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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030223-92.2016.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0030223-92.2016.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Maria Aparecida Tresoldi Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTOS FORXIGA 10MG E GALVUS 50MG. DEVOLUÇÃO A ESTA TURMA RECURSAL PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSIDERANDO O E S T A B E L E C I D O N O T E M A 1234. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Os autos foram distribuídos a este relator após decisão proferida pelo Presidente das Turmas Recursais Reunidas (mov. 32.1), o qual orientou a observância do julgamento do TEMA 6. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: Art. 371. Publicado o acórdão dos Tribunais Superiores, com o julgamento de mérito da questão controvertida, os recursos sobrestados serão conclusos ao 1º Vice- Presidente para: II - submeter os autos ao órgão julgador competente para juízo de retratação quando constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do respectivo Tribunal Superior; Art. 372. Na hipótese do art. 371, inciso II, o juízo de retratação não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta. (Grifei) Observa-se que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 855178 (Tema 793), decidiu pela existência de repercussão geral do tema: Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Posteriormente, houve a fixação da seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (Grifei) E, na análise dos autos, nota-se que o julgamento proferido (mov. 66.1 - autos de Recurso Inominado) se harmonizou à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a demanda foi ajuizada apenas em face do Estado do Paraná e que os entes federados são responsáveis solidários nas demandas de saúde, o que demonstra, portanto, a possibilidade de satisfação da obrigação de fazer tão somente pelo ente estatal. Cumpre destacar que o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná busca a aplicação do Tema 793, com o reconhecimento da competência da União para a responsabilização pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados. Em decisão publicada em 19.09.2024, no TEMA 1234, o STF firmou o seguinte entendimento a respeito da responsabilidade dos entes federados na área da saúde: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.” (...) Dessa forma, verifica-se que o preço dos medicamentos não ultrapassa os 210 salários-mínimos, devendo a competência ser mantida na Justiça Estadual. É inconteste a responsabilidade do Estado pelo fornecimento de medicamentos necessários à vida do paciente, quando o mesmo não pode, por seus próprios meios, custear o adequado tratamento, havendo solidariedade passiva entre os entes federativos, observando-se os direitos fundamentais em discussão. Conforme a jurisprudência do STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). Ressalta-se também que o direito à vida é erigido ao escopo de direito fundamental, nos moldes do art. 5º, I da Constituição Federal, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana que norteia o sistema constitucional, como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Assim sendo, impõe-se o reconhecimento do direito ao acesso à saúde, sendo que o art. 196 da Constituição Federal aduz que a saúde é direito de todos e dever do Estado e será garantido mediante a efetivação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar a todos os meios necessários para garantir o direito fundamental à saúde, direito este de eficácia imediata (art. 5º, §1º, da CF). Desse modo, entendo não ser o caso de retratação e mantenho a integralidade do acórdão proferido. É como voto. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. CURITIBA, 29 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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