SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003576-31.2016.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lydia Aparecida Martins
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Jul 07 00:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 13 00:00:00 BRT 2017

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0003576-31.2016.8.16.0030 Recurso: 0003576-31.2016.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): DANCETERIA E CHOPERIA NEW CENTURY LTDA (CPF/CNPJ: 03.662.703/0001-73) RUA JORGE SCHIMMEPLFENG , 450 - CENTRO - FOZ DO IGUAÇU/PR Recorrido(s): Mauricio Eduardo Rocha (CPF/CNPJ: 054.598.529-35) Rua Guaíba, 157 - Loteamento Campos do Iguaçu - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.857-580 RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ABORDADO E COBRADO APÓS SAIR DE ESTABELECIMENTO (BAR). SENTENÇA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ESTABELECIMENTO QUE CONDICIONA A SAÍDA AO PAGAMENTO DO QUE FOI CONSUMIDO. AUTOR QUE NÃO AVISOU AO GARÇOM QUE ESTAVA INDO AO VEÍCULO, E QUE RETORNARIA AO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL E VEXATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TAXA DE SERVIÇO (GORJETA) COBRADA SEM CONSENTIMENTO DO CLIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Após análise de toda documentação juntada aos autos, tenho que a sentença merece ser parcialmente reformada, para se afastar a incidência da indenização por danos morais. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Mauricio Eduardo Rocha em face de Choperia e Restaurante New Century Ltda. – EPP, em que o Autor requer a condenação do Réu no pagamento de danos morais, sob alegação de que foi abordado por funcionários da empresa Requerida de maneira abusiva, e cobrado da taxa de gorjeta sem ser avisado. Em sede de sentença, o Juízo julgou os pedidos do Autor procedentes, condenandoa quo o Requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de danos morais, além do montante em dobro do valor da taxa de serviço cobrada ilegalmente, que somou o total de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos). Irresignado, a parte Ré interpôs recurso em face da sentença proferida, requerendo a reforma da sentença para afastar a indenização por dano moral, ou reduzir o valor da condenação. No caso dos autos, não se verifica nenhuma irregularidade na cobrança efetuada pelo Recorrente ao Recorrido, quando de sua saída do estabelecimento e deslocamento até o veículo. A prova testemunhal colhida em Juízo (seq. 25 dos autos principais) é clara quando afirma que o Recorrido se encontrava fora do estabelecimento da Recorrente quando foi abordado pelo garçom. Esta foi a versão tanto do garçom e do gerente da Recorrente, quanto das duas pessoas presentes na mesa do Recorrido (Matias Alfredo Aikes e Rheury Cristian Silva). Em seu depoimento, o garçom do estabelecimento (seq. 25.8 dos autos principais), em 1’20’’, diz que viu o Recorrido atravessando a rua, e, por pensar que se tratava de outro cliente, foi atrás para abordá-lo. Já o Matias Alfredo Aikes (seq. 25.10), presente na ocasião dos fatos, em 1’33’’ relata que o Recorrido saiu do estabelecimento e se dirigiu ao seu veículo, quando percebeu a movimentação do garçom para cobrá-lo. Noticia, ainda, que não ouviu toda a conversa entre o garçom e o Recorrido, mas viu o garçom gesticulando e falando “ei, ei... vem aqui, vem aqui. Não é assim, não é assim”, e sabia que se tratava sobre a conta. Ora, por se tratar de um bar, a saída do estabelecimento normalmente ocorre quando a conta já está quitada. Muitos bares e restaurantes, inclusive, restringem à saída do estabelecimento à entrega de comandas de consumo. Estima-se que o Recorrido não teria tido quaisquer problemas se houvesse simplesmente avisado ao garçom do estabelecimento que iria trocar de blusa em seu carro. Em nada se assemelha o presente caso à cobrança vexatória quando se suspeita de furto em comércio, por exemplo. Nem há provas nos autos de que o Recorrido foi exposto ao ridículo ou constrangido física ou moralmente ao ser cobrado pelo garçom. Logo, inaplicável a norma inserta no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA VEXATÓRIA E LESÃO CORPORAL PERPETRADA POR FUNCIONÁRIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA PROVAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGA PROVIMENTO "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (Superior Tribunal de Justiça, REsp 898005/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Julg.19/06/2004, DJU 06/08/2007, p. 528). (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1087563-5 - Pato Branco - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 02.10.2014) Por fim, em relação à cobrança de taxa de serviço, esta não é compulsória, se tratando de faculdade do consumidor, que, avaliando a qualidade do atendimento prestado, decide se é adequado o seu pagamento. No caso dos autos, colhe-se da prova testemunhal e documental, que o Autor não foi informado sobre facultatividade da cobrança da taxa, não sendo lhe dada a liberdade para que pudesse escolher entre pagar ou não. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA DE SERVIÇO POR RESTAURANTE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. ARTIGOS 42 E 71 DO CDC. ART. 5º, II, DA CF. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que consumidor é coagido a efetuar o pagamento de taxa de serviço em conta de consumo de restaurante relacionada não só com os serviços prestados naquela oportunidade, mas também com conta de consumo de visita anterior, a qual foi paga pelo autor sem incluir o valor do encargo. 2. Cobrança de taxa de serviço (gorjeta) que não é compulsória, se tratando de faculdade do consumidor, que, avaliando a qualidade do atendimento prestado, decide se é adequado o seu pagamento. Existência de publicidade no local informando a cobrança da taxa que não tem o condão de tornar a sua incidência legítima. Ato ilícito caracterizado. Comprovada a cobrança abusiva. Ofensa ao disposto nos artigos 42 e 71 do CDC e do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, com o dano moral sofrido pela parte autora sendo presumido (in re ipsa). Condenação da ré ao pagamento de reparação no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando as circunstâncias do caso concreto, vedação ao locupletamento e função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. Montante reparatório que deverá sofrer incidência de correção monetária a contar desta data, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data de ocorrência do evento danoso. Súmulas 54 e 362 do STJ. Precedentes. 4. Redimensionada a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, ante a alteração operada na decisão. Artigos 20, § 3º, do CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70058189630 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível). Nessa esteira, o consumidor não pode ser cobrado por serviço não solicitado. Além disso, a repetição do valor indevidamente cobrado, aliás, deve ocorrer na forma dobrada, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Por tais motivos, entendo ser devida a repetição do indébito em dobro do valor cobrado a título de taxa de serviço (gorjeta). Diante do exposto, , para manter a condenação dedou parcial provimento ao recurso pagamento em dobro pela cobrança indevida (R$ 16,20), e afastar a condenação por danos morais. Ante o deslinde do feito, não há condenação nas verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANCETERIA E CHOPERIA NEW CENTURY LTDA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Lydia Aparecida Martins Sornas (relator) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de Julho de 2017 LYDIA APARECIDA MARTINS SORNAS Juíza Relatora