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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028124-59.2016.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0028124-59.2016.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): CLAUDETE BONILHA MARTINS FIOROTTO Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N. 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N. 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada interrupção do fornecimento de água no mês de janeiro de 2016, Município de Maringá. O feito foi distribuído à 3ª Turma Recursal, que proferiu acórdão negando provimento ao recurso interposto pela Sanepar (mov. 6.1/RI). Contudo, em razão da Reclamação Cível ajuizada pela concessionária, o referido acórdão foi cassado, sendo os autos redistribuídos à 6ª Turma Recursal para novo julgamento (movs. 15 e 17/RI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Argumenta a parte recorrente a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito. Contudo, sem razão. A produção probatória é um direito das partes, mas também configura uma prerrogativa do Magistrado. Depreende-se dos autos que a demanda possui arcabouço fático-probatório suficiente para a prolação de decisão de mérito, compreendendo prova documental colacionada pelas partes capaz de formar o convencimento do magistrado. Assim, entendendo que o processo possui o necessário para o julgamento, em razão do princípio da persuasão racional, o Código de processo Civil autoriza o indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou protelatórias e o julgamento no estado em que se encontra o processo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, considerando que os autos possuem elementos probatórios suficientes para o julgamento do feito, resta afastada a preliminar suscitada. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a parte autora demonstrou ser usuária dos serviços prestados pela concessionária, conforme fatura de mov. 1.5. Superadas as questões preliminares, passo à análise mérito. No caso, embora seja incontroversa a interrupção no fornecimento de água, não há falar em indenização, uma vez que restou caracterizada a quebra do nexo de causalidade por força de caso fortuito. Explica-se. A região onde se localiza o Município de Maringá foi atingida por chuvas de grande intensidade, as quais causaram problemas de abastecimento em diversas áreas, conforme demonstrado pelos documentos de movs. 14.12 e 14.25. A propósito, transcreve-se trecho da análise preliminar elaborada pela Companhia Brasileira de Projetos e Empreendimentos (COBRAPE) – mov. 14.26: “ 5. CONCLUSÕES Dado o caráter atípico das chuvas ocorridas em Janeiro de 2016, pois foram os maiores valores acumulados em 1 dia para as três estações estudadas, para um período de observações de 40 anos, o tempo de recorrência associado ao evento é de difícil avaliação, podendo estar sujeito a erros. Soma-se a este fato a possível influência do fenômeno El Niño, atualmente em forte atividade e a possibilidade de mudanças climáticas ao longo do período de quatro décadas, com efeitos mais acentuados no período mais recente. Estes fatores podem ter influência variável ao longo do tempo, dificultando a análise estatística e a obtenção de estimativas teóricas do tempo de recorrência. Como estimativa preliminar, apenas analisando-se as chuvas de 1 dia de duração, conclui-se que os tempos de recorrência para as 3 localidades são de pelo menos 40 anos, que é o comprimento da série histórica. Por outro lado, pelo ajuste de distribuições estatísticas, conclui-se que pode ser maior que 100 anos. [...]” Além disso, foram acostadas imagens que evidenciam a gravidade dos efeitos das chuvas, circunstância que, certamente, agravou a complexidade do conserto das estações de bombeamento de água (mov. 14.17): A possibilidade de interrupção do serviço, diante da situação excepcional enfrentada, encontra respaldo no art. 40, incisos I e II, da Lei n. 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas; Ademais, o prazo para o restabelecimento dos serviços revelou-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade envolvida na sua execução, não se caracterizando falha ou descontinuidade na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.987/1995: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade da tese “b” firmada no IRDR n. 1.676.846-4 (n. 005), julgado por este Tribunal: b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. Dessa forma, os fatos narrados nos autos caracterizam fortuito externo, ensejando a exclusão da responsabilidade da Sanepar por eventuais danos decorrentes do desabastecimento temporário de água, inexistindo conduta ilícita que imponha o dever de indenizar. Importa mencionar, também, que a concessionária, em conjunto com a Prefeitura, disponibilizou pontos de abastecimento à população (mov. 14.13), além de ter adotado rodízio no fornecimento de água, com o intuito de mitigar os efeitos da crise hídrica e garantir que nenhuma região ficasse totalmente desabastecida (mov. 14.14). Portanto, conclui-se que a interrupção decorreu de chuvas atípicas que atingiram o Município, tratando-se de fortuito externo, hipótese excludente de responsabilidade civil, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, a Colenda 4ª Turma Recursal já decidiu: ÁGUA. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011426-75.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.06.2025.) Grifo meu. Ressalte-se, por oportuno, que a parte autora não demonstrou possuir reservatório de água em sua residência, medida que contribuiria para mitigar a interrupção no fornecimento de água, nos termos do art. 27 da Resolução n. 003/2020 da AGEPAR, o qual estabelece: Art. 27 Toda unidade de consumo deverá contar com reservatório predial de água com capacidade de, no mínimo, 500 (quinhentos) litros, sendo que o volume total de água a ser reservado para uso doméstico deve ser o necessário para 24 (vinte e quatro) horas de consumo em condições normais na edificação, conforme padrão estabelecido pela ABNT. Por fim, vale mencionar que na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra a Sanepar, o acórdão proferido pela C. 8ª Câmara Cível deste Tribunal entendeu que as fortes chuvas ocorridas entre os dias 10 e 11 de janeiro de 2016 configuraram fortuito externo, de origem natural e de grandes proporções, caracterizado como um evento “raríssimo” por laudos técnicos, que fugiu dos âmbitos de previsibilidade e de controle razoavelmente exigível da Sanepar, afastando a responsabilidade da concessionária. Confira-se a ementa do acórdão prolatado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579- 31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981- 72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024.) Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela Sanepar e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Marcos José Vieira. 10 de abril de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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