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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0050770-56.2016.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renata Ribeiro Bau
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 19 00:00:00 BRT 2017
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 21 00:00:00 BRT 2017

Ementa

EMENTA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ASPIRANTE À OFICIAL. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO DEMONSTRADA. ART. 4º DA LEI 17.169/12. INAPLICABILIDADE DO ART. 10º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8594/2013. DISPOSIÇÃO REFERENTE À NOMEAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA, QUE NÃO SE APLICA AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS PREVISTO EM LEI POR MEIO DE PORTARIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento do direito do autor, policial militar, ao recebimento da indenização por remoção após o Curso de Formação de Oficiais, da Academia Policial Militar do Guatupê, na cidade de São José dos Pinhais, para a 6ª CIPM/2ª CRPM, na cidade de Ivaiporã. O art. 4º da Lei Estadual n.º 17.169/12 prevê a indenização “ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação”, Por sua vez, o art. Art. 11º do Decreto Estadual n. 8.594/13 determina que: “ Para os efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. Aduz o Estado do Paraná que não houve efetiva remoção, mas mas somente transferência após o término do Curso de Formação de Oficiais, fazendo alusão ao art. 10 do Decreto acima referido, que prevê: “O servidor policial recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à indenização por remoção”. Pois bem. O militar, ao ingressar na carreira de Oficiais, após aprovação em concurso público, frequenta o Curso de Formação de Oficiais por três anos na Academia 4. 5. 6. 7. 8. Policial Militar do Guatupê, situada em São José dos Pinhais. De fato, se residia anteriormente em local diverso, não faz jus a indenização por remoção. Outrossim, para realização do curso, fixa domicílio no local da sede da Academia, o que se presume nos termos do artigo 72 do Código Civil, que dispõe: “é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Portanto, com o término do curso, havendo lotação para início das atividades como Aspirante a Oficial em domicílio diverso, não há como lhe negar o direito a indenização por remoção, que visa reparar as despesas com transporte e fixação da nova moradia, sob pena de enriquecimento ilício da Administração. Eventual disposição em contrário, prevista em Portaria do Comando Geral, não é considerada válida, posto que restringe direitos cuja autorização não foi conferida pela competente lei. Destarte, nego provimento ao recurso. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Custas dispensadas na forma da lei.