Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. ARTIGO 489, §1º NO NCPC. APLICAÇÃO COM RESSALVAS À LEI 9.099/95. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E OBJETIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação aos embargos de
declaraçaõ interpostos por Transmilk Transportadora de Leite Ltda - ME e TRANS
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0082475-91.2016.8.16.0014 [0055107-78.2014.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.09.2016)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Rua Mauá , 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Embargos de Declaração n° 0055107-78.2014.8.16.0014 ED 1 4º Juizado Especial Cível de Londrina Embargante(s): Transmilk Transportadora de Leite Ltda - ME e TRANS A. HENZ LTDA Embargado(s): CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL COOPERATIVA CENTRAL Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. ARTIGO 489, §1º NO NCPC. APLICAÇÃO COM RESSALVAS À LEI 9.099/95. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E OBJETIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração oposto contra acórdão desta Corte que deu provimento ao recurso interposto, reconhecendo a ilegitimidade das recorridas, ora interessadas, para demandar nos juizados especiais. É o relatório. Passo ao voto. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo .Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício” Certo é dizer que o artigo 489, §1º do Novo Código de Processo Civil é aplicável ao sistema dos Juizados Especiais, na medida em que consagra o artigo 93, IX da Constituição Federal. Todavia, a sua aplicação deve ser com reservas, de modo a não violar os princípios e regras pela Lei 9.099/95, que confere nos artigos 38 e 46, o julgamento de forma objetiva e sucinta. Com base nisso, deixo de acolher a alegação de omissão da fundamentação quanto as provas produzidas, pois como constou no acórdão ausente os requisitos das orientações jurisprudenciais 48, 135 e 141 do FONAJE. Outrossim, o acórdão fundamentou de forma clara as razões e motivos desta julgadora que levou o provimento do recurso. No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do embargante que teve decisão desfavorável. Portanto, os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é a medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação aos embargos de declaraçaõ interpostos por Transmilk Transportadora de Leite Ltda - ME e TRANS A. HENZ LTDA, julgar pelo conhecimento e não acolhimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Leo Henrique Furtado Araújo, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Fernando Swain Ganem e Aldemar Sternadt. Curitiba, 01 de Setembro de 2016 Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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