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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0013397-78.2015.8.16.0035 Recurso Inominado n° 0013397-78.2015.8.16.0035 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): MAY IARK WERNER, ADEMIR LOPES e Marcio José Teixeira Recorrido(s): ABILIO CAETANO DE AMORIM Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL. LOTEAMENTO “JARDIM DEL REY”. TERRENO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL. SUPOSTOS POSSEIROS QUE NÃO DETINHAM POSSE REGULARIZADA SOBRE O IMÓVEL. PROCESSOS DE USUCAPIÃO CONCORRENTES. NEGÓCIO ANULÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO DO RECORRENTE REVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO ACOLHIDA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSOANTE INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO CONVÊNIO RENAJUD (MOV. 93.1). MÉRITO RECURSAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO FÁTICA. RECORRENTE REVEL. ANÁLISE DO RECURSO DOS RECORRENTES MAY IARK WERNER E MARCIO JOSÉ TEIXEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE PELA CONFECÇÃO DO CONTRATO. TESE DE LIMITAÇÃO DE PODERES ATRAVÉS DA OUTORGA DE PROCURAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO NEGÓCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTOR LESADO. INDENIZATÓRIO QUE NÃOQUANTUM COMPORTA MODIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO DO RÉU ADEMIR LOPES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS MAY IARK WERNER E MARCIO JOSÉ TEIXEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO Precedentes: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. A ausência de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, especialmente quando foram exuaridas as diligências realizadas pelo juízo via consulta dos sistemas INFOSEG, SIEL, RENAJUD e BACENJUD. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF – Apelação Cível nº 20130910276917 – 2ª Turma Cível – Data de Publicação: 21/01/2016 – Data de Julgamento: 16/12/2015 – Relator: Gislene Pinheiro) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DOS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - SISTEMAS QUE AUTORIZAM A BUSCA DE INFORMAÇÕES - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 1153907-4 – 14ª Câmara Cível – Data de Publicação: 27/03/2014 – Data de Julgamento: 12/03/2017 – Relator: José Hipólito Xavier da Silva) I - RELATÓRIO DISPENSADO II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, este, deve, portanto, ser conhecido parcialmente. Primeiramente, passo a análise do Recurso Inominado interposto pelo recorrente Ademir Lopes. Pugna o recorrente Ademir Lopes, em sede de preliminar prejudicial ao mérito, pela nulidade de todo o processo, aduzindo, em apertada síntese, que não fora citado nos autos. Tal preliminar não deve ser acolhida, pois após diversos infortúnios para citá-lo, tanto através do endereço fornecido no contrato de cessão de direito de posse sobre imóvel, assim como pelo endereço fornecido pela ré May Iark Werner, restarem infrutíferas. Assim, fora deferida consulta junto ao convênio Renajud (mov. 78.2), e enviada citação para tal endereço, a qual fora recebida (mov. 93.1). Verifica-se que houvera citação válida no presente caso, posto que tal informação fora extraída do banco de dados de órgão público conveniado ao Poder Judiciário estadual. Ato contínuo, mesmo devidamente citado, com retorno positivo do A.R, verifica-se, em sede de audiência de conciliação, que o recorrente não compareceu ao ato, mesmo devidamente ciente de tal formalidade. Portanto, a ausência do recorrente junto à audiência de conciliação, deu-se por sua própria desídia, não havendo, assim, que se falar na ausência de citação no presente feito, já que tal necessidade fora atendida. A ciência do recorrente sobre os autos é tanta, que, antes de qualquer ato constritivo, posto que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, o próprio recorrente revel interpôs recurso, antes dos demais réus, pleiteando pela anulação dos atos praticado. Saliento que o convênio Renajud, criado pelo CNJ, e resulta na criação de um banco de dados comum entre o Denatran e os Poderes Judiciários estaduais, permitindo que estes últimos, realizem consultas de dados outrora fornecidos por qualquer indivíduo ao Denatran ou aos Detrans estaduais. Sendo válida a decretação da revelia, deixo de conhecer do mérito recursal que pugna pela reapreciação dos fatos, posto que o recorrente é revel, bem como não juntou aos autos qualquer Contestação, sendo, assim, confessa a matéria fática que lhe fora atribuída. Qualquer reanálise de tais matérias, caracterizaria supressão de instância, já que não foram apresentadas e apreciadas pelo juízo .a quo Por derradeiro, ao recorrente revel, compete apenas alegar matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Ato contínuo, passo à análise da pretensão recursal dos recorrentes May Iark Werner e Marcio José Teixeira. A preliminar de ilegitimidade passiva, aventada de forma conjunta pelos recorrentes não merece guarida. Compulsando-se aos autos, e em especial ao depoimento pessoal das partes (movs. 141.2 e 141.3), verifica-se que ambos atuaram originalmente como intermediadores do negócio. Nada obstante, a própria ré, a sra May Iark Werner, fora responsável pela redação do contrato, ao passo que o próprio réu, o sr. Marcio José Teixeira, na condição de sócio da outra ré, e também corretor de imóveis, omitiu-se de qualquer infortúnio sobre um negócio jurídico, realizado no seu local de labor, e à sua revelia. Acerca da tese de limitação de poderes, consoante a procuração outorgada, esta não pode ser acolhida, uma vez que tal documento sequer resta acostado nos autos. Nada obstante, em análise de cognição sumária, verifica-se falhas na negociação firmada entre as partes, como a ausência de apresentação do terreno ao comprador, assim como da documentação relacionada (matrícula, sentença de reconhecimento da usucapião do terreno e etc), as quais houveram intermediação e contato dos réus. Tais fatos, portanto, subsidiam à manutenção dos réus no polo passivo da ação. Em relação ao mérito, em que pesem os argumentos, não há qualquer elemento que autorize qualquer convicção em contrário. Houve um negócio jurídico plenamente nulo, já que a cessão de direito se deu sobre um terreno, cujo o vendedor sequer possuía a posse regular do imóvel, com manutenção do autor em erro, diante da cessão de direitos inexistentes. É fato inconteste que tal loteamento é objeto de reiteradas ações concorrentes, objetivando o reconhecimento da usucapião de pequenos lotes, assim como de reiterados negócios jurídicos nulos foram realizados, como cessões de direito paralelas para diferentes pessoas, e, negociações envolvendo pessoas que não possuíam qualquer documento hábil para comprovar a posse regular do lote. Ademais, restou incontroverso o prejuízo assumido pelo autor, posto que houve pagamentos, conforme pactuado (movs. 1.3 e 1.4), o que resulta no reconhecimento do prejuízo patrimonial deste, e, ainda, a ciência da nulidade do negócio, quando o autor fora interpelado pelo real possuidor do lote, não havendo, em seguida, qualquer possibilidade de composição extrajudicial para anular o negócio firmado. Tais fatos ensejam na manutenção da sentença no que tange à declaração de nulidade do negócio, bem como da devolução dos valores investidos, conforme os termos propostos na sentença prolatada em primeira instância. Não há que se falar na comprovação do Dano Moral, já que este decorre da própria angústia e aborrecimento, provocado pelo rompimento da confiança dada originalmente aos réus, através de uma cessão de direito nula. Tal fato, por si só, é suficiente para ensejar no dever indenizatório, já que extrapola qualquer dissabor do cotidiano. Acerca do indenizatório, verifico que este não se mostra exorbitante ou irrelevante, já que fora arbitradoquantum em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nada obstante, é imprescindível mencionar que há necessidade de reforçar o efeito pedagógico, para obstar que ações análogas venham a se repetir. Portanto, conforme as razões expostas, voto para do recurso interposto pelo réuCONHECER PARCIALMENTE Ademir Lopes, e, no mérito, . Noutro giro, voto para do recursoNEGAR-LHE PROVIMENTO CONHECER interposto pelos réus May Iark Werner e Marcio José Teixeira, e, no mérito, .NEGAR-LHE PROVIMENTO Diante da inexistência de êxito recursal, condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da LJE. Ressalvado, entretanto, o reconhecimento do benefício da assistência judiciária gratuita dos recorrentes (mov. 179.1). Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAY IARK WERNER, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ADEMIR LOPES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Marcio José Teixeira, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda Bernert Michelin, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Michela Vechi Saviato. 06 de Novembro de 2017 Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
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