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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0011260-95.2016.8.16.0130/0 Recurso: 0011260-95.2016.8.16.0130 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): APARECIDA FRANCHETTI ALVES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE CONTRATO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOQUANTUM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal (Súmula 568 do STJ; Enunciado 13.17 TRR; e Enunciado 102/103 FONAJE). Cinge-se o recurso em analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de “SEG CARTÃO PROTEGIDO” no cartão de crédito da recorrente, bem como indenização por danos morais, eis que o juízo singular apenas determinou a restituição de forma simples. Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a recorrente contratou o seguro cobrado em seu cartão de crédito. Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pela recorrente, não havendo qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mesma, que demonstrou mediante as faturas apresentadas nos movimentos 1.5 ao 1.8 que houve a cobrança de “SEG CARTÃO PROTEGIDO”. Ademais, oportuno esclarecer que o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar a apólice do seguro separadamente do contrato de cartão de crédito, como contrário próprio, o que não ocorreu no presente caso. Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida no cartão de crédito da recorrente, referente ao seguro por ela não contratado, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela recorrente. Com relação aos danos materiais, diante do pedido de inversão do ônus probatório, a apuração do valor a ser restituído à recorrente poderá ser feita por ocasião do cumprimento de sentença, mediante a apresentação das faturas por parte do banco, pois restou incontroversa a cobrança indevida, decorrente de um seguro não contratado por parte da consumidora. Isto porque, as pessoas comuns não têm por costume guardar todas as faturas e comprovantes de pagamento, e em se tratando de documento comum às partes, a instituição financeira tem total capacidade de apresentar referida documentação. Caso não seja apresentada a documentação pelo banco – faturas e discriminação do pagamento do seguro não contratado – deverá ser tomado como base o início da relação contratual havida entre as partes, respeitando o prazo prescricional de 10 (dez) anos. A restituição deverá se dar em dobro, de acordo com artigo 42, parágrafo único do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por inserir no cartão de crédito uma cobrança da qual jamais se teve contratação. Havendo cobrança indevida, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrido e, portanto, impõe-se o dever de indenizar inclusive moralmente a recorrente. No que tange ao indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa equantum eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, condena-se a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, observadas as circunstâncias do caso concreto Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da decisão condenatória e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, data da primeira cobrança indevida, nos termos do enunciado nº 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato de seguro firmado entre as partes. A respeito desta matéria, cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE SEGURO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA SEQUANTUM HARMONIZAR AOS PARÂMETROS DA 2ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004817-71.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.09.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE VIDA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002267-04.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 19.04.2017). Neste sentido, deve-se dar provimento ao recurso interposto, reformando parcialmente a sentença singular, para o fim de determinar a restituição em dobro dos pagos cobrados indevidamente, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Dispositivo. Diante do exposto, de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar de pagamento de verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz Relator
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