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Processo:
0077413-07.2015.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Mon Oct 31 00:00:00 BRST 2016
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 31 00:00:00 BRST 2016 |
Ementa
provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Assim, e com fundamento no inciso V do artigo 932 do CPC, deve-se dar provimento ao recurso inominado no que diz respeito à majoração dos danos morais, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é deespecialmente julgamento monocrático. II.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. No caso em exame, houve a interrupção dos serviços telefônicos durante três meses, afetando sobremaneira a atividade profissional da recorrente, além da existência evidente de ineficiência do call center - diversos contatos tanto com a operadora reclamada como diante da ANATEL. Assim, considerando que não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado e as circunstâncias do caso concreto já expostas, tem-se que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER COMPROVADA MEDIANTE PROVA NOS AUTOS. PROTOCOLO COM DATA DA LIGAÇÃO E PROVA DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 1.6. DANO MORAL EXISTENTE E PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$7.000,00. VALOR RAZOÁVEL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005046-70.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 17.03.2016)
Ante o exposto, monocraticamente (ar
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0077413-07.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 31.10.2016)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0077413-07.2015.8.16.0014 Recurso: 0077413-07.2015.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Espécies de Contratos Recorrente(s): SILVIA HELENA RIBEIRO LIMA Recorrido(s): INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV e V, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.10 DESTA CORTE. ENUNCIADO 1.8 QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA CONJUGADA COM O ENUNCIADO 12.10 E DEMAIS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. QUEQUANTUM INDENIZATÓRIO COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, passo a decidir. Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Assim, e com fundamento no inciso V do artigo 932 do CPC, deve-se dar provimento ao recurso inominado no que diz respeito à majoração dos danos morais, visto que, nesse tocante, a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é deespecialmente julgamento monocrático. II.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Para a fixação do dano moral, mister a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. No caso em exame, houve a interrupção dos serviços telefônicos durante três meses, afetando sobremaneira a atividade profissional da recorrente, além da existência evidente de ineficiência do call center - diversos contatos tanto com a operadora reclamada como diante da ANATEL. Assim, considerando que não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado e as circunstâncias do caso concreto já expostas, tem-se que o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER COMPROVADA MEDIANTE PROVA NOS AUTOS. PROTOCOLO COM DATA DA LIGAÇÃO E PROVA DA AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 1.6. DANO MORAL EXISTENTE E PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$7.000,00. VALOR RAZOÁVEL, NÃO AVILTANTE, TAMPOUCO IRRISÓRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). AUTORIZAÇÃO LEGAL E POR REITERADO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0005046-70.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 17.03.2016) Logo, o recurso interposto pela parte autora deve ser provido. III – Dispositivo Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), conheço do , nos termos da decisão.recurso e dou-lhe provimento Intimem-se. Curitiba, 19 de Outubro de 2016. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Magistrado
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