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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Petição Cível n° 0039453-34.2017.8.16.0018 Pet 4º Juizado Especial Cível de Maringá Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): ELIENE FREIRE LIMA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMATÓRIA DA SENTENÇA EXARADA PELA 3ª TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SANEPAR RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL. DEVER DE OBSERVÂNCIA E ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADAS PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA POR FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALÍNEA ‘B’ DA TESE FIXADA NO IRDR-5-TJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de embargos de declaração recebidos como agravo interno (ev. 4.1) interposto em desfavor da decisão monocrática proferida nos autos de Recursos Inominados n. 12565- 62.2016.8.16.0018 RecIno, que negou provimento aos recursos interpostos. Por conseguinte, sobreveio determinação de sobrestamento do agravo com a finalidade de aguardar o julgamento da Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190. Levantado o sobrestamento, realizou-se a redistribuição do feito a esta 6ª Turma Recursal. Pois bem. Conquanto o objeto da controvérsia vincule-se a precedente qualificado firmado no Tema 005- TJPR, tese ‘b’, de observância obrigatória, torna-se impositiva a submissão ao julgamento pelo Colegiado em razão da imprescindibilidade de adequar o julgamento proferido por magistrado diverso ao citado precedente. Cinge-se a controvérsia a aferir a responsabilidade por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço, consistente na interrupção no fornecimento de água, ocorrido no município de Maringá em janeiro de 2016, decorrente de falha nas bombas de captação de água, esta gerada pelas chuvas ocorridas no período. Em suas razões recursais, a prestadora de serviço público suscita excludente de responsabilidade. O pleito recursal merece guarida. Efetivamente, inexiste dano moral indenizável em decorrência da falha na prestação do serviço público de água por motivo de caso fortuito. A recorrente demonstrou excludente de sua responsabilidade, cuja interrupção dos serviços se deu em razão de evento climático de grande proporção, o qual resultou em danos à rede de distribuição de água (artigos 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 6º, § 3º da Lei n. 8.987/1995). Dentro deste contexto, embora seja compreensível o dissabor experimentado pela parte consumidora frente aos transtornos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços de fornecimento de água, não restou evidenciada a responsabilidade da Sanepar sobre os prejuízos experimentados. No caso, aplica-se à espécie a tese firmada na alínea ‘b’ do IRDR n. 5-TJPR, assim redigida: “a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório” (sem destaque no original). Tal entendimento não poderia ser diferente, porquanto a análise do mérito pertinente ao evento danoso objeto desta demanda já foi realizada em definitivo na Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190, a qual merece ser transportada para o caso em exame. Por oportuno, colaciona-se a ementa do referido acórdão, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016.PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003981-72.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 12.09.2024). Grifou-se. Destarte, evidenciada a força maior como excludente de responsabilidade, bem como identificado que a demora no restabelecimento dos serviços deu-se em decorrência da gravidade dos danos suportados pelos eventos climáticos, inexiste dever de indenizar. Por tais razões, a decisão monocrática confirmatória da sentença merece ser reformada para o fim de adequar-se à Ação Civil Pública 0003981-72.2016.8.16.0190 e ao Tema 005-TJPR, tese ‘b’, por tratar- se de precedente vinculante, com a finalidade de afastar a condenação pelos danos morais, bem como julgar prejudicado o recurso interposto pela parte autora que objetivava majoração dos danos morais. Via de consequência, impõe-se o provimento do agravo interno interposto. Por fim, não há falar em retratação da decisão agravada, porquanto proferida por órgão diverso, impondo-se a submissão direta ao Colegiado (art. 1.021, §2º, CPC). 3. Dispositivo Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, para o fim de reformar integralmente a decisão monocrática proferida nos autos n. 12565- 62.2016.8.16.0018 RecIno e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, em atendimento ao precedente vinculante vertido na alínea ‘b’, do Tema 005-TJPR e à decisão exarada nos autos de Ação Civil Pública n. 0003981-72.2016.8.16.0190, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência estabelecidas no recurso inominado n. 12565-62.2016.8.16.0018 RecIno, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 21 de agosto de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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