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Processo:
0004241-95.2016.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
Comarca:
Londrina |
Data do Julgamento:
Wed Mar 15 00:00:00 BRT 2017
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 15 00:00:00 BRT 2017 |
Ementa
I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004241-95.2016.8.16.0014/0
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE
COLEGIADO. ARTIGO 932, V, DO CPC E, POR ANALOGIA,
ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. ESPERA
EM FILA DE BANCO. MAIS DE UMA HORA. FATO GERADOR DE
ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE
ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA PELA
CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório dispensado, passo a decidir.
Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator,
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio Tribunal;
b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência. ”
Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo
Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator
julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua
essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja,
necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e
sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior
aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim,
garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à
interposição de recursos protelatórios”.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de
Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao
comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar
provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes
Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos
repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa,
para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que
pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos
repetitivos”.
Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de
todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o
princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas
Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto:
“Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do
Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com
os princípios norteadores do sistema”.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE:
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em
manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência
dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma
Recursal, no prazo de cinco dias.
Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do
tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente
pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal,especialmente
o caso é de julgamento monocrático.
II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação,
interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos
(preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso
inominado.
Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o
Recorrido configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de
fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código,
devendo ser aplicadas as regras do CDC.
Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente
aplicável o CDC ao caso.
No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do
tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado juntoin re ipsa
às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano
moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na
”.prestação de serviço e enseja reparação por danos morais
Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma
Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a
espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa
dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do
Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta
minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes deste
Colegiado: RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto
de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de
2014. O STJ possui o mesmo entendimento:
O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a
pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que
se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias
extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012).
A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo
máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à
indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser
provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013).
Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em
fila de banco por o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e,1 hora e 6 minutos,
via de consequência, a responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o
horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento faz
prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, bem como, na ausência de senha
, a declaração de tempo de espera assinada pelo banco ou ainda os autenticada
comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo
Registre-se que prosperar alegação contrária. a existência de outra modalidade de
serviço para realizar operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui
Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.analisada.
Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte
ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a
caracterizar a falha na prestação do serviço para fins de condenação por danos morais,
devendo, portanto, ser reformada a sentença guerreada para determinar a procedência dos
pedidos da parte recorrente.
Para a fixação do dano moral, a análise das circunstâncias do casomister
concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação
econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de
enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá
atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano.
Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto
da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP:
Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar
a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma
natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização
irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização
excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da
indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser
fixado com temperança.
Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em
que a parte promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento
bancário, , comdeve ser fixada a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, nos
termos do Enunciado 12.13 B, das TRR.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), DOU
ao recurso interposto, nos exatos termos da decisão.PROVIMENTO
Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente nos ônus da
sucumbência.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2017.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004241-95.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 15.03.2017)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0004241-95.2016.8.16.0014/0 RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, V, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADO 103 DO FONAJE. ESPERA EM FILA DE BANCO. MAIS DE UMA HORA. FATO GERADOR DE ABALO MORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DAS TRR/PR DE ACORDO COM A NOVA INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DADA PELA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado, passo a decidir. Conforme o art. 932, V, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, tem-se o Enunciado n° 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Nesse passo, versando a causa sobre responsabilidade civil decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal,especialmente o caso é de julgamento monocrático. II -Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica entre o Recorrente e o Recorrido configura típica relação de consumo, porquanto este se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e aquele no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código, devendo ser aplicadas as regras do CDC. Consoante Súmula 297 do STJ e entendimento por ele já consolidado: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149), portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso. No mérito, tem-se que a responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é “ ”, conforme restou consolidado juntoin re ipsa às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do : “Enunciado nº 2.7 Fila de banco – dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na ”.prestação de serviço e enseja reparação por danos morais Todavia, revendo entendimento anteriormente adotado, esta Turma Recursal passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14 de agosto de 2014, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado supramencionado, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. Precedentes deste Colegiado: RI n. 81275-54.2013.8.16.0014, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014, RI n. 1183-62.2014.8.16.0044, Rel. Giani Maria Moreschi, julgado em 14 de agosto de 2014. O STJ possui o mesmo entendimento: O pouco tempo de espera em fila de banco não tem o condão de expor a pessoa a vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo que se falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas.” (STJ, AgRg no Ag 1422960/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012). A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. (STJ, REsp 1340394/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013). Constata-se, no caso em comento, que a parte recorrente permaneceu em fila de banco por o que configura atendimento tardio e tempo excessivo, e,1 hora e 6 minutos, via de consequência, a responsabilidade civil do banco. Deve-se frisar que a senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento faz prova suficiente do tempo de espera em fila de banco, bem como, na ausência de senha , a declaração de tempo de espera assinada pelo banco ou ainda os autenticada comprovantes de operação bancária realizada contendo o horário, não merecendo Registre-se que prosperar alegação contrária. a existência de outra modalidade de serviço para realizar operação bancária não retira a falha na prestação do serviço aqui Assim, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira.analisada. Dessa forma, observada a nova interpretação majoritária dada pela Corte ao Enunciado 2.7 das TRR/PR, há espera excessiva em fila de banco no caso concreto a caracterizar a falha na prestação do serviço para fins de condenação por danos morais, devendo, portanto, ser reformada a sentença guerreada para determinar a procedência dos pedidos da parte recorrente. Para a fixação do dano moral, a análise das circunstâncias do casomister concreto, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva. Dita indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Não é outro o entendimento do STJ, conforme se denota de trecho do voto da lavra do Ministro Sidnei Beneti no REsp n° 786.239-SP: Com efeito, a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. Nesse norte e levando em conta as circunstâncias concretas do caso, em que a parte promovente aguardou além do tempo legalmente admitido para o atendimento bancário, , comdeve ser fixada a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Enunciado 12.13 B, das TRR. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), DOU ao recurso interposto, nos exatos termos da decisão.PROVIMENTO Com o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente nos ônus da sucumbência. Intimem-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2017. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator
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