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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso: 0012944-64.2014.8.16.0182 Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Apelado(s): JHONATHAN ESTHIVEN ALVES CHAGAS (RG: 108074850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.172.509-16) RUADO BEIJA FLOR, 101 CASA - STA TERESA - COLOMBO/PR - CEP: 83.401-000 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PICHAÇÃO. LEI Nº 9.605/98. DENÚNCIA REJEITADA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA (EXAME PERICIAL). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE AUTORIZAM A COMPREENSÃO DOS FATOS. FOTOGRAFIAS E AUTO DE APREENSÃO E CONSTATAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia ofertada contra o apelado Jhonathan Esthiven Alves Chagas, pela suposta prática do crime previsto no artigo 65 da Lei nº 9.605/98, ao argumento que não há prova da materialidade delitiva (justa causa), uma vez que não foi realizada perícia técnica para comprovar a ocorrência da pichação noticiada. O recorrente em suas razões, alegou, em síntese, que a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo termo circunstanciado do evento 12.1, pelo auto de constatação de material e do auto de apreensão dos objetos que o acusado se utilizou para realização da pichação (fls. 10/11, evento 12.1), além das fotografias feitas pelos guardas municipais que atenderam a ocorrência (evento 12.2). Por tais razões, pugnou pelo prosseguimento do feito. Apresentadas as contrarrazões pelo acusado (sequencial 90.1), foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal para julgamento. O parecer do Ministério Público em atuação nesta fase recursal foi pela remessa dos autos ao Juízo de origem para realização de práticas restaurativas, com o posterior conhecimento e provimento do recurso (evento 8.1). 2. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Preliminarmente, registro que o feito foi convertido em diligência, tendo o na origemParquet se manifestado pela não aplicação dos institutos da justiça restaurativa, conforme parecer do sequencial 97.1. Assim, superada a possibilidade de aplicação de mecanismo alternativo para lidar com a suposta conduta criminosa no caso em exame, e não vislumbrando nenhum vício na prestação jurisdicional, passo à análise do mérito. Narra a denúncia que, no dia 09.05.2014, por volta das 20 horas, na Rua José Ananias Mauad, passou o denunciado a grafitar o muro situado no numeral 5218, no Bairro Jardim Botânico, nesta comarca, utilizando-se de uma garrafa pet contento tinta azul, momento em que foi avistado e abordado por guardas municipais, que ali passavam em patrulhamento de rotina, após foi conduzido até a Delegacia de Polícia para lavratura do termo circunstanciado. O MM. Juiz singular rejeitou a denúncia, com fulcro no art. 395, III, do CPP, por entender que não há prova da materialidade delitiva, uma vez que não foi realizada perícia técnica para comprovar a ocorrência da pichação. Sustentou ainda que, em crimes que deixam vestígios, a prova técnica se revela imprescindível à constatação da materialidade da infração penal, nos termos do art. 158 do CPP. Afirmou ainda que a fotografia juntada no item 12.2 do TCIP ou o auto de constatação sobre a garrafa de tinta apreendida não supre esta exigência (evento 82.1). Com a devida vênia, entendo ser prescindível a produção de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime de pichação – mesmo tratando-se de delito que deixa vestígios – se há, nos autos, outros elementos capazes de demonstrar a sua ocorrência, como no caso em apreço. Veja-se que o próprio denunciado, em depoimento prestado perante a autoridade policial, não nega que se encontrava no local dos fatos no momento da abordagem, inclusive relatou que estava “pintando” um muro quanto a equipe da guarda municipal chegou (evento 12.1- fls. 02 e 03). Isso já seria o bastante para evidenciar a existência da justa causa. Não bastasse isso, o órgão acusador arrolou testemunha e a sua oitiva sequer foi oportunizada. Ora, se ouvida fosse a referida testemunha, e recordando-se dos fatos, possivelmente seria apta a demonstrar a materialidade delitiva. Observa-se ainda, que além do exame de corpo de delito direto ou indireto a legislação processual penal também prevê hipótese subsidiária de produção de provas, permitindo que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, em perfeita conformidade com o princípio da persuasão racional. Nesse ponto, saliento que o valor probante da versão prestada pelos guardas municipais é igual ao de qualquer outra testemunha: o art. 202 do CPP é claro ao estabelecer que “toda pessoa poderá ” e a condição de agente municipal não retira a confiabilidade das palavras do agente. Aoser testemunha contrário, os guardas municipais, dentre outras ações de fiscalização urbana, em atuação conjunta com as polícias civil e militar, são servidores credenciados a prevenir e combater a pichação, e seus relatos merecem crédito até prova robusta em contrário. Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. DANO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO ORDEMPERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. (...). 3. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta grave pelo Paciente, consistente em praticar fato definido como crime de dano, com fundamento nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar - foto, boletim de ocorrência interna assinado por agentes penitenciários e confissão do detento, ainda que posteriormente retratada -, não havendo falar em necessidade de exame pericial, no caso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (STJ. HC nº 272340/MG 2013/0195432-4, Relatora Min(a). Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgamento 03.04.2014). (Grifou-se) Do boletim de ocorrência se extraí que os guardas municipais responsáveis pela prisão do denunciado, durante patrulhamento na região do Bairro Jardim Botânico, avistaram, o apelado e outro agente – Geovany dos Santos Moreira – “pintando” o muro de um terreno localizado no endereço José Ananias Mauad, nº 5218, casa. Momento em que os abordaram e os conduziram até a especializada. Relataram ainda, que na posse dos infratores estava uma garrafa pet contendo tinta azul. No caso, até o presente momento, não há nos autos qualquer indício de que a única testemunha arrolada pela a acusação tenha interesse em prejudicar o recorrido, imputando-lhe falsamente a prática da infração. Ademais, ressalto que para o recebimento da denúncia, não se admite uma análise aprofundada de fatos e provas, mesmo porque ainda não se está diante de provas judicializadas. E como bem ponderou o Ministério Público no parecer retro: “Na fase de recebimento da denúncia é necessário haver indícios de autoria e materialidade, não certeza, a qual é exigível apenas para proferimento de ”.sentença condenatória Não obstante, a peça exordial atende perfeitamente aos comandos do Código de Processo Penal. Com isso, não vislumbrando a alegada ausência de justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista a aparente prova da materialidade delitiva e presentes os requisitos do art. 41 do CPP, o caso é de se determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o feito prossiga regularmente. Do que foi dito, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a decisão recorrida e determinar a remessa do feito à origem para que o MM. Juiz monocrático aprecie os demais requisitos para o recebimento da denúncia. 3. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Ministério Público do Estado do Paraná, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 13 de Junho de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)
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