|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000402-09.2017.8.16.0182
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2017
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2017 |
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000402-09.2017.8.16.0182
Recurso: 0000402-09.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Remoção
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
DANIEL GONÇALVES CONDE (CPF/CNPJ: 092.464.299-82)
Rua Jorge Daniel Cordeiro, 247 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-090
EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASPIRANTE A OFICIAL DA POLICIA
MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA
APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. MUDANÇA DE
SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI POR
MEIO DE PORTARIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia da demanda no direito do reclamante ao recebimento1.
da indenização por remoção, prevista no Decreto 8.594/13, tendo em vista a
ausência de comprovação de mudança de residência e o enquadramento do
mesmo na condição de servidor recém-admitido, conforme alegado pelo
recorrente.
O artigo 2º do Decreto 8.594/13 dispõe que a indenização em questão é devida2.
ao servidor policial nas transferências que impliquem modificações de sede,
objetivando a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação
do servidor policial na nova sede. Referida transferência restou devidamente
comprovada através do Boletim Geral nº 237/2016 (mov. 1.3):
(...)
Resolve:
Transferir os Aspirantes a Oficial PM abaixo relacionados, para o 15º BPM/2º CRPM, Rolândia, PR, para a
realização de estágio probatório Administrativo-operacional, passando-os a condição de adidos, deixando, em
consequência, a condição de adidos à EsO/Corpo de Alunos/APMG./DEP, São José dos Pinhais, PR, a partir
de 19 de dezembro de 2016, conforme segue:
Asp. Of. PM Daniel Gonçalves Conde/10.561.787-9;
(...)
Alega o recorrente, entretanto, que a referida verba não pode ser deferida ao3.
reclamante, eis que não comprovada a mudança de residência exigida pelo artigo
3º do mesmo decreto. Em que pese tal fato, tem-se que foi oportunizada referida
comprovação ao recorrido, que trouxe aos autos documento suficientemente hábil
a comprovar sua alteração de residência (evento 25, autos do Recurso
Inominado), estando, portanto, em consonância com o dispositivo legal
mencionado.
Ainda, aduz o recorrente a existência de impedimento ao recebimento da verba4.
pelo reclamante, eis que enquadrado no conceito de recém-admitido, cuja
vedação está prevista no artigo 12 da Portaria 806/13, :in verbis
Art. 12. O militar estadual recém-admitido, nomeado para exercício em local diferente daquele que reside,
não fará jus à indenização por remoção.
Parágrafo único. Entende-se como recém-admitido o militar estadual que ao ingressar na corporação não
tenha sido classificado em nenhuma função do Quadro Organizacional, em face do período de formação e
estágio probatório.
Entretanto, em que pese o esforço do recorrente para constituir óbice ao direito
autoral, tem-se que referida disposição não pode ser considerada válida, eis que
restringe direito previsto em lei preexistente, violando, assim, o princípio da
legalidade.
Ademais, imperioso reconhecer que o servidor aprovado no concurso público5.
fixa domicílio no local da sede do curso, em consonância com o disposto no artigo
72 do Código Civil, não fazendo jus à indenização se residia em local diverso.
Entretanto, havendo transferência para início das atividades em outra localidade
após o término do curso, resta descabida a negativa da indenização, cujo objetivo
é amparar as despesas com a mudança do servidor para a nova sede, de modo
que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da
Administração Pública. Neste sentido: (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0050770-56.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J.
19.06.2017).
Recurso conhecido e desprovido.6.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser
ele conhecido.
No mérito, porém, o recurso deve ser , ante as razões postas nadesprovido
ementa.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em
relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e
dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt.
10 de Outubro de 2017
Manuela Tallão Benke
Juiz (a) relator (a)
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000402-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.10.2017)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0050770-56.2016.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): GABRIEL FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA Relator: Renata Ribeiro Bau EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ASPIRANTE À OFICIAL. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO DEMONSTRADA. ART. 4º DA LEI 17.169/12. INAPLICABILIDADE DO ART. 10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8594/2013. DISPOSIÇÃO REFERENTE À NOMEAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS PREVISTO EM LEI POR MEIO DE PORTARIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do direito do autor, policial militar, ao recebimento da indenização por remoção após o Curso de Formação de Oficiais, da Academia Policial Militar do Guatupê, na cidade de São José dos Pinhais, para a 6ª CIPM/2ª CRPM, na cidade de Ivaiporã. O art. 4º da Lei Estadual n.º 17.169/12 prevê a indenização “ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação”, Por sua vez, o art. Art. 11º do Decreto Estadual n. 8.594/13 determina que: “ Para os efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. Aduz o Estado do Paraná que não houve efetiva remoção, mas mas somente transferência após o término do Curso de Formação de Oficiais, fazendo alusão ao art. 10 do Decreto acima referido, que prevê: “O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção”. Pois bem. O militar, ao ingressar na carreira de Oficiais, após aprovação em concurso público, frequenta o Curso de Formação de Oficiais por três anos na Academia 4. 5. 6. 7. 8. Policial Militar do Guatupê, situada em São José dos Pinhais. De fato, se residia anteriormente em local diverso, não faz jus a indenização por remoção. Outrossim, para realização do curso, fixa domicílio no local da sede da Academia, o que se presume nos termos do artigo 72 do Código Civil, que dispõe: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Portanto, com o término do curso, havendo lotação para início das atividades como Aspirante a Oficial em domicílio diverso, não há como lhe negar o direito a indenização por remoção, que visa reparar as despesas com transporte e fixação da nova moradia, sob pena de enriquecimento ilício da Administração. Eventual disposição em contrário, prevista em Portaria do Comando Geral, não é considerada válida, posto que restringe direitos cuja autorização não foi conferida pela competente lei. Destarte, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Custas dispensadas na forma da lei. III - Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Renata Ribeiro Bau (relator) e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de Junho de 2017 Renata Ribeiro Bau Magistrada
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|