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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023/MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004990-54.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004990-54.2016.8.16.0098 Recurso Inominado Cível n° 0004990-54.2016.8.16.0098 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho Recorrente(s): Antonio Consolin Filho Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ESTADO DO PARANÁ. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO COM BASE DE CÁLCULO QUE CONSIDERA OS ENCARGOS DECORRENTES DO USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.692.023 /MT. TEMA 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE COM DECISÃO PROFERIDA ATÉ 27/03/2017. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que versam acerca da declaração de ilegalidade da inclusão das tarifas decorrentes do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST) na base de cálculo do ICMS, sendo esta restrita à tarifa da energia elétrica efetivamente consumida; bem como da condenação do Estado do Paraná à repetição do indébito referente aos pagamentos realizados nos últimos 05 (cinco) anos a título de ICMS incidente sobre a TUSD e a TUST, corrigidos monetariamente. Cinge-se a controvérsia, portanto, na base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica, especificamente incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. Afirma o Recorrente que o lançamento do ICMS sobre a Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD) é ilegal e afronta a regra matriz de incidência constitucionalmente estabelecida, uma vez que a base de cálculo do aludido tributo deve ser somente o valor da mercadoria, ou seja, o valor do efetivo consumo de energia elétrica. A questão controvertida foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp nº 1.692.023/MT (TEMA 986), que discutiu a Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: Tema 986/STJ: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”[1] Entende-se, portanto, que nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha), a TUST e a TUSD devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS. A E. Corte Superior procedeu, ainda, a modulação dos efeitos do julgado, para que os consumidores beneficiados judicialmente pela exclusão das mencionadas tarifas pudessem recolher o ICMS sem tais acréscimos, até a data de 27/03/2017, desde que tenha sido proferida decisão favorável em sede de tutela de urgência ou de evidência, sem estar condicionada por depósito judicial, até a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 29/05/2024. No caso dos autos, não houve pedido de tutela de evidência, de modo que a modulação dos efeitos não se aplica ao caso concreto. Neste sentido, a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe, haja vista que coaduna com o entendimento recentemente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. III- VOTO Isto posto, o voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [1] (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29 /5/2024.) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio Consolin Filho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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