SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011003-50.2015.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafael Luís Brasileiro Kanayama
Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRST 2017
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRST 2017

Ementa

1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011003-50.2015.8.16.0148 Recurso: 0011003-50.2015.8.16.0148 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.206.050/0001-80) RUA COMENDADOR ARAUJO, 299 COMERCIAL - CENTRO - CURITIBA/PR Recorrido(s): FABRICIO PADILHA PINTO (CPF/CNPJ: 055.876.909-89) RUA DAS FLORES, 70 - ROLÂNDIA/PR RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL PRÉ PAGA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. ARTIGO 932, IV e V, DO CPC E, POR ANALOGIA, ENUNCIADO 13.17 DAS TR’S. ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. REPETIÇÃO QUE DEVE ENGLOBAR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, TAL COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, passo a decidir. Conforme o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o Relator negará provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Do mesmo modo, na forma do inciso V do referido artigo, “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. ” Segundo Elpídio Donizetti (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2015), os referidos incisos IV e V “permitem que o relator julgue o recurso de plano, criando hipóteses nas quais o julgamento colegiado perde sua essencialidade. (...) São regras que permitem a revisão da decisão sem que haja, necessariamente, julgamento por órgão colegiado. (...). Em síntese, as hipóteses organizam e sistematizam as situações já preceituadas no art. 557 do CPC/1973, dando maior aprimoramento ao sistema de precedentes e privilegiando a sua força normativa. Assim, garante-se não apenas a celeridade processual, mas também se promove o desestímulo à interposição de recursos protelatórios”. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO. Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), por sua vez, ao comentar o artigo 932, IV, do CPC, são esclarecedores ao afirmar que “o relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. Assim, e com fundamento no inciso IV do artigo 932 do CPC, deve-se negar provimento ao recurso inominado em razão da conformidade do julgamento monocrático com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e desta Turma Recursal, nos termos da ementa lançada preambularmente. Frise-se que a aplicação de referido artigo pelas Turmas Recursais é de todo admissível, por estar alinhado aos princípios norteadores do sistema, especialmente o princípio da celeridade (art. 2º, Lei n° 9099/95), conforme Enunciado 13.17 das Turmas Recursais Reunidas que, por analogia, pode ser aplicado ao caso concreto: “Decisão monocrática: O art. 557, caput, e seus parágrafos 1º-A e 1º, do Código de Processo Civil, são aplicáveis nos Juizados Especiais Cíveis, pois compatíveis com os princípios norteadores do sistema”. No mesmo sentido, têm-se os Enunciados n° 102 e 103 do FONAJE: “ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” “ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. ” Nesse passo, versando a causa sobre a cobrança indevida de serviços não contratados em contratos de telefonia, cujos temas recursais estão absolutamente pacificados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e, , desta Turma Recursal, o caso é deespecialmente julgamento monocrático. II-Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento/adequação, interesse/sucumbência, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso inominado. E nesse passo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela operadora em suas razões recursais. A uma, porque, no que diz com a prova pericial defendida, não restou comprovada a viabilidade da sua produção (artigo 35 da Lei n.º 9.099/95 e artigos 420 e 425 do Código de Processo Civil), cabendo destacar, ainda, que o Enunciado 13.6 das Turmas Recursais Reunidas prevê que a “simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. A duas, porque a alegação de impossibilidade de produção de prova documental resta elidida pela possibilidade que a operadora tinha de acostar ao feito documentos aptos a demonstrar a contratação, tais como, por exemplo, cópias das telas de seus sistemas fiscalizadas pela ANATEL e arquivadas por 5 anos junto ao Fisco, na forma dos arts. 10, I, VI, XIV, XXII, 31, 35 e 39, todos da Resolução 477/2007 da ANATEL, bem como da Resolução 632/2014 e art. 11 da Lei 8.218/1991. A três e por fim, porque além de o conjunto probatório acostado ao feito ser suficiente para o deslinde da lide, a operadora acordou com o julgamento antecipado da lide na audiência de conciliação (evento 25.1), abrindo mão da produção de qualquer outra prova. Também, calha afastar a prejudicial de mérito arguida pela operadora quanto à incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, em relação ao pedido de repetição de indébito, uma vez que este não se confunde com pedido de reparação civil. No mérito, no que tange à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, a sentença guerreada não admite qualquer reforma, porquanto, de fato, não logrou êxito a operadora ré em demonstrar a efetiva contratação dos serviços que geraram a cobrança impugnada pela parte autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil e do artigo 6 º, VIII, do CDC. Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelas empresas de telefonia não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se tratam de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores. Da mesma forma, não favorece a operadora recorrente a alegação de que o serviço, por se tratar de linha telefônica móvel, considera-se contratado com a simples ativação do serviço através do próprio aparelho, por mensagem SMS ou, ainda, pela internet, com a informação dos dados do autor. Pois, se a operadora tem a disponibilidade de ofertar o serviço desta forma, também deve criar os mecanismos de comprovar, de forma inequívoca, não só a ativação do serviço para a linha telefônica como, também, que a ativação ocorreu pelo seu titular ou com o seu consentimento, após ter sido previamente informado sobre a possibilidade da contratação e dos respectivos ônus e bônus. Nesse sentido: TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. A RECLAMANTE ALEGA QUE É CLIENTE DA RECLAMADA, VEZ QUE POSSUI UMA LINHA DE TELEFONE CELULAR PRÉ-PAGO. ADUZ QUE COMEÇOU A PERCEBER SEUS CRÉDITOS ESTAVAM DIMINUINDO MESMO SEM UTILIZÁ- LOS, QUE AO CONSULTAR O SITE DA RECLAMADA CONSTATOU QUE FORAM DESCONTADOS DO SEU CRÉDITO OS SERVIÇOS DE VO-PCTE DE SERVIÇO CATEG3; 0070000100003 VO-TIM PROTECT FAMILIA PC; 0080000300005VO-INFINITY RECADO;0070000700004 E VO- MULTISERVICOS CAT 3 0070000100010 (...). RECURSO DA RECLAMADA SUSTENTA QUE A INSCRIÇÃO DO SERVIÇO VAS SE DÁ POR ENVIO DE MENSAGEM DE TEXTO, SITE WAP OU WEB. SENDO ASSIM, EM TODOS OS CASOS É NECESSÁRIA A POSSE DO TELEFONE QUE SERÁ INSCRITO NO SERVIÇO, QUE NÃO EXISTE POSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADERIR AOS SERVIÇOS SEM A CONFIRMAÇÃO DA SENHA QUE É ENVIADA AO NÚMERO DO CELULAR A SER ASSINADO. ADUZ QUE MESMO QUE CANCELE OS SERVIÇOS, A RECLAMANTE PODE REATIVÁ-LOS A QUALQUER MOMENTO, UMA VEZ QUE A ATIVAÇÃO SE FAZ PELO PRÓPRIO CELULAR, FAZENDO COM QUE A RECLAMADA NÃO TENHA AUTONOMIA SOB OS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO AUTOR, MOTIVO ESTE QUE A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA. PUGNA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INCUMBIA A EMPRESA RECLAMADA DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INC. VIII DO CDC). RECLAMADA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO ASSINADO PELA RECLAMANTE, OU CÓPIA DA GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES, QUE PUDESSEM DEMONSTRAR SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. PORTANTO, DEIXOU A RECLAMADA DE PRODUZIR PROVA QUE LHE BENEFICIE, UMA VEZ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, NEM MESMO A LICITUDE DA TARIFA NA FATURA DA RECLAMANTE. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENA-SE A RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% O VALOR DA CONDENAÇÃO. UNÂNIME, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANATEL, BEM COMO À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO PARANÁ, PARA OS DEVIDOS FINS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013485-26.2014.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 12.05.2015). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. SERVIÇOS VO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRAZO QUINQUENAL. APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA NA FORMA DO ARTIGO 524, PARÁGRAFOS TERCEIRO A QUINTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CALL CENTER. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA APÓS O CONTATO TELEFÔNICO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos exatos termos do voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0043349-68.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 24.05.2016). Não havendo prova efetiva da contratação dos serviços pela parte autora, o reconhecimento de que as cobranças impugnadas nos autos são indevidas e representativas de prática abusiva da operadora ré é corolário lógico, o que autoriza a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, e enseja a necessidade de restituição em dobro do indébito. Aplicabilidade, ainda, do Enunciado 1.8 das Turmas Recursais do Paraná quanto ao ponto. Nesse caminho, também há jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANORESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MORAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS ADEQUAÇÃORECURSAIS DO PARANÁ PARCIALMENTE APLICADO. AO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, nos exatos termos do voto. (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceçãoo - 0002531-61.2015.8.16.0180/0 - Santa Fé - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 25.05.2016). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, A FIM DE ADEQUAR- SE À JURISPRUDÊNCIA DO TJPR E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 2. Não demonstrado engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. (...) 3, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0004460-48.2014.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 22.02.2016) ”. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.COBRANÇA NAS FATURAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO E CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE COBRADO ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INDEVIDAMENTE. COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTIFICÁVEL EFETUADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TARIFA RELATIVA AO . (...). RECURSO DESERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1379341-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 16.12.2015) ”. Desta mesma forma, correta a sentença quanto ao reconhecimento de que o não cumprimento, pela operadora, da determinação judicial de exibir as faturas relativas aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda deu ensejo à aplicabilidade do artigo 400 do CPC, com o acolhimento do cálculo realizado pela autora em relação às cobranças reconhecidas como indevidas. Com efeito, veja-se que a parte autora postulou a exibição das faturas, pela ré, e trouxe início de prova quanto à cobrança questionada, sendo que a operadora não a desconstituiu, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Não fosse isso, insta consignar que a mera alegação de ausência de prova de pagamento, por si só, não equivale à afirmação de ausência de pagamento, especialmente no caso de faturas telefônicas, em que a falta de pagamento implica a suspensão da prestação do serviço, do que sequer há notícia nos autos quanto à eventual ocorrência. Portanto, ausente afirmação expressa de que não houve o pagamento dos valores constantes na fatura, referido pagamento se tornou fato incontroverso e, portanto, prescinde de prova. Ademais, impera ressaltar que este Colegiado firmou o entendimento de que a operadora possui a obrigação de apresentar as faturas dos últimos cinco anos, conforme se percebe abaixo: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇAS POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. SERVIÇO VO/VAS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E TJPR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ DA EMPRESA DE TELEFONIA EM EFETUAR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. OBRIGAÇÃO DA RÉ EXIBIR AS FATURAS RELATIVAS AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS MANTIDA, VISTO QUE DECORRE DE LEI A OBRIGAÇÃO DA MESMA ARMAZENAR TAIS DADOS. RITO COMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (ARTIGO 475-B, CPC). SENTENÇA LÍQUIDA, VISTO QUE A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE APENAS DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM POSSE DA RÉ E DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000192-67.2015.8.16.0039/0 - Andirá - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 29.09.2015). Assim, mantem-se a sentença na forma em que lançada, devendo a operadora ressarcir a parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, contados desde a data do ajuizamento da demanda, tal como determinado na sentença. Logo, o recurso interposto pela operadora ré merece ser desprovido. Observada a sucumbência, condeno a operadora recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono do recorrido, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente (art. 932, IV e V, do CPC), conheço do recurso da operadora ré e nego-lhe provimento, nos termos da decisão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator