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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008828-66.2015.8.16.0089/0 Recurso: 0008828-66.2015.8.16.0089 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Kermes de Souza Salustiano EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. NECESSIDADE DE CONTRATO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOQUANTUM EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. II. Fundamentação. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. O presente recurso comporta decisão monocrática, haja vista se tratar de matéria pacífica na jurisprudência dos Tribunais e desta Turma Recursal (Súmula 568 do STJ; Enunciado 13.17 TRR; e Enunciado 102/103 FONAJE). Cinge-se o recurso em analisar a possibilidade de reforma da sentença singular, haja vista que fora considerado não contratado o seguro cobrado na conta corrente do recorrido, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Alternativamente, pugna o recorrente pela redução do quantum indenizatório. Preliminarmente, esclarece-se que o prazo prescricional para a repetição de tarifas contratuais ilegais é de dez anos (na vigência do atual Código Civil – art. 205), a contar da data final do último desconto. Considerando que houve cobrança demonstrada pelo recorrido até abril de 2012, não há prescrição a ser declarada. Ademais, o recorrente alega a ausência de pretensão resistida e a infringência a preceitos constitucionais, pelo fato do recorrido não utilizar os meios administrativos disponibilizados pela instituição financeira e ingressar com uma ação judicial para sanar os problemas vivenciados. Nesse âmbito, deve-se considerar improcedente tal alegação tendo em vista que não é necessário a parte autora entrar em contato com o banco réu através dos canais de atendimento e ajuizar ação somente se o impasse não for resolvido. Quanto ao mérito propriamente dito, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a recorrida contratou o seguro cobrado em seu cartão de crédito. Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo recorrido, não havendo qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, que demonstrou mediante o extrato apresentado no movimento 1.4 que houve a cobrança de “SEGURO LIS ITAU”. Ademais, oportuno esclarecer que o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar a apólice do seguro separadamente do contrato de abertura de conta bancária, como contrário próprio, o que não ocorreu no presente caso. Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta bancária do recorrido, referente à tarifa por ela não contratada, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos suportados pela recorrida. Com relação aos danos materiais, a restituição deverá se dar em dobro, de acordo com artigo 42, parágrafo único do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por inserir no cartão de crédito uma cobrança da qual jamais se teve contratação. Quanto aos valores referentes aos danos materiais, por se tratar de matéria de ordem pública e restando equivocados os parâmetros adotados pela sentença e requerido pelo recorrente, de ofício, determina-se que a correção monetária incida pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso, e que incidam os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Havendo cobrança indevida, resta caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco e, portanto, impõe-se o dever de indenizar inclusive moralmente a recorrida. No que tange ao indenizatório, deve o valor estipulado atender de forma justa equantum eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Tomando-se por base aspectos do caso concreto, o valor arbitrado em sentença R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), observadas as circunstâncias do caso concreto, em especial, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da decisão condenatória e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, data da primeira cobrança indevida, nos termos do enunciado nº 12.13-B das Turmas Recursais do Paraná, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que inexiste contrato de seguro firmado entre as partes. A respeito desta matéria, cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS DE SEGURO EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIOS. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA SEQUANTUM HARMONIZAR AOS PARÂMETROS DA 2ª TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0004817-71.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 15.09.2017). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE VIDA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO SA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0002267-04.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 19.04.2017). Neste sentido, deve-se dar parcial provimento ao recurso interposto, tão somente para reduzir o indenizatório arbitrado pelo juízo singular.quantum III. Dispositivo. Diante do exposto, de acordo com a Súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para o fim de reduzir o indenizatório para R$ 3.000,00 (três milquantum reais), conforme fundamentação supra. Condena-se o recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz Relator
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