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Processo:
0016916-08.2015.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Fernando Augusto Fabricio de Melo Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Fri Feb 17 00:00:00 BRST 2017
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Fonte/Data da Publicação:
Fri Feb 17 00:00:00 BRST 2017 |
Ementa
Estado do Paraná
P O D E R J U D I C I Á R I O
Recurso Inominado nº 0016916-08.2015.8.16.0182.
6º Juizado Especial Cível de Curitiba
Recorrente: Davi Nelson Wasilewski Filho
Recorrido: PDG Realty S/A Empreendimentos e
Participações.
Relator: Fernando Augusto Fabrício de Melo.
Vistos, ...
Relatório dispensado (art. 38, c/c art. 46, ambos da Lei nº9.099/1995).
I - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAVI NELSON
WASILEWSKI FILHO em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES, por meio do qual visa a reforma da sentença, sob a tese da nulidade
da cobrança de comissão de corretagem pelo promitente comprador, pugnando pela
repetição dos valores.
2. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, incs. IV
e V, do CPC/2015, ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados
Especiais, consoante se infere dos enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das
Turmas Recursais Reunidas.
Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso
já se encontram pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal,
cabível o julgamento monocrático do recurso.
3. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da
admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido.
Passo ao exame das razões recursais.
Estado do Paraná
P O D E R J U D I C I Á R I O
Autos nº 0016916-08.2015.8.16.0182.
1ª Turma Recursal.
p. 2.
4. Não subsiste dúvida acerca da incidência do CDC ao caso, vez que
evidente a relação de consumo, sendo a ré dedicada a atividade de incorporação e venda
de imóveis e o autor destinatário final da unidade habitacional adquirida.
5. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs
1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as
seguintes teses:
1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos
valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de
assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV,
CC).
(REsp n. 1.551.956/SP).
1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de
compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária,
desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade
autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
(REsp n. 1.599.511/SP)
Como se vê, firmou-se entendimento acerca da validade da cláusula
que transfere ao consumidor adquirente a obrigação de pagar a comissão de corretagem,
desde que expressa no contrato, devidamente clara e com destaque do valor pago a esse
título.
Todavia, na hipótese em comento, da análise detida dos documentos
que instruem a inicial, principalmente o instrumento particular de compra e venda (mov.
1.4), e o quadro de resumo que o integra (mov. 1.5) não há cláusula que transfira a
responsabilidade ao promissário comprador pelo pagamento da comissão de corretagem.
Estado do Paraná
P O D E R J U D I C I Á R I O
Autos nº 0016916-08.2015.8.16.0182.
1ª Turma Recursal.
p. 3.
Os valores pagos a esse título constam exclusivamente no documento
denominado “espelho de escritura” o qual não passa de mero comprovante de pagamento
fornecido ao autor, não sendo suficiente para obrigar o Recorrente a arcar com essas
importâncias, pois não previamente informados e não anuídos.
Assim, não há dúvida do direito do recorrente a restituição dos valores
pagos e descritos em mov. 1.7. Todavia, a restituição deve ser de forma simples, pois não
ausente a má-fé da recorrida apta a justificar a incidência do art. 42, do CDC.
I I - D I S P O S I T I V O
6. Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, dou parcial
provimento ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença atacada, para o efeito
de condenar o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a título
de comissão de corretagem (R$ 10.418,28 - mov. 1.7). Referido valor deverá ser corrigido
monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso até o efetivo
pagamento e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
7. Em face do êxito recursal, não há condenação ao pagamento das
verbas de sucumbência.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Augusto Fabrício de Melo
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016916-08.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDO AUGUSTO FABRICIO DE MELO - J. 17.02.2017)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O Recurso Inominado nº 0016916-08.2015.8.16.0182. 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente: Davi Nelson Wasilewski Filho Recorrido: PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações. Relator: Fernando Augusto Fabrício de Melo. Vistos, ... Relatório dispensado (art. 38, c/c art. 46, ambos da Lei nº9.099/1995). I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAVI NELSON WASILEWSKI FILHO em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, por meio do qual visa a reforma da sentença, sob a tese da nulidade da cobrança de comissão de corretagem pelo promitente comprador, pugnando pela repetição dos valores. 2. Pacífico o entendimento acerca da aplicabilidade do art. 932, incs. IV e V, do CPC/2015, ao julgamento dos Recursos Inominados no âmbito dos Juizados Especiais, consoante se infere dos enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE, e nº 13.17 das Turmas Recursais Reunidas. Assim, considerando que os temas objeto da demanda e do recurso já se encontram pacificados nos Tribunais Superiores e no âmbito desta Turma Recursal, cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser conhecido. Passo ao exame das razões recursais. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O Autos nº 0016916-08.2015.8.16.0182. 1ª Turma Recursal. p. 2. 4. Não subsiste dúvida acerca da incidência do CDC ao caso, vez que evidente a relação de consumo, sendo a ré dedicada a atividade de incorporação e venda de imóveis e o autor destinatário final da unidade habitacional adquirida. 5. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.551.956/SP e 1.599.511/SP sob o procedimento dos Recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). (REsp n. 1.551.956/SP). 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp n. 1.599.511/SP) Como se vê, firmou-se entendimento acerca da validade da cláusula que transfere ao consumidor adquirente a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que expressa no contrato, devidamente clara e com destaque do valor pago a esse título. Todavia, na hipótese em comento, da análise detida dos documentos que instruem a inicial, principalmente o instrumento particular de compra e venda (mov. 1.4), e o quadro de resumo que o integra (mov. 1.5) não há cláusula que transfira a responsabilidade ao promissário comprador pelo pagamento da comissão de corretagem. Estado do Paraná P O D E R J U D I C I Á R I O Autos nº 0016916-08.2015.8.16.0182. 1ª Turma Recursal. p. 3. Os valores pagos a esse título constam exclusivamente no documento denominado “espelho de escritura” o qual não passa de mero comprovante de pagamento fornecido ao autor, não sendo suficiente para obrigar o Recorrente a arcar com essas importâncias, pois não previamente informados e não anuídos. Assim, não há dúvida do direito do recorrente a restituição dos valores pagos e descritos em mov. 1.7. Todavia, a restituição deve ser de forma simples, pois não ausente a má-fé da recorrida apta a justificar a incidência do art. 42, do CDC. I I - D I S P O S I T I V O 6. Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC/2015, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença atacada, para o efeito de condenar o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a título de comissão de corretagem (R$ 10.418,28 - mov. 1.7). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso até o efetivo pagamento e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 7. Em face do êxito recursal, não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz Relator
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