SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0077413-07.2015.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 31 00:00:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 31 00:00:00 BRST 2016

Ementa

provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Assim, e com fundamento no inciso V do artigo 932 do CPC, deve-se dar provimento ao recurso inominado no que diz respeito à majoração dos danos morais, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é deespecialmente julgamento monocrático. II.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. No caso em exame, houve a interrupção dos serviços telefônicos durante três meses, afetando sobremaneira a atividade profissional da recorrente, além da existência evidente de ineficiência do call center - diversos contatos tanto com a operadora reclamada como diante da ANATEL. Assim, considerando que não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado e as circunstâncias do caso concreto já expostas, tem-se que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER COMPROVADA MEDIANTE PROVA NOS AUTOS. PROTOCOLO COM DATA DA LIGAÇÃO E PROVA DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 1.6. DANO MORAL EXISTENTE E PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$7.000,00. VALOR RAZOÁVEL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005046-70.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 17.03.2016) Ante o exposto, monocraticamente (ar