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Processo:
0050770-56.2016.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2017
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 21 00:00:00 BRT 2017 |
Ementa
EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ASPIRANTE À
OFICIAL. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE
FORMAÇÃO DE OFICIAIS. MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO
DEMONSTRADA. ART. 4º DA LEI 17.169/12. INAPLICABILIDADE DO ART.
10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8594/2013. DISPOSIÇÃO REFERENTE À
NOMEAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA, QUE NÃO SE APLICA AO
CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS PREVISTO EM
LEI POR MEIO DE PORTARIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do direito do autor, policial militar,
ao recebimento da indenização por remoção após o Curso de Formação de Oficiais, da
Academia Policial Militar do Guatupê, na cidade de São José dos Pinhais, para a 6ª
CIPM/2ª CRPM, na cidade de Ivaiporã.
O art. 4º da Lei Estadual n.º 17.169/12 prevê a indenização “ao militar estadual nas
transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em
modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto
ou graduação”, Por sua vez, o art. Art. 11º do Decreto Estadual n. 8.594/13 determina
que: “ Para os efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os
municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em
distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”.
Aduz o Estado do Paraná que não houve efetiva remoção, mas mas somente
transferência após o término do Curso de Formação de Oficiais, fazendo alusão ao art.
10 do Decreto acima referido, que prevê: “O servidor policial recém-admitido,
nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à
indenização por remoção”.
Pois bem. O militar, ao ingressar na carreira de Oficiais, após aprovação em concurso
público, frequenta o Curso de Formação de Oficiais por três anos na Academia
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Policial Militar do Guatupê, situada em São José dos Pinhais. De fato, se residia
anteriormente em local diverso, não faz jus a indenização por remoção.
Outrossim, para realização do curso, fixa domicílio no local da sede da Academia, o
que se presume nos termos do artigo 72 do Código Civil, que dispõe: “é também
domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida”. Portanto, com o término do curso, havendo lotação para início das
atividades como Aspirante a Oficial em domicílio diverso, não há como lhe negar o
direito a indenização por remoção, que visa reparar as despesas com transporte e
fixação da nova moradia, sob pena de enriquecimento ilício da Administração.
Eventual disposição em contrário, prevista em Portaria do Comando Geral, não é
considerada válida, posto que restringe direitos cuja autorização não foi conferida pela
competente lei.
Destarte, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do
valor da condenação. Custas dispensadas na forma da lei.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0050770-56.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RENATA RIBEIRO BAU - J. 19.06.2017)
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Íntegra
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Acórdão
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1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Recurso Inominado n° 0050770-56.2016.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANA Recorrido(s): GABRIEL FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA Relator: Renata Ribeiro Bau EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ASPIRANTE À OFICIAL. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO DEMONSTRADA. ART. 4º DA LEI 17.169/12. INAPLICABILIDADE DO ART. 10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8594/2013. DISPOSIÇÃO REFERENTE À NOMEAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS PREVISTO EM LEI POR MEIO DE PORTARIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do direito do autor, policial militar, ao recebimento da indenização por remoção após o Curso de Formação de Oficiais, da Academia Policial Militar do Guatupê, na cidade de São José dos Pinhais, para a 6ª CIPM/2ª CRPM, na cidade de Ivaiporã. O art. 4º da Lei Estadual n.º 17.169/12 prevê a indenização “ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação”, Por sua vez, o art. Art. 11º do Decreto Estadual n. 8.594/13 determina que: “ Para os efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. Aduz o Estado do Paraná que não houve efetiva remoção, mas mas somente transferência após o término do Curso de Formação de Oficiais, fazendo alusão ao art. 10 do Decreto acima referido, que prevê: “O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção”. Pois bem. O militar, ao ingressar na carreira de Oficiais, após aprovação em concurso público, frequenta o Curso de Formação de Oficiais por três anos na Academia 4. 5. 6. 7. 8. Policial Militar do Guatupê, situada em São José dos Pinhais. De fato, se residia anteriormente em local diverso, não faz jus a indenização por remoção. Outrossim, para realização do curso, fixa domicílio no local da sede da Academia, o que se presume nos termos do artigo 72 do Código Civil, que dispõe: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Portanto, com o término do curso, havendo lotação para início das atividades como Aspirante a Oficial em domicílio diverso, não há como lhe negar o direito a indenização por remoção, que visa reparar as despesas com transporte e fixação da nova moradia, sob pena de enriquecimento ilício da Administração. Eventual disposição em contrário, prevista em Portaria do Comando Geral, não é considerada válida, posto que restringe direitos cuja autorização não foi conferida pela competente lei. Destarte, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Custas dispensadas na forma da lei. III - Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Renata Ribeiro Bau (relator) e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de Junho de 2017 Renata Ribeiro Bau Magistrada
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