cobrança indevida, sem que haja prova do dano em concreto. Até porque, no presente feito, sequer há alegação, pelo autor, de que da cobrança em debate tenha decorrido qualquer consequência negativa que não o pagamento indevido, cuja repetição em dobro, aliás, restou determinada na sentença. Da mesma forma, em que pese a genérica alegação da parte autora quanto à impossibilidade de resolução administrativa do problema de forma administrativa, via call center, não trouxe aos autos prova mínima nesse sentido. Consigne-se, no ponto, que para a verificação de tal alegação, cumpre à parte autora, na forma do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, não só informar nos autos a data do atendimento pelo call center, com número de protocolo respectivo, como, ainda, acostar ao feito, além do demonstrativo da cobrança impugnada . Pois, sem, as faturas vencidas no mês seguinte à data do registro da reclamação tais informações, é impossível constatar a reiteração da cobrança após a data do registro da reclamação via call center e, por consequência, a alegada ineficiência dos serviços da recorrida na forma prevista pelo Enunciado 1.6 das Turmas Recursais. Nesse sentido já há julgado deste Colegiado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO DO ENUNCIADO 1.8, POIS DEVE SER CONJUGADO COM OS DEMAIS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELEFONIA DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PRESENÇA DE PLUS AO CASO CONCRETO, DADA A INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER MEDIANTE PROVA NOS AUTOS (DADOS COMO, DATA E HORÁRIO DE CONTATO COM A RECORRENTE, QUE RESTARAM INFRUTÍFEROS, APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL). APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 1.6. DANO MORAL EXISTENTE E PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO Enunciado N.º 1.6- Call center ineficiente dano moral: Configura dano moral a obstacularização, pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de call center, por parte da empresa de telefonia, como estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006013-61.2014.8.16.0112/0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 21.08.2015). Logo, o recurso interposto pela parte autora deve ser parcialmente provido para o fim de determinar que a restituição dobrada do indébito englobe todos os valores cobrados indevidamente, desde os últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da demanda, apurados nos termos do artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado devido o valor indicado na inicial, mantendo-se a sentença guerreada quanto ao mais. III – Dispositivo Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), conheço do , nos termos da decisão.recurso e dou-lhe parcial provimento Tendo em vista o parcial êxito recursal, deve o recorrente ser condenado ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do recorrido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais resta suspensa em vista da gratuidade judiciária concedida à parte autora. Intimem-se. Curitiba, 31 de Agosto de 2016. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Magistrado
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