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- 22/02/2017 17:34:23 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0016265-80.2015.8.16.0018
(Acórdão)
|
Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Mon Feb 20 00:00:00 BRT 2017
|
Fonte/Data da Publicação:
Wed Feb 22 00:00:00 BRT 2017 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0016265-80.2015.8.16.0018
Recurso: 0016265-80.2015.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
ESTER RAYMUNDO (CPF/CNPJ: 724.556.759-04)
Rua Jequitibá, 229 - Parque das Bandeiras - MARINGÁ/PR
Recorrido(s):
LUCINEI QUIRINO DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: 784.731.959-49)
Rua Jequitá, 363 - Parque Residencial Quebec - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-500
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA EM LOCAL DE TRABALHO.SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONDUTA
ILICITA POR PARTE DA RÉ. DANO MORALMANTIDO. SENTENÇAMANTIDA
PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Lucinei Quirino de Araújo em face de Ester
Raymundo.
Alega a autora que sofreu situação vexatória, em decorrência de ofensas proferida pela reclamada.
Sustenta, que os fatos ocorreram em seu local de trabalho.
Diante da exposição vexatória, pleiteia em juízo danos morais.
A ré devidamente citada apresentou contestação, pleiteando pela improcedência da ação. (Evento24).
Sobreveioo projeto de sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$
3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (Evento25).
Sentença homologada no evento 27.
Malcontente, a requerida interpôs recurso inominado, pugnando pelareforma da sentença, a fim de que seja
afastado o dever de indenizar. (Evento32).
Recebido e apresentada as contrarrazões, subiram os autos a este colegiado para julgamento. (Evento33).
É o relatório.
Voto.
Trata-se de examinar recursos inominado interposto pela parte contra a sentença de procedência dos pedidos de
indenização por dano moral contidos na inicial, e improcedência do pedido contraposto, decorrentes de ofensas
perpetradas em local de trabalho.
No mérito é incontroverso que durante o expediente da autora ocorreu agressões, estas proferida pela requerida.
Fato que a expos na presença de colegas de trabalho. Diante disso, é sabido que a reclamante não teve protegido a
sua identidade, violaram-se os seus direitos, pelo que requer indenização por dano moral.
Examinando os autos, tem-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I
do CPC (dispositivo alterado em 2015), conforme se verifica pela oitiva de testemunhas em juízo que presenciaram
o momento dos fatos.
Para a configuração do dever de indenizar, em regra,necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade
civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de
causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso em questão os requisitos se encontram presentes,
configurando-se o direito à indenização pleiteada.
O dano moral decorre naturalmente do fato- palavras ofensivas, prescindindo de prova objetiva do efetivo prejuízo.
Assim, também tem sido também o entendimento do TJ/RS em casos análogos:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO, EM
"BLOG" DE JORNALISTA PREPOSTO DA EMPRESA DE MÍDIA E EM SITE DA
CO-DEMANDADA, EMPRESA DE ENTRETENIMENTO, NA INTERNET. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES REPELIDA. Recurso
interposto no prazo legal, de acordo com o artigo 508 do CPC. Não há exigência legal de
ratificação das razões recursais após o julgamento de embargos aclaratórios cujo provimento não
alterou significativamente o aresto embargado. OS EMBARGOS INFRINGENTES VISAM
FAZER COM QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO, NA MEDIDA DA DIVERGÊNCIA
ENTRE OS JULGADORES. Voto vencido que não discrepa do entendimento majoritário que
isentou de responsabilidade civil pelo evento o provedor de internet GOOGLE. Não
conhecimento da irresignação no que lhe diz respeito. DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANO À HONRA E À IMAGEM-ATRIBUTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO
SENSACIONALISTA. FATO DESPROVIDO DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEÚDO
VEXATÓRIO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DOS AUTORES, SEM
AUTORIZAÇÃO. REPORTAGEM TELEVISIVA PROPICIANDO INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO RETRATADA. INSINUAÇÕES MALDOSAS.
CONSTRANGIMENTO PESSOAL INJUSTIFICADO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO
CC. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. A liberdade de
imprensa tem seu âmbito de atuação estendido enquanto não dá ensejo à ofensa a outros direitos
de igual hierarquia constitucional, como os direitos... à imagem, à honra e à vida privada. Arts.
5º, incisos IX, X, XXVIII e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. A reportagem televisiva de
cunho sensacionalista versando sobre fato despido de interesse público, visando debochar de
situação constrangedora em que se envolveu um dos autores, expondo fatos da intimidade e vida
privada do casal, com insinuações maldosas, configura abuso de direito e desborda do
direito-dever de informar dos veículos de comunicação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da
Constituição Federal c/c art. 187 do CC. Evidente o caráter vexatório e constrangedor da matéria
veiculada em programa televisivo, cujo conteúdo foi reproduzido na internet, tudo com o nítido
propósito de desmoralizar os demandantes, cuja imagem foi divulgada sem prévia autorização.
Exposição indevida da vida privada de pessoas comuns. Ausência de interesse público na
reportagem do programa Balanço Geral, ao depois reproduzida no "site" da empresa
co-demandada. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS,
POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70059628289, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS -
EI: 70059628289 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015,
Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2015).
Assim, em relação ao , este deve considerar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a naturezaquantum
deste, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais seja, compensatória, punitiva,
educativa e preventiva, bem como os valores econômicos em questão, atentando-se para que a indenização não se
torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"(...) III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se
justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com
manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a
repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...)". (REsp 265133/RJ - Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4ª Turma - DJ 23.10.2000).
Contudo, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo
compensatório da indenização, bem como sopesando os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes,
entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta as peculiaridades do caso concreto.
Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos.
Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento de verba honorária, a qual fixo
em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18413/2014 e art. 18 da IN 01/2015
do CSJE. Entretanto, por ser beneficiaria da justiça gratuita a obrigação resta suspensa.
Dispositivo.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos
votos, em relação ao recurso de ESTER RAYMUNDO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros
Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Leo Henrique
Furtado Araújo.
Curitiba, 15 de Fevereiro de 2017
Aldemar Sternadt
Juiz (a) relator (a)
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016265-80.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.02.2017)
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Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0016265-80.2015.8.16.0018 Recurso: 0016265-80.2015.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): ESTER RAYMUNDO (CPF/CNPJ: 724.556.759-04) Rua Jequitibá, 229 - Parque das Bandeiras - MARINGÁ/PR Recorrido(s): LUCINEI QUIRINO DE ARAÚJO (CPF/CNPJ: 784.731.959-49) Rua Jequitá, 363 - Parque Residencial Quebec - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-500 RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA EM LOCAL DE TRABALHO.SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONDUTA ILICITA POR PARTE DA RÉ. DANO MORALMANTIDO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Lucinei Quirino de Araújo em face de Ester Raymundo. Alega a autora que sofreu situação vexatória, em decorrência de ofensas proferida pela reclamada. Sustenta, que os fatos ocorreram em seu local de trabalho. Diante da exposição vexatória, pleiteia em juízo danos morais. A ré devidamente citada apresentou contestação, pleiteando pela improcedência da ação. (Evento24). Sobreveioo projeto de sentença julgando procedente o pedido inicial, condenando a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. (Evento25). Sentença homologada no evento 27. Malcontente, a requerida interpôs recurso inominado, pugnando pelareforma da sentença, a fim de que seja afastado o dever de indenizar. (Evento32). Recebido e apresentada as contrarrazões, subiram os autos a este colegiado para julgamento. (Evento33). É o relatório. Voto. Trata-se de examinar recursos inominado interposto pela parte contra a sentença de procedência dos pedidos de indenização por dano moral contidos na inicial, e improcedência do pedido contraposto, decorrentes de ofensas perpetradas em local de trabalho. No mérito é incontroverso que durante o expediente da autora ocorreu agressões, estas proferida pela requerida. Fato que a expos na presença de colegas de trabalho. Diante disso, é sabido que a reclamante não teve protegido a sua identidade, violaram-se os seus direitos, pelo que requer indenização por dano moral. Examinando os autos, tem-se que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC (dispositivo alterado em 2015), conforme se verifica pela oitiva de testemunhas em juízo que presenciaram o momento dos fatos. Para a configuração do dever de indenizar, em regra,necessita-se da presença dos requisitos da responsabilidade civil constantes nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quais sejam: prática de ilícito, existência do dano e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso em questão os requisitos se encontram presentes, configurando-se o direito à indenização pleiteada. O dano moral decorre naturalmente do fato- palavras ofensivas, prescindindo de prova objetiva do efetivo prejuízo. Assim, também tem sido também o entendimento do TJ/RS em casos análogos: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO, EM "BLOG" DE JORNALISTA PREPOSTO DA EMPRESA DE MÍDIA E EM SITE DA CO-DEMANDADA, EMPRESA DE ENTRETENIMENTO, NA INTERNET. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES REPELIDA. Recurso interposto no prazo legal, de acordo com o artigo 508 do CPC. Não há exigência legal de ratificação das razões recursais após o julgamento de embargos aclaratórios cujo provimento não alterou significativamente o aresto embargado. OS EMBARGOS INFRINGENTES VISAM FAZER COM QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO, NA MEDIDA DA DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADORES. Voto vencido que não discrepa do entendimento majoritário que isentou de responsabilidade civil pelo evento o provedor de internet GOOGLE. Não conhecimento da irresignação no que lhe diz respeito. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO À HONRA E À IMAGEM-ATRIBUTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CUNHO SENSACIONALISTA. FATO DESPROVIDO DE INTERESSE PÚBLICO. CONTEÚDO VEXATÓRIO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DOS AUTORES, SEM AUTORIZAÇÃO. REPORTAGEM TELEVISIVA PROPICIANDO INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA SITUAÇÃO RETRATADA. INSINUAÇÕES MALDOSAS. CONSTRANGIMENTO PESSOAL INJUSTIFICADO. ABUSO DE DIREITO. ART. 187 DO CC. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. A liberdade de imprensa tem seu âmbito de atuação estendido enquanto não dá ensejo à ofensa a outros direitos de igual hierarquia constitucional, como os direitos... à imagem, à honra e à vida privada. Arts. 5º, incisos IX, X, XXVIII e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. A reportagem televisiva de cunho sensacionalista versando sobre fato despido de interesse público, visando debochar de situação constrangedora em que se envolveu um dos autores, expondo fatos da intimidade e vida privada do casal, com insinuações maldosas, configura abuso de direito e desborda do direito-dever de informar dos veículos de comunicação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c art. 187 do CC. Evidente o caráter vexatório e constrangedor da matéria veiculada em programa televisivo, cujo conteúdo foi reproduzido na internet, tudo com o nítido propósito de desmoralizar os demandantes, cuja imagem foi divulgada sem prévia autorização. Exposição indevida da vida privada de pessoas comuns. Ausência de interesse público na reportagem do programa Balanço Geral, ao depois reproduzida no "site" da empresa co-demandada. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS EM PARTE E PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70059628289, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - EI: 70059628289 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 10/11/2015, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2015). Assim, em relação ao , este deve considerar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a naturezaquantum deste, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais seja, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, bem como os valores econômicos em questão, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...)". (REsp 265133/RJ - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - 4ª Turma - DJ 23.10.2000). Contudo, levando em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter punitivo compensatório da indenização, bem como sopesando os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta as peculiaridades do caso concreto. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento de verba honorária, a qual fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Entretanto, por ser beneficiaria da justiça gratuita a obrigação resta suspensa. Dispositivo. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTER RAYMUNDO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 15 de Fevereiro de 2017 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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