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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do Recorrente em audiência de conciliação, bem como condenou o Autor ao pagamento de custas processuais com fulcro no Enunciado nº 28 do FONAJE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre (i) a possibilidade de condenação do autor em custas processuais no microssistema dos juizados especiais; (ii) a possibilidade de afastar a condenação do Recorrente das custas processuais, por se pessoa hipossuficiente.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme Enunciado 28 do FONAJE “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, não sendo possível seu afastamento em caso de não comparecimento à audiência de conciliação.4. Entretanto, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita possui efeitos ex nunc, a partir da data do requerimento, tendo sido requisitado na data de distribuição do feito, bem como restado devidamente comprovado pelos documentos acostados em mov. 39, ainda que a cobrança relativa às custas permaneça imputáveis ao Recorrente, por aplicação do Enunciado nº 28 do FONAJE, estas deverão permanecer em suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0054258-38.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 23.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054258-38.2016.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0054258-38.2016.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): PAULO GOMES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do Recorrente em audiência de conciliação, bem como condenou o Autor ao pagamento de custas processuais com fulcro no Enunciado nº 28 do FONAJE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre (i) a possibilidade de condenação do autor em custas processuais no microssistema dos juizados especiais; (ii) a possibilidade de afastar a condenação do Recorrente das custas processuais, por se pessoa hipossuficiente. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Conforme Enunciado 28 do FONAJE “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, não sendo possível seu afastamento em caso de não comparecimento à audiência de conciliação. 4. Entretanto, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita possui efeitos ex nunc, a partir da data do requerimento, tendo sido requisitado na data de distribuição do feito, bem como restado devidamente comprovado pelos documentos acostados em mov. 39, ainda que a cobrança relativa às custas permaneça imputáveis ao Recorrente, por aplicação do Enunciado nº 28 do FONAJE, estas deverão permanecer em suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta o Recorrente que não seria possível a sua condenação em custas processuais por aplicação do art. 54 da Lei Federal nº 9.099/95, qual seja: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Entretanto, observa-se que no presente caso houve extinção do feito nos termos do art. 51, I, da referida lei, de modo que atrai a incidência do Enunciado nº 28 do FONAJE, vejamos: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Noutro giro, vislumbra-se que o Recorrente apresentou desde a inicial pedido de gratuidade de justiça, bem como comprovou seu estado de hipossuficiência em mov. 39. Assim, em sendo deferido o pedido de gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc desde a data do requerimento, as custas deverão permanecer em condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal parcial, conforme entendimento do STJ (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de PAULO GOMES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento Parcial nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão (relator designado). 21 de março de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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