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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0020710-27.2014.8.16.0035 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Recorrido(s): LURDES DENECHEVICZ PETEL Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA PELA MUNICIPALIDADE, MAS IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO. VIZINHANÇA ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA. REDE ELÉTRICA JÁ INSTALADA NO LOCAL. RESIDÊNCIA DA AUTORA PROVIDA, POR EMPRÉSTIMO, DE ENERGIA DISPONIBILIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA VIZINHA AO IMÓVEL. SITUAÇÃO NÃO IMPUGNADA PELA RÉ QUE AFASTA, POR CONSEGUINTE, A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE E DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. CIRCUNSTÂNCIA, INCLUSIVE, JÁ ATESTADA PELO IAP NOS AUTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC). FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO IMÓVEL QUE DEVE SER APURADA PELO MUNICÍPIO, NÃO SENDO DE COMPETÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. ASTREINTE MANTIDA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À AUTONOMIA FEDERATIVA, OFENSA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, OFENSA À COMPETÊNCIA FEDERAL – LEI 6.766/79 -, E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, À PREVALÊNCIA DO DIREITO À FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DO SOLO, E À SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO FRENTE À INTERESSE INDIVIDUAL PRIVADO DO USUÁRIO A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE CONSTITUI EM INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO. Dispensado. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso somente em relação a certos pontos, deve ser ele conhecido em parte. Isso porque, conforme já exposto na ementa, as alegações relativas à autonomia federativa, à ofensa à competência constitucional do município para legislar sobre ocupação e parcelamento do solo, à ofensa à competência federal – lei 6.766/79 - e ao princípio da separação dos poderes, à prevalência do direito à função social da propriedade e à proteção ao meio ambiente e uso adequado do solo, e à supremacia do interesse público frente à interesse individual privado do usuário a fornecimento de energia elétrica, por não terem sido arguidas perante o juízo de primeiro grau, se constituem em inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não fosse isso, insta observar que a questão referente à regularidade do loteamento quanto às normas ambientais incidentes sobre a área em que se encontra refoge aos limites da presente demanda. Logo, quanto a esses pontos, o recurso não será conhecido. No mérito, melhor sorte não socorre a concessionária recorrente, devendo a sentença exarada pelo juízo de origem, cujos argumentos transcrevo abaixo e adoto como razões de decidir, ser mantida nos seus devidos termos, senão vejamos: “A parte Autora em síntese sustenta residir no endereço Rua Carlos Marquette s/ nº, bairro Agaraú, zona rural de São José dos Pinhais/PR, e que vem sendo privada do fornecimento de energia elétrica pela empresa Ré. Pugna pela condenação da Ré para instalação da rede e fornecimento de energia elétrica em sua residência. A Ré contestou a demanda afirmando que respondeu as solicitações da parte Autora de forma devida, sendo que não foi autorizada pela prefeitura de São José dos Pinhais a instalar a rede elétrica na residência da parte Autora, por esta estar situada em loteamento irregular. (...) No mérito, verifico que os direitos fundamentais da parte Autora estão sendo violados. Em que pese as respostas dos Ofícios enviados à Prefeitura de São José dos Pinhais, a qual reiterou os motivos nas recusas administrativa, e ao IAP, o qual informou não possui qualquer restrição ambiental, A. A. desde que a instalação não avance em área de preservação ambiental, tem-se que tais Ofícios são irrelevantes para o deslinde do feito. No caso em testilha, a recusa da COPEL em fornecimento da energia elétrica fere diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Cito: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Isto pois, o fornecimento de energia elétrica nos dias atuais é imprescindível para uma vida digna. É inimaginável a sobrevivência minimamente confortável em uma residência desprovida de energia elétrica, não é necessitando se alongar demasiadamente no assunto, basta imaginarmos como realizar a conservação de alimentos perecíveis, que necessitam de resfriamento, estando desprovido de refrigerador. O fato da moradia da parte Autora fazer parte de loteamento irregular é irrelevante, devendo a autoridade competente buscar os meios legais de aplicação do disposto na Lei 6766/79, e não criar empecilhos administrativos para se viver na localidade. Não é diferente o entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Cito: CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE - LOTEAMENTO IRREGULAR -AUTORIZAÇÃO - DECLARAÇÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO -CUSTOS DE INSTALAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - RECEBIMENTO - REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - VALIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO PRAZO CONCEDIDO -PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR -11ª Cível -AC -972811-0 -Foz do Iguaçu -Rel.: Ruy Muggiati -Unânime --J. 28.08.2013). DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTO IRREGULAR SERVIÇO ESSENCIAL. 1 Prestação de serviço essencial. Irregularidade na constituição do loteamento que não deve ser imputada aos adquirentes e não impede a prestação de serviço de energia elétrica, face à sua essencialidade e aos prejuízos decorrente de sua falta. RECURSO IMPROVIDO. (Processo: APL 30007380320138260447 SP 3000738-03.2013.8.26.0447, Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti, Julgamento:08/04/2015 Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 10/04/2015). Ora, o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, e é fornecido de forma exclusiva pela empresa Ré. Assim, esta não pode deixar de prestá-los sob o fundamento de impossibilidade por razão de qualquer legislação infraconstitucional. Isto pois, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana se sobrepõe a qualquer Lei Federal, Estadual, Municipal ou Portaria Regulatória. Não é por mais, o mencionado princípio encontra-se previsto no primeiro dispositivo da Carta Magna, tamanha a sua relevância.; ademais, a jurisprudência prevê inclusive a obrigatoriedade da prestação de serviço de energia elétrica em loteamentos situados em área de preservação ambiental, haja vista a essencialidade do serviço prestado pela concessionária Ré. Cito: CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELAÇÃO DE IVO DYNIEWICZ. INTERPOSIÇÃO ANTES DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEMANDA QUE VISA AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COPEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NA QUALIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO.APELAÇÃO DA COPEL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DA PARTE.MÉRITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTAR O LOTEAMENTO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DO CONSUMIDOR à ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DIREITO QUE NÃO PODE SER LIMITADO POR MERA RESOLUÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELOS MEIOS ADEQUADOS, DENTRE OS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.RECURSOS DE IVO DYNIEWICZ E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÃO CONHECIDOS.RECURSO DA COPEL CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 888533-6 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime --J. 26.03.2013). ” Acresça-se aos argumentos acima expostos, ainda, a circunstância de que eventuais irregularidades no imóvel da autora devem ser apuradas pela autoridade competente que, a toda evidência, não se constitui na concessionária recorrente cujo serviço se consubstancia na prestação – exclusiva - de energia elétrica. Logo, descabe à concessionária recorrente fiscalizar a aplicação do disposto na Lei 6.766/79, e, sim, à Municipalidade, situação, inclusive, prevista de forma expressa na referida Lei. De qualquer forma, importa observar no feito que, apesar de se tratar de imóvel localizado em loteamento irregular, há prova suficiente nos autos, não elidida pela concessionária, de que já há rede elétrica instalada na localidade, inclusive em imóveis vizinhos ao da autora. Nesse sentido, não só as fotografias e conta de luz acostadas nos eventos 1.5 e 1.7 demonstram tal instalação, como a prova testemunhal produzida no feito foi elucidativa. Com efeito, a testemunha Gleci Bender Guerini, foi objetiva em contar que “empresta” energia para a autora, sua vizinha, porque não pôde deixar de ajudar a família que, sem energia elétrica, não conseguia viver. A par disso, aduz precisar que a situação seja regularizada, pois não consegue manter o empréstimo . Confirma, ainda, que há mais imóveis providos de energia elétrica na localidade além do seu.ad eternum Tais provas, como dito, não foram impugnadas especificamente pela concessionária que, além disso, deixou de produzir qualquer outra prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. E nesse passo, é necessário concluir que, estando a autora utilizando a energia elétrica proveniente da rede instalada no imóvel da sua vizinha, não há razões para se entender necessárias novas obras de extensão da rede de energia, como quer fazer crer a concessionária. Pelo contrário. O entendimento é que, para tanto, basta a ligação da energia na unidade móvel consumidora da parte autora, tal como requerido por ela. Nesse sentido, inclusive, é o parecer do Instituto Ambiental do Paraná, ao referir, no documento juntado no evento 78.1, que “no caso em tela, há informações no processo de que o vizinho do requerente possui energia elétrica em sua residência, pelo que, conclui-se que a linha de transmissão já existe no local, portanto, basta que a COPEL verifique se a edificação solicitante está localizada fora de área de área de preservação permanente. Em caso positivo, a ligação pode ser realizada – exclusivamente – do ponto de ”.vista ambiental Dito isso, é de se ver, também, que não há qualquer prova nos autos – cujo ônus era da concessionária – quanto ao imóvel da autora estar, de fato, em área de preservação ambiental permanente, também não servindo tal justificativa para a negativa da prestação de serviço solicitada pela parte autora. E de qualquer forma, também nestes casos, perfilha-se da jurisprudência que considera, na ponderação dos bens em conflito, a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana com vistas a garantir a prestação do bem essencial em debate. Nesse caminho: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELAÇÃO DE IVO DYNIEWICZ. (...). MÉRITO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTAR O LOTEAMENTO SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO DO CONSUMIDOR À ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DIREITO QUE NÃO PODE SER LIMITADO POR MERA RESOLUÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL QUE DEVE SER PROMOVIDA PELOS MEIOS ADEQUADOS, DENTRE OS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE RECURSOS DE IVO DYNIEWICZ E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA NÃOENERGIA ELÉTRICA. CONHECIDOS.RECURSO DA COPEL CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - ACR - 888533-6 - Curitiba - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 26.03.2013). Aliás, sobre a ponderação de bens em conflito, a propósito, calha transcrever parte do acórdão acima referido, porquanto elucidativo: “Não se trata no presente caso, como defende o Recorrente, de confrontar dois direitos de índole constitucional (direito ao fornecimento de energia elétrica, por um lado, e direito à tutela do meio ambiente, por outro). Isso porque o reconhecimento do primeiro não implica a desconsideração do segundo, pelo fato de que a negativa do fornecimento de energia elétrica não é o meio apropriado a reprimir eventual violação à legislação ambiental. A regularização do imóvel relativamente às normas ambientais aplicáveis à hipótese deve ser promovida pelo Poder Público, devendo este, contudo, se valer dos meios hábeis para tanto, e não reprimir eventuais danos ambientais com a represália de negativa do fornecimento de energia elétrica. Além disso, é de se observar que não consta dos autos qualquer comprovação de que a Administração Pública, desde a propositura da presente ação ordinária, tenha tomado qualquer providência no sentido de regularizar o loteamento reputado desconforme à legislação ambiental, sendo certo que a omissão na instalação da rede elétrica no local não se presta a suprir tal falta. ” Nesse mesmo passo: ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO. LOTEAMENTO IRREGULAR. SITUAÇÃO FÁTICA. EXCESSO FORMAL. RESOLUÇÃO Nº 456/2000-ANEEL. Depurando-se o processo dos fatos manifestamente inverídicos, resta evidente inexistir qualquer motivo de ordem técnica ou de segurança, impedindo a ligação do fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor, à semelhança do que já ocorre com outros moradores do loteamento irregular, descabida a argumentação do apelo em invocar disposições normativas pertinentes a tais hipóteses, em especial a Resolução nº 456/2000-ANEEL. Baseada a negativa apenas na inexistência de formal aprovação do loteamento pelo Município (art. 12, Lei nº 6.766/79), ignorando-se a realidade e, até, a anuência deste ao estabelecimento de moradias e instalações inerentes à condição humana, como as de água e energia elétrica, tal qual já ocorrido em AC n. ºrelação a vários adquirentes de lotes, afigura-se abusiva a postura da concessionária. ( 70041040627. Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AES SUL. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DESCABIMENTO. POSSE DEMONSTRADA. SERVIÇO ESSENCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CORSAN. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO NO LOCAL. (...). O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. E para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo, devem ser fornecidos serviços públicos essenciais, como a energia elétrica. Em que pese a alegação de que se trata de ocupação irregular, não . (...).pode a ora agravante, até que seja solucionada a lide, ficar sem o fornecimento de energia elétrica AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072390339, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/08/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXTENSÃO DA REDE. LOTEAMENTO IRREGULAR. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. 1. Ainda que irregular, o imóvel não é clandestino ou precário, sendo cabível o abastecimento de energia elétrica, porquanto serviço público essencial. Não bastasse isso, pelo conjunto fotográfico angariado ao feito, percebe-se que há outras residências no local, que são abastecidas com AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nºenergia elétrica pela parte agravada. (...). 70072853054, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/07/2017). Ademais, cumpre salientar que em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, a Copel, por força do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, possui a obrigação de prestar serviços essenciais, como é a energia elétrica, de forma contínua, não sendo tal obrigação afastada por força de resoluções administrativas. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sobre qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Dito isso, e sendo certo que a COPEL, na qualidade de fornecedora exclusiva de energia elétrica, não pode se recusar a prestar o serviço a quem dele tenha direito, sob pena de se negar atendimento a necessidades básicas do cidadão, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Por fim, no que concerne à astreinte fixada pelo juízo de origem, também sem razão a concessionária. Atente-se que a multa cominatória não tem caráter indenizatório pelo eventual descumprimento da obrigação a que foi condenado o devedor, mas, tão somente, caráter coercitivo no sentido de forçar que este efetivamente cumpra tal obrigação, mesmo contra a sua vontade. E no caso concreto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre a obrigação de fazer determinada, o prazo fixado para tanto – 45 dias - e o valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento que, fixada de forma diária em R$ 1.000,00, não se mostra exorbitante. Mormente considerada a essencialidade do serviço. Tampouco, verifica-se impossibilidade de cumprimento da decisão pela concessionária, que sequer justificou a necessidade de prazo maior ou a impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo assinado pelo juízo de origem que, diante das circunstâncias, tem-se como razoável. Portanto, , mantendo-se a sentença em todos os seus termos.nego provimento ao recurso inominado Não logrando a recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. III. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUICAO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vivian Cristiane Eisenberg De Almeida Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Rafael Luis Brasileiro Kanayama (relator) e James Hamilton De Oliveira Macedo. Curitiba, 24 de Outubro de 2017 RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Relator
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