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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000402-09.2017.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 11 00:00:00 BRT 2017

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0000402-09.2017.8.16.0182 Recurso: 0000402-09.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Remoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Recorrido(s): DANIEL GONÇALVES CONDE (CPF/CNPJ: 092.464.299-82) Rua Jorge Daniel Cordeiro, 247 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-090 EMENTA: RECURSO INOMINADO. ASPIRANTE A OFICIAL DA POLICIA MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. MUDANÇA DE SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI POR MEIO DE PORTARIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia da demanda no direito do reclamante ao recebimento1. da indenização por remoção, prevista no Decreto 8.594/13, tendo em vista a ausência de comprovação de mudança de residência e o enquadramento do mesmo na condição de servidor recém-admitido, conforme alegado pelo recorrente. O artigo 2º do Decreto 8.594/13 dispõe que a indenização em questão é devida2. ao servidor policial nas transferências que impliquem modificações de sede, objetivando a cobertura de todas as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor policial na nova sede. Referida transferência restou devidamente comprovada através do Boletim Geral nº 237/2016 (mov. 1.3): (...) Resolve: Transferir os Aspirantes a Oficial PM abaixo relacionados, para o 15º BPM/2º CRPM, Rolândia, PR, para a realização de estágio probatório Administrativo-operacional, passando-os a condição de adidos, deixando, em consequência, a condição de adidos à EsO/Corpo de Alunos/APMG./DEP, São José dos Pinhais, PR, a partir de 19 de dezembro de 2016, conforme segue: Asp. Of. PM Daniel Gonçalves Conde/10.561.787-9; (...) Alega o recorrente, entretanto, que a referida verba não pode ser deferida ao3. reclamante, eis que não comprovada a mudança de residência exigida pelo artigo 3º do mesmo decreto. Em que pese tal fato, tem-se que foi oportunizada referida comprovação ao recorrido, que trouxe aos autos documento suficientemente hábil a comprovar sua alteração de residência (evento 25, autos do Recurso Inominado), estando, portanto, em consonância com o dispositivo legal mencionado. Ainda, aduz o recorrente a existência de impedimento ao recebimento da verba4. pelo reclamante, eis que enquadrado no conceito de recém-admitido, cuja vedação está prevista no artigo 12 da Portaria 806/13, :in verbis Art. 12. O militar estadual recém-admitido, nomeado para exercício em local diferente daquele que reside, não fará jus à indenização por remoção. Parágrafo único. Entende-se como recém-admitido o militar estadual que ao ingressar na corporação não tenha sido classificado em nenhuma função do Quadro Organizacional, em face do período de formação e estágio probatório. Entretanto, em que pese o esforço do recorrente para constituir óbice ao direito autoral, tem-se que referida disposição não pode ser considerada válida, eis que restringe direito previsto em lei preexistente, violando, assim, o princípio da legalidade. Ademais, imperioso reconhecer que o servidor aprovado no concurso público5. fixa domicílio no local da sede do curso, em consonância com o disposto no artigo 72 do Código Civil, não fazendo jus à indenização se residia em local diverso. Entretanto, havendo transferência para início das atividades em outra localidade após o término do curso, resta descabida a negativa da indenização, cujo objetivo é amparar as despesas com a mudança do servidor para a nova sede, de modo que a adoção de conduta diversa implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública. Neste sentido: (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0050770-56.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - J. 19.06.2017). Recurso conhecido e desprovido.6. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, porém, o recurso deve ser , ante as razões postas nadesprovido ementa. Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria e Aldemar Sternadt. 10 de Outubro de 2017 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)