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Processo:
0037070-20.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
Comarca:
Maringá |
Data do Julgamento:
Wed Mar 08 00:00:00 BRT 2017
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Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 08 00:00:00 BRT 2017 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado()
Recurso:
Classe Processual:
Assunto Principal:
(s):
(s):
Vistos,
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob
o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar
monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de demanda de indenização por danos morais aforada em face de Companhia De
, em razão de interrupção do fornecimento de água, por longo interregnoSaneamento Do Paraná Sanepar
temporal.
Aduz o reclamante que na data de 12 de janeiro de 2016 teve o abastecimento de água
interrompido, sem prévia notificação. Pontua que, embora a reclamada tenha anunciado medidas para o
imediato restabelecimento do serviço, somente regularizou o abastecimento após aproximadamente 10
(dez) dias.
Pleiteia a compensação pelos danos morais suportados.
Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial para o fim de condenar a reclamada
ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais.
Descontente, a reclamada manejou Recurso Inominado em que pugnou primeiramente pela
suspensão do feito em razão da existência de Ação Civil Pública em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda
Pública de Maringá, autuada sob o nº 0003981-72.2016.8.16.0190, cuja causa de pedir é a mesma dos
presentes autos. Outrossim, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do
indeferimento do pedido de audiência de instrução, e arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, bem como
incompetência dos Juizados Cíveis em razão da necessidade de produção de prova complexa. No mérito,
alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a matéria é regida
por legislação específica (Lei nº 11.445/2007 – Lei de Diretrizes do Saneamento Básico), além de repisar
as questões suscitadas em defesa.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso,
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Esquadrinhando os autos vislumbra-se que a sentença exarada pelo d.magistrado a quo
bem analisou os fatos em consonância com o material probatório, não havendo necessidade de reforma.
Senão vejamos.
Da suspensão do feito
Primeiramente, cumpre consignar que a mera existência de Ação Civil Pública, não
suspende o processo individual, tendo em vista que é facultado ao consumidor requerer, ou não, a
suspensão do seu processo em razão de demanda coletiva, a teor do artigo 104, do Código de Defesa do
Consumidor, o qual dispõe:
“Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único
do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do
artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for
requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos
do ajuizamento da ação coletiva.”
Por esta razão, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Da legitimidade ativa
Sustenta o recorrente pela ilegitimidade ativa do reclamante, entretanto a parte reclamante
apresentou prova mínima de que é consumidor dos serviços prestados pela reclamada.
Outrossim, considerando o caso concreto narrado na inicial, vislumbra-se verossimilhança
nas alegações da reclamante ao pleitear o dano moral sofrido.
Deste modo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Do cerceamento de defesa
Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto
probatórios carreado nos autos, depreende-se que a sentença proferida pelo d. magistrado não sea quo
encontra eivada de nulidade, em virtude do indeferimento do pedido de audiência de instrução para
produção de prova testemunhal.
Veja-se que o fato discutido na lide, qual seja, a interrupção de abastecimento de água no
período de 11 de janeiro de 2016 à 22 de janeiro de 2016 no município de Maringá trata-se de fato
notório.
As demais questões aventadas nos autos versam sobre matéria de direito, as quais
prescindem de dilação probatória, consoante artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil:
“Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;”
[...]
Neste palmilhar, não prospera a arguição manejada.
Da Competência do Juizado Especial Cível
A reclamada pretende obter reforma da sentença monocrática defendendo a incompetência
do Juízo em razão da complexidade da causa que necessita de realização de prova pericial.a quo
Prescreve o art. 3º da Lei nº 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para
.conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Turma Recursal:
Enunciado N.º 13.6 – Complexidade da causa: Simples afirmação da
necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado
Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação
abarcados pela Lei n.º 9.099/95.
Além do caso em tela se tratar de fato notório, que independe de prova, a incompetência
dos Juizados Especiais somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente do deslinde
do feito, o que não é o caso dos autos.
Preliminares rejeitadas.
Do Mérito
Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de
consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo,
perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus
probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese
vertente.
Incontroverso nos autos que ocorreu a interrupção de água em janeiro de 2016, por período
superior à 10 (dez) dias.
A reclamada, em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, por força
do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela
parte reclamante o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o
dever de indenizar.
Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços da
reclamada, em razão da interrupção do fornecimento de água, por longo interregno temporal, nos termos
do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Assim, cabia à fornecedora do serviço proceder com conduta proativa visando a
manutenção de alternativas que possibilitem a continuidade da prestação do serviço, ante a singularidade
e essencialidade do respectivo serviço.
Embora a atuação da reclamada, os procedimentos realizados não foram suficientes para
evitar o dano, não obstante se tratar de situações previsíveis, posto que diversos são os mecanismos
tecnológicos que possibilitam a previsão do volume de chuvas.
Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes,
seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.”
É cediço que a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço
público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o
dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos.
Ainda mais, no caso dos autos, há de se considerar que se trata de serviço essencial, em que
não houve a solução do problema em lapso temporal razoável, além da existência da responsabilidade
objetiva da reclamada perante o consumidor, por se tratarem de situações inerentes a prestação do serviço
em alusão.
Assim, a TRU/PR já consolidou entendimento:
Enunciado N.º 8.4 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade
objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de
serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo.
Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da
reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código
de Defesa do Consumidor como excludentes.
Desta forma, sendo o consumidor privado da utilização de serviço essencial e verificada
sua patente vulnerabilidade, principalmente frente à concessionária de serviço público, resta evidenciado
o dever de indenizar, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é
inconcebível que o consumidor seja privado por período superior à 10 (dez) dias dos serviços, sem que a
reclamada tenha procedido de forma satisfatória a fim de evitar e solucionar, os danos causados pelo
evento natural.
Patente que a parte reclamada violou o , da Constituição Federal, ,art. 5º, X arts. 186 e 927
do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do reclamante. O dano moral nada
mais é do que:
“É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e
que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a
honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte
social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou
indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza
etc) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998).
É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à
personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor,
exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do
caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª
Turma no REsp 196.024-MG:
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de
reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se
opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do
prejuízo em concreto”.
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano
moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio,
conforme leciona Carlos Alberto Bittar:
“(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início,
a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da
violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que
na r eparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as
reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora,
trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa,
portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento
de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” ( in “Reparação Civil por Danos
Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204)
Além disso, a existência do dano moral caracterizada pela suspensão de serviço essencial, é
explicitada pelo Enunciado 12.11 desta Turma Recursal:
Enunciado N.º 12.11 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de
serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte do reclamada,
em face do reclamante, impõe-se a condenação.
No que tange ao indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fatoquantum
da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que
impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem estar, do bom nome ou da dor suportada pelo
ser humano.
Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a
jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa
e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função
satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e
culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de
maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito
da vítima.
Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), se mostra adequado à solução da controvérsia e coaduna com precedentes desta Turma Recursal,
restando incabível a minoração pleiteada.
Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por se tratar de relação
contratual, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e
os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês.
Dito isso, o recurso da reclamada, devendo a sentença sernão merece provimento
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE).
Considerando o insucesso recursal, deve o recorrente arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 55 da LJE.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, 08 de Março de 2017.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037070-20.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.03.2017)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() Recurso: Classe Processual: Assunto Principal: (s): (s): Vistos, Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Trata-se de demanda de indenização por danos morais aforada em face de Companhia De , em razão de interrupção do fornecimento de água, por longo interregnoSaneamento Do Paraná Sanepar temporal. Aduz o reclamante que na data de 12 de janeiro de 2016 teve o abastecimento de água interrompido, sem prévia notificação. Pontua que, embora a reclamada tenha anunciado medidas para o imediato restabelecimento do serviço, somente regularizou o abastecimento após aproximadamente 10 (dez) dias. Pleiteia a compensação pelos danos morais suportados. Sobreveio sentença de procedência do pedido inicial para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais. Descontente, a reclamada manejou Recurso Inominado em que pugnou primeiramente pela suspensão do feito em razão da existência de Ação Civil Pública em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, autuada sob o nº 0003981-72.2016.8.16.0190, cuja causa de pedir é a mesma dos presentes autos. Outrossim, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de audiência de instrução, e arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, bem como incompetência dos Juizados Cíveis em razão da necessidade de produção de prova complexa. No mérito, alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a matéria é regida por legislação específica (Lei nº 11.445/2007 – Lei de Diretrizes do Saneamento Básico), além de repisar as questões suscitadas em defesa. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Esquadrinhando os autos vislumbra-se que a sentença exarada pelo d.magistrado a quo bem analisou os fatos em consonância com o material probatório, não havendo necessidade de reforma. Senão vejamos. Da suspensão do feito Primeiramente, cumpre consignar que a mera existência de Ação Civil Pública, não suspende o processo individual, tendo em vista que é facultado ao consumidor requerer, ou não, a suspensão do seu processo em razão de demanda coletiva, a teor do artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Por esta razão, indefiro o pedido de suspensão do feito. Da legitimidade ativa Sustenta o recorrente pela ilegitimidade ativa do reclamante, entretanto a parte reclamante apresentou prova mínima de que é consumidor dos serviços prestados pela reclamada. Outrossim, considerando o caso concreto narrado na inicial, vislumbra-se verossimilhança nas alegações da reclamante ao pleitear o dano moral sofrido. Deste modo, rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Do cerceamento de defesa Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatórios carreado nos autos, depreende-se que a sentença proferida pelo d. magistrado não sea quo encontra eivada de nulidade, em virtude do indeferimento do pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Veja-se que o fato discutido na lide, qual seja, a interrupção de abastecimento de água no período de 11 de janeiro de 2016 à 22 de janeiro de 2016 no município de Maringá trata-se de fato notório. As demais questões aventadas nos autos versam sobre matéria de direito, as quais prescindem de dilação probatória, consoante artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;” [...] Neste palmilhar, não prospera a arguição manejada. Da Competência do Juizado Especial Cível A reclamada pretende obter reforma da sentença monocrática defendendo a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa que necessita de realização de prova pericial.a quo Prescreve o art. 3º da Lei nº 9.099/95 que “O Juizado Especial Cível tem competência para .conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade” Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: Enunciado N.º 13.6 – Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Além do caso em tela se tratar de fato notório, que independe de prova, a incompetência dos Juizados Especiais somente se verifica quando a prova pericial é a única forma suficiente do deslinde do feito, o que não é o caso dos autos. Preliminares rejeitadas. Do Mérito Preambularmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Incontroverso nos autos que ocorreu a interrupção de água em janeiro de 2016, por período superior à 10 (dez) dias. A reclamada, em razão de sua condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, vale dizer, demonstrado pela parte reclamante o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, passa esta a ter o dever de indenizar. Na vertência em exame, fulgurou comprovada a falha na prestação de serviços da reclamada, em razão da interrupção do fornecimento de água, por longo interregno temporal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, cabia à fornecedora do serviço proceder com conduta proativa visando a manutenção de alternativas que possibilitem a continuidade da prestação do serviço, ante a singularidade e essencialidade do respectivo serviço. Embora a atuação da reclamada, os procedimentos realizados não foram suficientes para evitar o dano, não obstante se tratar de situações previsíveis, posto que diversos são os mecanismos tecnológicos que possibilitam a previsão do volume de chuvas. Nesse sentido, a obrigatoriedade da reclamada em prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” É cediço que a responsabilidade da reclamada, na condição de prestadora de serviço público, é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo usuário, o que restou claramente comprovado nos autos. Ainda mais, no caso dos autos, há de se considerar que se trata de serviço essencial, em que não houve a solução do problema em lapso temporal razoável, além da existência da responsabilidade objetiva da reclamada perante o consumidor, por se tratarem de situações inerentes a prestação do serviço em alusão. Assim, a TRU/PR já consolidou entendimento: Enunciado N.º 8.4 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Veja-se que, no caso em tela, não restam configuradas excludentes de responsabilidade da reclamada, ao passo que o caso fortuito ou força maior não são contemplados pelo art. 14, §3.º do Código de Defesa do Consumidor como excludentes. Desta forma, sendo o consumidor privado da utilização de serviço essencial e verificada sua patente vulnerabilidade, principalmente frente à concessionária de serviço público, resta evidenciado o dever de indenizar, pois a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor seja privado por período superior à 10 (dez) dias dos serviços, sem que a reclamada tenha procedido de forma satisfatória a fim de evitar e solucionar, os danos causados pelo evento natural. Patente que a parte reclamada violou o , da Constituição Federal, ,art. 5º, X arts. 186 e 927 do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do reclamante. O dano moral nada mais é do que: “É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998). É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida. O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor, exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor. Outrossim, conforme entendimento do STJ, por voto do rel. Min. César Asfor Rocha da 4ª Turma no REsp 196.024-MG: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”. Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à necessidade de comprovação, importante notar que a caracterização do dano moral decorre da própria conduta lesiva, sendo aferido segundo o senso comum do homem médio, conforme leciona Carlos Alberto Bittar: “(...) na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (...) o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na r eparação se efetiva. Surge “ex facto” ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas. Nesse sentido é que se fala em “damnum in re ipsa”. Ora, trata-se de presunção absoluta ou “iure et de iure”, como a qualifica a doutrina. Dispensa, portanto, prova em contrário. Com efeito corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” ( in “Reparação Civil por Danos Morais”, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Ed., pp. 202/204) Além disso, a existência do dano moral caracterizada pela suspensão de serviço essencial, é explicitada pelo Enunciado 12.11 desta Turma Recursal: Enunciado N.º 12.11 - Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte do reclamada, em face do reclamante, impõe-se a condenação. No que tange ao indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fatoquantum da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar o exato valor da honra, do bem estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. Não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Seguindo essa premissa, tem-se que o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado à solução da controvérsia e coaduna com precedentes desta Turma Recursal, restando incabível a minoração pleiteada. Em observância ao Enunciado nº 12.13, “A”, do TRU/PR, por se tratar de relação contratual, a correção monetária incidirá a partir da decisão condenatória, corrigidos pelo INPC IGP/DI, e os juros moratórios, desde a citação, na razão de 1% ao mês. Dito isso, o recurso da reclamada, devendo a sentença sernão merece provimento mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 46 da LJE). Considerando o insucesso recursal, deve o recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 55 da LJE. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, 08 de Março de 2017. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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