Ementa
Precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INDÍCIO
DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMÔNIO PESSOA JURÍDICA.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A desconsideração da
personalidade jurídica é medida excepcional que depende de comprovação de que
ocorreu desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 2. A dissolução irregular não
é, por si só, motivo para decretação da desconsideração; entretanto é importante
indício do abuso da personalidade jurídica. 3. A associação da dissolução irregular com
outros indícios, como o esvaziamento da pessoa jurídica configura-se como uso
indevido da personalidade jurídica com objetivo de impedir o cumprimento das
obrigações pactuadas, o que leva ao desvio de personalidade e, consequentemente,
autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJDF – Agravo de Instrumento nº 0015520-43.2014.8.07.0000 – 4ª Turma Cível – Data
de Publicação: 25/09/2014 – Relator: Rômulo de Araújo Mendes).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. NECESSIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é necessária
para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade,
de modo a coibir um abuso intolerável realizado através da pessoa jurídica ou atos
praticados contra a lei ou em desconformidade com o estatuto ou contrato social da
empresa, mormente revelando os autos que a executada encerrou suas atividades
mercantis de forma irregular. Agravo de instrumento provido.
(TJPR – Agravo de Instrumento nº 872420-7 – 16ª Câmara Cível – Data de Julgamento:
29/08/2012 – Relator: Paulo Cezar Bellio)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO DOS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOEFETIVO PREJUÍZO
ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO. 1. Tribunal de origem adotou entendimento em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que "a superação da pessoa
jurídica afirma-se como um e não como um processo incidente, incidente processual
razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a
citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a
, mediante embargos, impugnação ao cumprimento dedefesa apresentada a posteriori
sentença ou exceção de pré-executividade". (REsp1096604/DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Aplicação da
Súmula 83/STJ.
I.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp 1125501/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033575-27.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.03.2017)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0033575-27.2014.8.16.0021 Recurso: 0033575-27.2014.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Duplicata Recorrente(s): BONALDO & BONALDO LTDA. - ME (CPF/CNPJ: 03.740.689/0001-89) Rua Henrique Bombardelli, 133 - Jardim Concórdia - TOLEDO/PR - CEP: 85.907-040 Recorrido(s): Agrofar Automoção Ltda Me (CPF/CNPJ: 11.116.061/0001-35) Rua Oscar Stein - Chacara 41, s/n Sede Alvorada - Distrito - CASCAVEL/PR - CEP: 85.822-000 EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACORDO JUDICIAL REALIZADO (MOV. 62.1), O QUAL PREVIA A LIBERAÇÃO DE PARTE DOS VALORES, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, BEM COMO O PARCELAMENTO DO RESTANTE. ACORDO HOMOLOGADO PELO MM. JUÍZO (MOV. 64.1). DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS VIA BACENJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. VEÍCULO AUTOMOTOR ENCONTRADO EM PROPRIEDADE DA RECORRIDA VIA RENAJUD, AO SER REALIZADA A REMOÇÃO DO BEM, FORA CONSTATADO QUE A EMPRESA HAVIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR. SOLICITAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL (MOV. 122.1). PEDIDO NEGADO PELO MM. JUÍZO ANTE O ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORRERA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DA AUSÊNCIA DE PARTES (MOV. 124.1). EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO ARGUMENTO DE QUE O DEVEDOR NÃO FORA ENCONTRADO, BEM COMO ESTARIA SE ETERNIZANDO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RECORRIDA, PARA QUE SEJA PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DE SEUS SÓCIOS-ADMINISTRADORES, BEM COMO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50 DO CC. PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS EM ANÁLISE DE COGNIÇÃO INICIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. OCULTAMENTO DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE DEVE FORMAR EM PROCESSO INCIDENTE, NA FORMA DOS ARTS. 134 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1) Dissídio originado da tentativa de execução judicial de títulos executivos extrajudiciais, esta infrutífera em face de diversos empecilhos decorrentes do levantamento patrimonial da pessoa jurídica executada. Durante o regular trâmite executório, fora constatado que a empresa encerrara as suas atividades no mês de Outubro do ano de 2015, quando já estava sob constrições judiciais. Em que pesem diversas diligências realizadas, apenas parte do crédito fora satisfeito, ante o levantamento do alvará referente à penhora de parte dos valores que pertenciam à conta corrente da executada. Mesmo com a realização do acordo judicial (mov. 64.1), ocorrera o descumprimento deste, o que ensejou a solicitação da execução do montante pendente. Ato contínuo, quando identificado que a executada encerrou as suas atividades, o exequente solicitou a expedição de intimação ao sócio administrador da empresa (mov. 117.1), a qual fora negada pelo MM. Juízo (mov. 119.1). Sem embargo, o exequente requereu expedição de ofício para concessionárias e permissionárias de serviço público, objetivando a busca de possíveis novos endereços da Recorrida, todavia tal pleito fora negado e a execução fora extinta, pelo fundamento de ausência do devedor, de informações de seu paradeiro, bem como que o processo em tela já estaria se eternizando, o que é vedado pelo rito célere dos Juizados Especiais e, ainda, que o pedido de intimação dos sócios-administradores era vedado, uma vez que não ocorrera a desconsideração da personalidade jurídica da executada, mesmo diante dos mencionados indícios de fraude ao credor. Tal fato ensejou a interposição do presente recurso. 2) Assiste razão recursal quanto ao pleito de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, uma vez que há indícios do reconhecimento de seus requisitos. O bojo probatório dos autos em tela, o qual amparou diversas medidas de constrição, infrutíferas, indicam uma excepcionalidade de uso abusivo da personalidade jurídica para frustrar uma execução judicial, prejudicar o credor e ainda se eximir das responsabilidades contraídas. 3) Sem embargo, ocorrera um esgotamento de recursos da pessoa jurídica, apesar da penhora via renajud levantada após acordo judicial descumprido, objetivando que o seu real patrimônio não fosse encontrado mediante diligências judiciais. Ato contínuo, o encerramento das atividades da empresa ocorrera informalmente, ainda no decurso da execução, conforme documento público acostado no recurso demonstra (mov. 140.3). Considerando ainda que fora dada baixa na empresa, não há sequer menção de qualquer recuperação judicial em trâmite, uma vez que, em tese, fora encerrada sem apresentar nenhum patrimônio em seu nome, bem como existiam créditos constituídos com outros credores. 4) Nesta toada, nesta análise inicial há indicação de que se esvaziaram os recursos e patrimônios da pessoa jurídica no decurso de uma execução, objetivando torná-la insolvente ainda que de forma artificial. 5) De qualquer forma, a mencionada eternização da demanda judicial decorre exclusivamente das medidas tomadas pelos respectivos sócios-administradores da executada com o condão de frustrá-la. Motivo pelo qual o exequente sequer pode ser penalizado por isso, uma vez que demanda perante o Poder Judiciário a satisfação de seu crédito, bem como diligenciou todas as informações pertinentes às condições econômicas da recorrida. 6) Levando em consideração que o pleito executório de desconsiderar uma personalidade jurídica é uma medida extremamente excepcional e as particularidades dos autos em tela demonstram indícios suficientes de práticas abusivas da pessoa jurídica para frustrar o adimplemento dos valores devidos, faz-se necessário autorizar seu processamento. Ademais, o artigo 134 do Código de Processo Civil dispõe que o pedido pode ser realizado a qualquer momento em fase de conhecimento, cumprimento de sentença e execução. Não há o pré-requisito de que os sócios integrem inicialmente o polo passivo da demanda. 7) Com fulcro no artigo 50 do Código Civil, além do esvaziamento patrimonial já aqui indicado, houve, pelo que existe até o momento nos autos, o encerramento das atividades da empresa de forma irregular, inclusive, abandonando o local de sua sede. 8) Verifica-se que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica na exordial, motivo pelo qual é inaplicável o § 2º, do r. artigo, devendo ser aberto um novo incidente para o seu regular processamento. 8) Portanto, reconheço o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da Recorrida, reformando integralmente a sentença, uma vez que os seus requisitos se encontram devidamente preenchidos, nesta análise de cognição. Logo, baixem-se os autos à origem, em atenção ao artigo 134, § 1º, do CPC, para que o presente processo seja suspenso nos termos do § 3º do r. artigo, e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado, mediante citação dos sócios (art. 135 CPC). Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INDÍCIO DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMÔNIO PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que depende de comprovação de que ocorreu desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 2. A dissolução irregular não é, por si só, motivo para decretação da desconsideração; entretanto é importante indício do abuso da personalidade jurídica. 3. A associação da dissolução irregular com outros indícios, como o esvaziamento da pessoa jurídica configura-se como uso indevido da personalidade jurídica com objetivo de impedir o cumprimento das obrigações pactuadas, o que leva ao desvio de personalidade e, consequentemente, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF – Agravo de Instrumento nº 0015520-43.2014.8.07.0000 – 4ª Turma Cível – Data de Publicação: 25/09/2014 – Relator: Rômulo de Araújo Mendes). AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é necessária para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade, de modo a coibir um abuso intolerável realizado através da pessoa jurídica ou atos praticados contra a lei ou em desconformidade com o estatuto ou contrato social da empresa, mormente revelando os autos que a executada encerrou suas atividades mercantis de forma irregular. Agravo de instrumento provido. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 872420-7 – 16ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 29/08/2012 – Relator: Paulo Cezar Bellio) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOEFETIVO PREJUÍZO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO. 1. Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um e não como um processo incidente, incidente processual razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a , mediante embargos, impugnação ao cumprimento dedefesa apresentada a posteriori sentença ou exceção de pré-executividade". (REsp1096604/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Aplicação da Súmula 83/STJ. I. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1125501/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015) RELATÓRIO Relatório oral em sessão. II. DO VOTO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve, portanto, ser conhecido. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, nos exatos termos da ementa apresentada.DAR-LHE PROVIMENTO, Honorários advocatícios dispensados diante do êxito recursal. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BONALDO & BONALDO LTDA. - ME, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 29 de Março de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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