SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033575-27.2014.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 30 00:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 31 00:00:00 BRT 2017

Ementa

Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INDÍCIO DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMÔNIO PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que depende de comprovação de que ocorreu desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 2. A dissolução irregular não é, por si só, motivo para decretação da desconsideração; entretanto é importante indício do abuso da personalidade jurídica. 3. A associação da dissolução irregular com outros indícios, como o esvaziamento da pessoa jurídica configura-se como uso indevido da personalidade jurídica com objetivo de impedir o cumprimento das obrigações pactuadas, o que leva ao desvio de personalidade e, consequentemente, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF – Agravo de Instrumento nº 0015520-43.2014.8.07.0000 – 4ª Turma Cível – Data de Publicação: 25/09/2014 – Relator: Rômulo de Araújo Mendes). AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica é necessária para responsabilizar os sócios por dívidas ou atos assumidos em nome da sociedade, de modo a coibir um abuso intolerável realizado através da pessoa jurídica ou atos praticados contra a lei ou em desconformidade com o estatuto ou contrato social da empresa, mormente revelando os autos que a executada encerrou suas atividades mercantis de forma irregular. Agravo de instrumento provido. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 872420-7 – 16ª Câmara Cível – Data de Julgamento: 29/08/2012 – Relator: Paulo Cezar Bellio) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOEFETIVO PREJUÍZO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO SÓCIO. 1. Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que "a superação da pessoa jurídica afirma-se como um e não como um processo incidente, incidente processual razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a , mediante embargos, impugnação ao cumprimento dedefesa apresentada a posteriori sentença ou exceção de pré-executividade". (REsp1096604/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012). Aplicação da Súmula 83/STJ. I. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1125501/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)