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Processo:
0054258-38.2016.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Relator(a) do Processo: Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência do Recorrente em audiência de conciliação, bem como condenou o Autor ao pagamento de custas processuais com fulcro no Enunciado nº 28 do FONAJE.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre (i) a possibilidade de condenação do autor em custas processuais no microssistema dos juizados especiais; (ii) a possibilidade de afastar a condenação do Recorrente das custas processuais, por se pessoa hipossuficiente.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Conforme Enunciado 28 do FONAJE “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, não sendo possível seu afastamento em caso de não comparecimento à audiência de conciliação.4. Entretanto, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita possui efeitos ex nunc, a partir da data do requerimento, tendo sido requisitado na data de distribuição do feito, bem como restado devidamente comprovado pelos documentos acostados em mov. 39, ainda que a cobrança relativa às custas permaneça imputáveis ao Recorrente, por aplicação do Enunciado nº 28 do FONAJE, estas deverão permanecer em suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e parcialmente provido.