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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0029914-71.2016.8.16.0182 7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito) Recorrente(s): TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO SILVA Recorrido(s): IG TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - ME Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PELO ORÇAMENTO DE MENOR VALOR APRESENTADO PELA REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO DO RÉU COM ORÇAMENTO DE OUTRA CIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a reclamada ao pagamento dos danos materiais sofridos pela reclamante, com base em orçamento trazido pela parte reclamada. Ainda, rejeito o pleito de indenização por danos morais. A recorrente alega que o orçamento trazido pela ré não pode ser usado como referência, eis que foi efetuado em Rio Negrinho/SC, cidade com mercado notavelmente distinto da capital paranaense, em razão de possuir aproximadamente 40 mil habitantes. Além disso, argumenta que o acidente lhe gerou abalos psicológicos, havendo confirmação testemunhal de que a requerente procurou auxílio profissional para lidar com o abalo decorrente do acidente. Assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor do menor orçamento trazido pela reclamante (R$ 13.069,00), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. 2.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser parcialmente provido. Inicialmente, no que tange ao pleito de indenização por danos materiais, a reclamante deve ser ressarcida pelo valor do menor orçamento trazido. Isso porque, ainda que a ré tenha trazido aos autos orçamento com valor menor que aquele indicado pela reclamante, ele foi realizado em Rio Negrinho/SC, não servindo como referência para o dano material sofrido pela autora. Conforme indicado no recurso da recorrente, sequer foi considerando o valor de transporte ao referido município para reparação. O dano material sofrido pela reclamante deve ser aquele valor necessário para a reparação de seu veículo em estabelecimento idôneo, não se exigindo que a autora leve seu veículo até outro Estado para solução do impasse. A autora trouxe três orçamentos realizados na capital paranaense, local do acidente, de residência da reclamante, e onde se encontra o veículo avariado, assim, não há motivos para não ser acolhido o orçamento de menor valor (mov. 13.1 dos autos de primeiro grau), no montante de . Tal valor deverá ser corrigido pela médiaR$ 13.069,00 (treze mil, e sessenta e nove reais) INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo (02.09.2016 – data do orçamento), e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (09.07.2016), em atenção à súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Referente ao pleito de indenização por danos morais, não merece prosperar o recurso da reclamante. Isso porque os aborrecimentos naturais decorrentes de um acidente de trânsito não são motivos suficientes para buscar pretensão indenizatória de tal ordem. Para a doutrina, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a ” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 2 ed.própria lesão abstratamente considerada Campinas; Agá Júris Editora, 2000, pg. 38). “O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido ” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, pág. 68, Ed.juridicamente Saraiva, 1995). Em regra, o acidente e a recusa de ressarcir não produz o dano moral uma vez que é função do processo judicial a atribuição da responsabilidade. É sempre preferível que as partes, com bom senso, resolvam os problemas originados de qualquer relação de direito material sem precisar procurar o Poder Judiciário. Quando isso não é possível, o caminho oferecido é o da demanda judicial, sem que isso, por si só, caracterize ofensa aos direitos personalíssimos de uma das partes. Vale dizer, a reclamante assevera que os danos morais seriam decorrentes do tempo que ficou sem o veículo, e o estresse que essa falta causou. Porém, tal situação é inerente ao acidente de trânsito, inexistindo situação excepcional a justificar a reparação. Ainda que a reclamante demonstre que passou a realizar consultas psicológicas, tal fato por si só não é sinônimo do dano moral, eis que, segundo seus relatos, o abalo decorre da falta de reparo no bem, não do acidente em si, razão pelo qual a sentença do juízo encontra-se escorreita.a quo Não se vislumbrando que o dano moral possa ser entendido sob outra perspectiva no caso presente, cumpre afastar sua condenação. 3. , para o fim de reformar a sentença,Recurso conhecido e parcialmente provido condenando a reclamada IG TRANSPORTE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA – ME ao pagamento de , referente aoR$ 13.069,00 (treze mil, e sessenta e nove reais) pagamento dos danos materiais sofridos pela reclamante em razão do acidente. Tal valor deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo (02.09.2016 – data do orçamento), e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (09.07.2016), em atenção à súmula 43 do STJ, e ao art. 398 do Código Civil. Ante a sucumbência parcial do recurso, condena-se a recorrente parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vez que inexiste condenação pecuniária no presente caso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014 e art. 18 da IN 01/2015 do CSJE. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, uma vez que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 52 dos autos de primeiro grau). É este o voto que proponho. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Marcel Luis Hoffmann e Helder Luis Henrique Taguchi. 24 de setembro de 2019 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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